AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE PARTE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. SUPERVENIENTE PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DAS COTAS DO ICMS A SEREM TRANSFERIDAS PARA MUNICÍPIOS: INCONSTITUCIONALIDADE. PREVISÃO DE EXISTÊNCIA DE PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ART. 132 , CF : INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA LIMITAR A POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL ÀS CAUSAS RELATIVAS À DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO. PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA REPRESENTAÇÃO DOS ESTADOS: INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO DE ÓRGÃO E DE CARREIRA AUTÔNOMOS. PREVISÃO DE RESERVA DE VAGAS NO SERVIÇO PÚBLICO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA: MERA REPETIÇÃO DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INICIATIVA POPULAR PARA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL: CONSTITUCIONALIDADE. 1. É inconstitucional a atribuição, aos Tribunais de Contas estaduais, de competência para homologação dos cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios, por violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF ), afastada a alegação de simetria com o modelo federal (arts. 75 e 161 , parágrafo único , da CF). 2. A jurisprudência desta Corte reconhece o princípio da unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica para Estados e Distrito Federal, que são atribuições exclusivas dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, independentemente da natureza da causa. A existência de consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais somente é admitida se sua existência for anterior à Constituição Federal (art. 69 do ADCT). Excetua-se a atividade de consultoria jurídica das Assembleias Legislativas, que pode ser realizada por corpo próprio de procuradores. Já a atividade de representação judicial fica restrita às causas em que a Assembleia Legislativa ostentar personalidade judiciária, notadamente para a defesa de suas prerrogativas institucionais frente aos demais poderes ( ADI 1.557 , Rel. Min. ELLEN GRACIE). 3. É facultado aos Estados, no exercício de seu poder de auto-organização, a previsão de iniciativa popular para o processo de reforma das respectivas Constituições estaduais, em prestígio ao princípio da soberania popular (art. 1º , parágrafo único , art. 14 , I e III , e art. 49 , XV , da CF ). 4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. MP 776 . CONVERSÃO NA LEI 13.484 /2017. ART. 29 , §§ 3º E 4º , DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS . PROVIMENTO 66/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS POR ENTIDADES DE CLASSE DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. CONTROLE PRÉVIO PELAS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1. O acréscimo dos parágrafos 3º e 4º ao art. 29 da Lei de Registros Publicos , por emenda à MP 776 , não se qualifica como contrabando legislativo, na medida em que há correlação temática com o objeto da proposição original. 2. É válida a atribuição aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de prestação de outros serviços remunerados, conexos aos seus serviços típicos, mediante convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de mesma abrangência territorial do órgão da entidade interessada. 3. O exercício de serviços remunerados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante celebração de convênios, depende de prévia homologação pelo Poder Judiciário, conforme o art. 96 , II , alínea b , e art. 236 , § 1º , da CF . 4. Medida cautelar parcialmente confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 3º do art. 29 , declarar nulidade parcial com redução de texto da expressão “independe de homologação”, constante do § 4º do referido art. 29 da Lei 6.015 /1973, na redação dada pela Lei 13.484 /2017, e declarar a constitucionalidade do Provimento 66/2018 da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.
Encontrado em: Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para conceder interpretação conforme à Constituição ao § 3º do artigo 29 e declarar a nulidade parcial com...redução de texto da expressão independe de homologação do § 4º do referido artigo 29 da Lei 6.015 /1973, na redação dada pela Lei 13.484 /2017, no sentido de possibilitar aos ofícios do registro civil...Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para conceder interpretação conforme à Constituição ao § 3º do artigo 29 e declarar a nulidade parcial com
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102 , § 3º , da Constituição , duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC . Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. Tratando-se de jurisdição voluntária, não há que se cogitar homologação parcial da avença, em prejuízo à autonomia da vontade das partes, cabendo ao Juiz apenas a decisão de homologação integral ou não homologação do acordo.
DIREITO DO TRABALHO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. INDEVIDA. DIREITO DO TRABALHO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. INDEVIDA. DIREITO DO TRABALHO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. INDEVIDA. DIREITO DO TRABALHO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. INDEVIDA. A realização de acordo espontâneo entre as partes deve ser estimulada e interpretada como o verdadeiro caminho para a pacificação social tão almejada por todo o Poder Judiciário. O Juízo não tem o poder de alterar os termos do acordo, pois este é um ato de vontade das partes, podendo, apenas, de forma fundamentada, negar-se à homologação. Portanto, não lhe cabe homologar parcialmente o acordo entabulado, porque tal decisão implica em indevida interferência na vontade das partes, resultando na alteração substancial do pactuado. Recurso ordinário da empresa requerente a que se dá provimento, no aspecto.
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. VALIDADE. LIMITAÇÃO AO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A controvérsia em exame cinge em aferir acerca do alcance da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, diante da chancela apenas parcial pelo Juízo de origem. No caso, o Regional manteve a sentença homologatória parcial da transação realizada pelas partes, com fundamento na desproporcionalidade dos valores pactuados, uma vez que o valor da causa correspondia a R$ 226.376,05 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e setenta e seis reais e cinco centavos), e a quantia pactuada correspondeu a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser pago em quatro parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a determinação de que estaria relacionada à demanda indenizatória por dano moral . A homologação parcial do acordo não afronta o artigo 855-B da CLT, tampouco subsiste a tese de ofensa à coisa julgada foi devidamente rechaçada, na medida em que nem sequer há transito em julgado antes da chancela judicial do acordo. Intacto o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Agravo desprovido.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 140, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 141 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65 . ARTIGO 55, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 15.788 . ARTIGO 135, § 2º, DA LEI N. 15.961 . LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INVESTIDURA E PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORES ESTADUAIS INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO E NOS CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DE PENITENCIÁRIA E DE ANALISTA DE JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO PARA A RECÉM CRIADA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37 , II , E 134 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . 1. Os preceitos objeto da ação direta de inconstitucionalidade disciplinam a forma de investidura e provimento dos cargos da carreira de Defensor Público Estadual. 2. Servidores estaduais integrados na carreira de Defensor Público Estadual, recebendo a remuneração própria do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, sem o prévio concurso público. Servidores investidos na função de Defensor Público, sem especificação do modo como se deu a sua investidura, e ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico de Penitenciária e de Analista de Justiça. 3. A exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas confere concreção ao princípio da isonomia. 4. Não-cabimento da transposição de servidores ocupantes de distintos cargos para o de Defensor Público no âmbito dos Estados-membros. Precedentes. 5. A autonomia de que são dotadas as entidades estatais para organizar seu pessoal e respectivo regime jurídico não tem o condão de afastar as normas gerais de observância obrigatória pela Administração Direta e Indireta estipuladas na Constituição [artigo 25 da CB/88]. 6. O servidor investido na função de defensor público até a data em que instalada a Assembléia Nacional Constituinte pode optar pela carreira, independentemente da forma da investidura originária [artigo 22 do ADCT]. Precedentes. 7. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucionais o caput e o parágrafo único do artigo 140 e o artigo 141 da Lei Complementar n. 65 ; o artigo 55, parágrafo único, da Lei n. 15.788 ; o caput e o § 2º do artigo 135, da Lei n. 15.961 , todas do Estado de Minas Gerais. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir de 6 [seis] meses contados de 24 de outubro de 2007.
Encontrado em: Decisão: Após o voto do Relator, que afastava as preliminares e dava parcial procedência à ação direta para conferir interpretação conforme ao artigo 140, caput, da Lei Complr nº 65, de 16 de janeiro de...Decisão: Após o voto do Relator, que afastava as preliminares e dava parcial procedência à ação direta para conferir interpretação conforme ao artigo 140, caput, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro...EXISTÊNCIA, CANDIDATO, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, HOMOLOGAÇÃO, DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, NECESSIDADE, TEMPO, REALIZAÇÃO, NOVO CERTAME, OBJETIVO, PREENCHIMENTO, CARGO, VACÂNCIA, DECORRÊNCIA, FATO, SUPREMO
SENTENÇAS ESTRANGEIRAS. HOMOLOGAÇÃO. PARCIAL ANTENDIMENTO AOS REQUISITOS. EXTENSÃO DA GUARDA AO TERRITÓRIO NACIONAL. LIMITES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE. 1. Trata-se de pedido de Homologação de Sentença Estrangeira proposta por T.R.M. contra N.P. para fazer valer decisões estrangeiras de fixação de guarda da menor M. C.P. M. em favor da parte requerente. São apontadas na inicial três sentenças exaradas na França (09/00058, 11/00332 e 11/00915) e uma expedida na Espanha (166/2011). 2. Somente as sentenças estrangeiras exaradas pela autoridade judicial francesa nos processos 09/00058 e 11/00332 atendem aos requisitos para a homologação previstos nos arts. 5º e 6º da Resolução STJ 9/2005. 3. Diante do limite meramente homologatório das sentenças estrangeiras no presente procedimento, é descabido ampliar os efeitos das decisões objeto do pleito de homologação, como o que pretendido pela parte impetrante no caso (extensão da guarda da menor ao território nacional). 4. Sentenças estrangeiras parcialmente homologadas.
Encontrado em: discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido de homologação