SOUZA BRAGA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatório Inconformado com a r. sentença de Id. 1aeb4d1, recorre o reclamado (Id. 285d4e1) contra a aplicação do índice IPCA e o pagamento de honorários...advocatícios....HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Razão não ampara a pretensão do reclamado de redução do percentual arbitrado aos honorários, de 10% para 5% do valor a ser apurado em liquidação, posto que mencionado percentual
RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEVIDA A CONDENAÇÃO - ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A , § 4º, DA CLT - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manteve a sentença de origem que condenou a parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A , § 4º, da CLT . 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B , caput e § 4º , e 791-A , § 4º, da CLT , afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Assim, merece reforma a decisão recorrida, na medida em que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM VALOR ABSOLUTO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 85 , § 2º , DO CPC . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Comporta alteração dos critérios de fixação dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios quando verificada a inobservância da regra contida no art. 85 , § 2º , do NCPC . É cabível a fixação dos honorários advocatícios em valor absoluto apenas nas exceções previstas no § 8º do mesmo códex processual. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012567-68.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021)
Encontrado em: O recurso merece provimento.Pretende o apelante, a reforma da sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Pois bem....MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. REFORMA. REGRA DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC . ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA....HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL DO ART. 85 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), em desfavor 11 Supremo Tribunal Federal Voto-MIN.ROSAWEBER Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 21 ARE 1227157 AGR / BA da parte recorrente,...Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º , 3º e 11 do art. 85 do CPC...(A/S) : MAIARA SANTOS CORREIA (58992/BA) Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do …
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença ( REsp 1.134.186/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011, DJe 21/10/2011). 2. Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3. Agravo interno desprovido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. Lei 13.467 /2017. INDEVIDOS. A respeito dos honorários advocatícios na execução, tem-se que o 1º do art. 85 do CPC não se aplica em sua inteireza nesta Justiça Especializada visto que com a reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467 /2017 não se reproduziu integralmente esse dispositivo no texto celetista, limitando-se este a conferir honorários de forma genérica no caput do art. 791-A e, especificamente, apenas na reconvenção (5º). Em sendo assim, se a intenção do legislador trabalhista fosse conferir honorários sucumbenciais na execução o teria feito expressamente a exemplo da legislação processual civil.
Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º , XXIV , CF/88 ) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37 , caput, CF/88 ). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º , do art. 15-A , do Decreto-lei nº 3.365 /1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º , do art. 27 , do Decreto-lei nº 3.365 /1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º , XXIV , CF/88 ). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”
Encontrado em: advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365 /41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais...advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários....advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365 /41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA DOMINIALIDADE. INDENIZAÇÃO A SER PAGA APENAS MEDIANTE PROVA DA PROPRIEDADE. USO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DISCUTIR O DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECEBIMENTO SOMENTE NA HIPÓTESE DO DEVIDO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. Possibilidade de propositura de ação civil pública, pelo Ministério Público, para discutir a titularidade de imóvel objeto de ação de desapropriação, em que já formada coisa julgada. 2. Inexistência de coisa julgada sobre o domínio na ação de desapropriação, de modo que tal princípio constitucional não é desrespeitado, em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, com o propósito de reconhecer a propriedade da União sobre terras localizadas em faixa de fronteira. Inaplicabilidade do prazo bienal para ajuizamento de ação rescisória. 3. Os honorários advocatícios fixados na sentença da ação de desapropriação somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos demandados. Por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 858, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados" .
Encontrado em: Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários