ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, o juiz deverá fixar a verba honorária consoante apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do que determina o artigo 20 , § 4º, do CPC . 2. Manutenção da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR EQUITATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Consoante dispõe o artigo 20 , § 4º , do CPC/73 , vigente à época da prolação da sentença, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ?a?, ?b? e ?c?, do parágrafo anterior. 2. Há de ser mantida a fixação de honorários em quantia que remunere dignamente o trabalho do causídico, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REGRA DE ESCALONAMENTO (ART. 85 , § 5º , CPC/15 ). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de verba honorária contra Fazenda Pública. 2. É certo que, segundo dispõe a norma do art. 85, § 3º, do atual Código de Processo Civil , o arbitramento de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, além dos critérios estipulados no § 2º, deve observar patamares previamente estabelecidos pelo referido diploma legal. 3. Por ocasião do cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios, deve ser igualmente considerada a regra de escalonamento prevista no art. 85, § 5º, do código processualista. Verifica-se que foram definidas cinco faixas progressivas e escalonadas, de modo que sua aplicação se dá respeitando o percentual da faixa anterior. 4. No caso dos autos, conforme indicado pelo Município de Campinas/SP, o valor atualizado do débito principal é de R$ 2.019.079,09, o que necessariamente atrai a incidência dos incisos I, II e III do § 3º do mencionado dispositivo legal. 5. É de rigor, portanto, a correção do arbitramento da verba sucumbencial em tela, que passa a ser fixada nos percentuais mínimos do art. 85, I, II e III do § 3º, com observância da regra de escalonamento prevista no § 5º, todos do atual Código de Processo Civil . 6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REGRA DE ESCALONAMENTO (ART. 85 , § 5º , CPC/15 ). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de verba honorária contra Fazenda Pública. 2. É certo que, segundo dispõe a norma do art. 85, § 3º, do atual Código de Processo Civil , o arbitramento de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, além dos critérios estipulados no § 2º, deve observar patamares previamente estabelecidos pelo referido diploma legal. 3. Por ocasião do cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios, deve ser igualmente considerada a regra de escalonamento prevista no art. 85, § 5º, do código processualista. Verifica-se que foram definidas cinco faixas progressivas e escalonadas, de modo que sua aplicação se dá respeitando o percentual da faixa anterior. 4. No caso dos autos, conforme indicado pelo Município de Campinas/SP, o valor atualizado do débito principal é de R$ 2.019.079,09, o que necessariamente atrai a incidência dos incisos I, II e III do § 3º do mencionado dispositivo legal. 5. É de rigor, portanto, a correção do arbitramento da verba sucumbencial em tela, que passa a ser fixada nos percentuais mínimos do art. 85, I, II e III do § 3º, com observância da regra de escalonamento prevista no § 5º, todos do atual Código de Processo Civil . 6. Agravo de instrumento provido.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CONSONÂNCIA COMO O OS VETORES DO ART. 85 , § 2º E § 8º DO NCPC . REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. \n\nDeram parcial provimento ao apelo. Unânime.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A sentença recorrida foi prolatada na vigência do CPC/73 . Portanto, devem-se tomar em conta os critérios colocados pelo artigo 20, §§ 3º e 4º, do mencionado diploma legal para se fixar a verba honorária. - Pela disposição dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. No entanto, naquelas demandas em que a Fazenda Pública restasse condenada, como a presente, o juiz poderia fixar os honorários por equidade, fugindo aos limites mínimo e máximo destacados acima. - Com efeito, a matéria ventilada pelo apelante, associada à ocorrência de prescrição intercorrente, é desprovida de maior complexidade. Noto, ainda, que a exequente, quando instada pelo juízo de primeiro grau a se manifestar em relação à alegação de prescrição, não opôs qualquer resistência à pretensão do apelante. - De outro lado, impende observar que o causídico representa o apelante há mais de cinco anos. Além disso, a questão relativa à prescrição não foi apreciada pelo juízo a quo de pronto, demandando diversas reiterações por parte do patrono. Portanto, uma majoração da verba honorária é devida, a despeito da baixa complexidade da causa e do consentimento da exequente em relação à alegação de prescrição intercorrente, de molde a remunerar de forma justa o trabalho desempenhado pelo patrono do apelante. - Apelação a que se dá parcial provimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR FIXO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 2. Nas hipóteses em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz não está adstrito aos limites estabelecidos no art. 20 , § 3º , do CPC na fixação dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Encontrado em: SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL STJ - EDCL NA PET 4167 -SP , EDCL NOS ERESP 602648 -SC, EDCL NO AG 798315 -SP , EDCL NO RESP 801439 -RS HONORÁRIOS...ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA STJ - AGRG NO RESP 934340 -PR , RESP 894982 -SP, AGRG NO RESP 934340 -PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1167658 PR 2009/0225242-9 (STJ) Ministro
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR SERIA DESPROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS MEDIANTE O CRITÉRIO DE EQUIDADE COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NO ART. 20 , §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 01 - Não há de se falar em redução do valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, quando evidenciado que o advogado da parte autora atuou diligentemente na causa, exercendo um bom trabalho, com a interposição de recurso em face da decisão liminar, e a tramitação do feito se prolonga há pouco mais de 6 (seis) anos, em observância aos requisitos preconizados no art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/1973 . 02- Valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com as nuances que circundaram o caso concreto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CAUSA REVESTIDA DE COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LONGA TRAMITAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO IMPROVIDOS. - A sentença recorrida foi prolatada na vigência do CPC/73 . Portanto, devem-se tomar em conta os critérios colocados pelo artigo 20, §§ 3º e 4º, do mencionado diploma legal para se fixar a verba honorária. - Pela disposição dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. No entanto, naquelas demandas em que a Fazenda Pública restasse condenada, como a presente, o juiz poderia fixar os honorários por equidade, fugindo aos limites mínimo e máximo destacados acima. - Com efeito, a matéria ventilada pela autora, associada à natureza jurídica dos valores pagos pela sociedade empresária autora (argumentada com o fito de anular a NFLD combatida nos autos), revela inegável complexidade, na medida em que demanda apuração por intermédio de necessária prova técnico-pericial, a ser produzida pelo competente expert, o que restou requerido pelos causídicos da apelada. A produção das prova pericial exigiu dos patronos da autora a formulação de quesitos pertinentes, expediente que não pode ser considerado como providência simples ou trivial. - Cabe salientar, ainda, que a causa tramita desde 2003. Embora o transcurso de parte deste período não seja de fato imputável à Fazenda Nacional, haja vista que a primeira sentença foi anulada por vício procedimental a que não concorreu, é fato que a ré, ora apelante, contestou a ação e opôs resistência até onde pôde à pretensão formulada pela autora, razão pela qual, face ao princípio da causalidade, a redução da verba honorária não é cabível. - Reexame necessário e apelação a que se negam provimento.
Encontrado em: Hélio Nogueira que dava parcial provimento à remessa oficial e provimento à apelação da União Federal para fixar os honorários advocatícios em menor patamar, qual seja, r$ 10.000,00.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CARTA DE HABITE-SE ANULADA PELA ADMINISTRAÇÃO. CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. RESTAURAÇÃO DE SEUS EFEITOS DO DOCUMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A anulação de ato administrativo que afeta interesse individual deve ser precedida de processo administrativo apto a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando a observância do devido processo legal, sob pena de anulação do ato maculado. 2. Correta a sentença na parte que reconheceu a nulidade do ato praticado pela Administração Regional do Riacho Fundo que, dois anos após expedida carta de habite-se sobre imóvel de propriedade da empresa autora, declarou a nulidade do ato, sem a instauração do regular processo administrativo. Assim, restaura-se a eficácia do documento até a realização de um novo procedimento administrativo com a observação das normas legais pertinentes. 3. Nos termos da lei processual civil em vigor, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados, em regra, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 7º do art. 85 do CPC , com seus respectivos incisos. Contudo, nas situações em que o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, utiliza-se o disposto no § 8º do mesmo artigo, de modo que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade. 3. Caso concreto em que a sentença reconheceu a nulidade do ato administrativo impugnado no feito, julgando procedente a pretensão inicial, e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem observar, contudo, que se atribuiu à causa a pequena quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), impondo-se a fixação de honorários mediante o critério da equidade. 4. Remessa necessária desprovida. Recurso do autor provido.