EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DEIXOU DE CONDENAR O EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MOSTRA CORRETA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESP N. 1.134.186/RS. SÚMULA 519 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado em razão da concessão da justiça gratuita, razão pela qual dele conheço. 2. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão de evento n. 47 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente fazendário, e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. 3. Insta salientar, por oportuno, que é admissível o Recurso Inominado contra a decisão que julga de forma definitiva a impugnação ao cumprimento da sentença, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra fase do procedimento. Frisa-se que, corrobora com tal entendimento, o enunciado de n. 143, do FONAJE, que estabelece que ?a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado?, portanto, passo a análise do mérito do recurso interposto. 4. Insurgência recursal tão somente no tocando à fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, ante a impugnação apresentada pelo Município, ora Recorrido. 5. Cumpre ressaltar que somente são devidos honorários advocatícios quando há acolhimento, no todo ou em parte, da impugnação, não se justificando a imposição do pagamento de tal verba somente em razão da rejeição da impugnação. 6. A impugnação ao cumprimento de sentença não dá início a novo procedimento, tendo em vista que está ligada à própria abertura do cumprimento de sentença em si, o qual já admite a fixação de honorários advocatícios, por força do artigo 85 , § 1º , do Código de Processo Civil . 7. Ora, assim é súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ: ?Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.? Tese inclusive, fixada por aquela colenda Corte quando do julgamento do REsp XXXXX/RS , sob a temática dos recursos repetitivos. 8. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA CONDOMÍNIO. PARCELAS TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NULIDADE SENTENÇA. PRAZO DECADENCIAL. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS. I. A sentença arbitral concretizou título executivo que, nos termos do art. 206 , § 5º , I , CC , prescreve em cinco anos. II. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão inseridas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. III. A nulidade da sentença arbitral deve ser suscitada mediante o ajuizamento de ação declaratória de nulidade (ação anulatória), ou por meio de impugnação, na hipótese em que ajuizada a execução do título, observado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, ao teor do artigo 33 , caput, § 1º e § 3º , da Lei nº 9.307 /96. IV. De acordo com as teses firmadas em sede de Repetitivos pela Corte Superior ( REsp XXXXX/RS ), o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que, parcial, enseja o arbitramento de honorários em benefício do executado, sobre o proveito econômico obtido. V. No caso em que houver o parcial acolhimento da impugnação, os honorários são fixados apenas em favor do executado, isto porque, conforme item 1.2 do REsp nº 1.134.186/RS , não cabe honorários em caso de rejeição da impugnação (Súmula nº 519 , STJ), motivo pelo qual não se há falar em sucumbência recíproca. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. XXXXX-86.2022.8.09.0051 , rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, julgado em 14/11/2022, DJe de 14/11/2022) 9. Ante o exposto, DESPROVEJO o recurso interposto, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 10. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, in fine, da Lei n. 9.099 /1995, ficando sobrestada a execução por 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Advirto, ainda, que eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil . 12. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 , da Lei n. 9.099 /1995.