RECURSO ORDINÁRIO - JORNADA INICIADA EM HORÁRIO NOTURNO E DESENVOLVIDA EM HORÁRIO DIURNO - POUCAS HORAS LABORADAS EM HORÁRIO NOTURNO - ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA NOTURNA SOBRE AS HORAS LABORADAS EM HORÁRIO DIURNO - INDEVIDO. O entendimento consagrado na S. 60, II, do colendo TST fixa que "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas." Ao lado disso, merece ser destacado que, à luz do entendimento que prevalece no âmbito do colendo TST, somente se faz devida a incidência de adicional de noturno e a observância da hora noturna reduzida sobre as horas em prorrogação nos casos em que o obreiro desenvolveu sua jornada, pelo menos, em metade do horário considerado noturno. Com efeito, essa prorrogação se justifica pelo fato do obreiro, nessas situações, continuar laborando em um contexto com tanto (ou mais) desgaste do que aquele que é vivenciado ao longo das horas laboradas em período noturno. Em sendo assim, reconhecido que o obreiro iniciava sua jornada às 03h00 e, por conseguinte, laborava em menos da metade do horário considerado noturno, tem-se como correta a decisão de piso ao não reconhecer como devida observância da hora reduzida noturna e o pagamento de adicional noturno sobre as horas laboradas para além das 5h00 da manhã. Recurso obreiro conhecido, mas não provido.
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. Empregado que labora em prorrogação da jornada cumprida integralmente - ou pelo menos metade da jornada - em horário noturno, ou seja, para além das 05h00min, faz jus ao adicional noturno também sobre as horas prorrogadas. Aplicação da súmula 60, II e da orientação jurisprudencial 388 da SDI1, ambas do TST.
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. Empregado que labora em prorrogação da jornada cumprida integralmente - ou pelo menos metade da jornada - em horário noturno, ou seja, para além das 05h00min, faz jus ao adicional noturno também sobre as horas prorrogadas. Aplicação da súmula 60, II e da orientação jurisprudencial 388 da SDI1, ambas do TST.
Encontrado em: Por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NAURO MARQUES PINTO, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno, em decorrência da observância da hora noturna reduzida quando da prorrogação do labor em jornada cumprida em horário noturno, com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com 40%, bem como para absolvê-lo da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da ré. Valor da condenação acrescido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas adicionais de R$ 10,00 (dez reais).
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. Empregado que labora em prorrogação da jornada cumprida integralmente - ou pelo menos metade da jornada - em horário noturno, ou seja, para além das 05h00min, faz jus ao adicional noturno também sobre as horas prorrogadas. Aplicação da súmula 60, II e da orientação jurisprudencial 388 da SDI1, ambas do TST, assim como da súmula 92 deste TRT4.
Encontrado em: Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para: 1. conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das custas processuais; 2. acrescer à condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto à dedução dos valores já adimplidos; 3. excluir da condenação o pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da ré; 4. majorar ao percentual de 15% (quinze por cento) os honorários devidos ao procurador do autor; 5. determinar que o pagamento dos honorários periciais
PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. É devido o pagamento do adicional noturno também sobre as horas laboradas em prorrogação do horário noturno (após às 05h00), inclusive com o cômputo da hora noturna reduzida, não havendo disposição em contrário em norma coletiva. Tal conclusão encontra-se em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 60 do C. TST.Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento.
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. Empregado que labora em prorrogação da jornada cumprida integralmente - ou pelo menos metade da jornada - em horário noturno, ou seja, para além das 05h00min, faz jus ao adicional noturno também sobre as horas prorrogadas, independentemente da quantidade de horas laboradas em prorrogação. Aplicação da súmula 92 deste Tribunal e do item II da súmula 60 do TST.
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. Empregado que labora em prorrogação da jornada cumprida integralmente - ou pelo menos metade da jornada - em horário noturno, ou seja, para além das 05h00min, faz jus ao adicional noturno também sobre as horas prorrogadas. Aplicação da súmula 60, II e da orientação jurisprudencial 388 da SDI1, ambas do TST.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPTM. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. Diante da possível ofensa ao art. 73 , § 5.º , da CLT e contrariedade à Súmula n.º 60, II, do TST, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CPTM. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA PRORROGADA. SÚMULA N.º 60 DO TST. A existência de cláusula normativa, que apenas fixa que o adicional noturno de 50% será pago no horário noturno de 22 horas às 5 horas, não estabelecendo qualquer outra diretriz, seja quanto à prorrogação da jornada noturna após as 5 horas, seja quanto à fixação do percentual superior de 50% como contrapartida à ausência de pagamento do aludido adicional às horas prorrogadas, não tem o condão de obstar a aplicação do art. 73 , § 5.º , da CLT . Nessa senda, havendo a prorrogação da jornada de trabalho noturna no período diurno, faz jus o empregado ao adicional noturno também nesse período, conforme previsão contida na Súmula n.º 60, II, do TST. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. Empregado que labora em prorrogação da jornada cumprida integralmente - ou pelo menos metade da jornada - em horário noturno, ou seja, para além das 05h00min, faz jus ao adicional noturno também sobre as horas prorrogadas. Aplicação da súmula 92 deste TRT4 e do item II da súmula 60 do TST.