PROCESSUAL CIVIL. ANS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC 2015. OMISSÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. ORIUNDOS DE FASES DIVERSAS DO PROCESSO. NO CASO NÃO É POSSÍVEL NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MESMA FASE PROCESSUAL. BIS IN IDEM. I - O recurso tem origem no agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contra a decisão que fixou honorários advocatícios em 10% do valor do cumprimento de sentença, na qual ela foi condenada a pagar honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da execução fiscal estipulados na sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela executada. II - A decisão determinou a intimação da ANS para apresentar impugnação do cumprimento de sentença, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado. A ANS interpôs agravo de instrumento pretendendo que fosse afastada a condenação em honorários ao patrono da exequente, por configurar bis in idem. III - O Tribunal a quo deu provimento ao agravo para afastar a condenação dos honorários advocatícios na execução da sentença. IV - Nas razões do recurso especial, Milano, Dutra & Bossle Advogados alega, inicialmente, violação do art. 1.022 do CPC/2015. Sustenta que a Corte de origem, embora provocada por embargos de declaração, não teria se manifestado sobre pontos relevantes ao deslinde de controvérsia na fixação dos honorários advocatícios. V - Aponta afronta ao art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I e 7º, do CPC/2015. Defende que, em se tratando de título executivo judicial, a parte executada deu causa ao ajuizamento do feito, devendo ser condenada ao pagamento de honorários sobre honorários. VI - Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento. Interposto agravo interno. A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. VII - Sem razão a parte agravante. Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. VIII - A respeito dos honorários advocatícios fixados no cumprimento da sentença de honorários advocatícios fixados na execução fiscal, o Tribunal a quo assim concluiu: "Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passou-se a aceitar o cabimento da fixação de honorários sobre honorários, desde que oriundos de fases diversas do processo, não havendo que se falar em 'bis in idem'. Contudo, no caso dos autos, não é possível nova fixação de honorários, pois arbitrados sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual." IX - Esta Corte tem o entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios na execução dos próprios honorários, se estes forem referentes ao processo de conhecimento. Não é o que ocorre no presente caso. A execução de fls. 192-193 (apenso 2) refere-se a honorários de 5% fixados pela sentença que acolheu a exceção de pré-executividade {R$ 12.978,52 (doze mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos)}. O despacho de fls. 205-206 (apenso 2) fixa honorários de 10% sobre o valor daquela execução, atuando, portanto, em bis in idem. X - Confira-se: EDcl no REsp n. 1.648.905/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp n. 1.528.264/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe 25/6/2019; REsp n. 1.789.982/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 23/4/2019. XI - Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Na origem, trata-se de ação em que servidor público impugna ato administrativo de enquadramento. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido inicial, afastando a proibição da soma das cargas-horárias dos cursos realizados, para fins de enquadramento funcional. Interposto agravo interno pretendia a parte agravante a alteração da base de cálculo dos honorários. O recurso foi provido parcialmente tão somente para a inversão da sucumbência. II - Alega a parte embargante a existência de omissão quanto aos honorários. Não há vícios no acórdão embargado. III - Os honorários recursais previstos no art. 85 , § 11 do CPC/2015 têm como escopo principal desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. No caso dos autos, o recurso especial foi provido. Logo, não houve trabalho adicional, mas sim trabalho necessário para o provimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no REsp 1664285/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018. IV - A fixação de honorários é matéria diversa da sua alteração. No caso dos autos, a fixação dos honorários foi realizada nas instâncias ordinárias. Nesta Corte, apenas houve a inversão da sucumbência. Quanto à alegação de omissão no que pertine alteração dos honorários ou da sua base de cálculo (art. 85 , § 2º do CPC/2015 ) não há omissão no acórdão embargado, na medida em que, expressamente, consignou que se trata de inovação inovação recursal, porquanto não foi objeto do recurso especial. V - Embargos de declaração rejeitados.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA JURISDICIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. POSIÇÃO DO INPI. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO DEVIDOS AO ASSISTENTE ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM. I. Controvérsia em torno da possibilidade de serem arbitrados honorários recursais em favor do INPI quando do provimento de apelação por ele interposta em demanda anulatória de registro de desenho industrial julgada procedente, sendo acolhidos os pedidos formulados pela parte autora. II. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem explicitou, no julgamento dos embargos de declaração, o motivo pelo qual entendeu ser descabida a fixação de honorários recursais. III. Nas ações anulatórias de direito de propriedade industrial, a pretensão do autor se volta não apenas contra o titular do direito, mas também contra ato administrativo do INPI, a quem compete examinar os requisitos e conceder o direito de exclusividade temporária conferido pelo Estado. IV. Eventualmente, porém, a depender da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo autor, o INPI pode vir a ocupar a posição de assistente especial, quando então não serão devidos honorários advocatícios aos seus patronos. V. Os honorários advocatícios apenas podem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , quando eles tiverem sido fixados desde a origem. Precedentes. VI. Caso concreto em que os honorários foram fixados na origem, porém apenas ao autor, e não ao INPI. VII. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE PARCELA IMPUGNADA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O acórdão recorrido está em concordância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade da fixação de honorários sobre honorários, sem que isso implique bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução). 3. Também não diverge da jurisprudência do STJ o entendimento de que, no caso de impugnação parcial, os honorários incidem sobre a parcela contestada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.618.060/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2017. 4. Recursos Especiais conhecidos em parte, somente quanto à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC , e, nessa extensão, não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. AUTONOMIA RELATIVA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. 1. A Corte Especial definiu que, ao menos sob a égide do CPC /73, não são compensáveis os honorários advocatícios fixados em execução com aqueles fixados em embargos à execução. REsp 1520710/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019. 2. No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na execução. 3. Por este motivo, os honorários fixados na execução são provisórios até o julgamento definitivo dos embargos à execução. 4. Embargos de divergência parcialmente providos, para negar provimento ao Recurso Especial.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRÉVIA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação de cobrança de honorários. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 não prevê o arbitramento de honorários em grau recursal, mas, apenas, a majoração da verba fixada anteriormente. Daí porque se consolidou a orientação de que a majoração da verba honorária é possível quando, dentre outros requisitos, houver o não conhecimento ou o não provimento do recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). 3. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC , rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC . 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. 1. Trata-se na origem de cumprimento de sentença de execução de verba honorária no valor de R$ 3.185,51. A decisão indeferiu a fixação de novos honorários por importar em bis in idem. O acórdão confirmou a sentença e foram rejeitados os Embargos de Declaração. 2. O atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de vedar o arbitramento de verba honorária em duplicidade dentro da mesma fase processual (execução) e em favor de advogado da mesma parte (exequente), porquanto tal situação implica bis in idem. 3. "Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata" (REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15.10.2015). 4. A tese recursal desenvolvida no Recurso Especial interposto refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incidirem sobre os honorários sucumbenciais arbitrados na ação de conhecimento, fases distintas portanto. 5. Recurso Especial provido para fixar a verba honoraria em 10% sobre o valor devido.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DA PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento provido na vigência do CPC/1973, para excluir o recorrente do polo passivo da execução, sem fixação de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios sucumbenciais somente foram fixados após a interposição de agravo interno, ocasião em que foi estabelecido por decisão exarada na vigência do CPC/2015 , o valor de R$ 1.000,00, de acordo com o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer a legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária. Precedentes: REsp 1758936/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 01/03/2019 e AgInt no REsp 1656736/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/09/2018. III - Neste panorama, considerando que a primeira decisão que fixou honorários advocatícios foi publicada em 02 de junho de 2016, ou seja, já na vigência do CPC/2015 , faz-se impositiva a aplicação do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . IV - Agravo conhecido, recurso especial provido.
PROCESSUAL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VIRTUDE DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos ao fundamento de que o acórdão embargado deveria ter arbitrado honorários advocatícios ao patrono dos vencedores, majorado os honorários em virtude da atividade desenvolvida em grau recursal e arbitrado honorários em virtude do proveito econômico obtido em ação de inventário. 2. Provido o recurso especial interposto pelos embargantes, houve a inversão da sucumbência que havia sido estabelecida na sentença, inexistindo a possibilidade de readequação do valor na hipótese em que a alegada má fixação dos honorários não foi objeto de irresignação da parte. 3. Dado que o acórdão do TJ/GO foi publicado na vigência do CPC /73, descabe a fixação dos honorários sucumbenciais recursais instituídos pelo CPC /15, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. 4. É descabido o arbitramento de honorários, no processo que envolve somente investigação de paternidade e retificação de registro civil, com base no proveito econômico obtido em distina ação de inventário, devendo eventuais pretensões nesse sentido serem deduzidas naquela ação. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025 /1969. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025 /69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC . 3. No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85 , § 11º , do CPC/2015 , pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025 /1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias.