HORAS DE INTERVALO INTERJORNADA. DIFERENÇAS. Caso em que o título executivo deferiu diferenças a título de intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT fruídos a menor, tendo o cálculo homologado apurado 19h55min de intervalo não usufruído nos dias 24,25 e 26-10-2009, quando o correto seria apurar diferença de 5h56min, já que o exequente efetivamente usufruiu 29h04min de intervalo interjornada nos dias mencionados.
Encontrado em: No mérito, por maioria, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pela executada para: a) determinar que os cálculos que dão base à execução, em relação ao quantitativo de horas laboradas,...considerem para as horas excedentes do limite diário de 5 horas, até a 30ª hora semanal, somente o adicional de horas extras, e considerem como extras, (hora mais adicional) as horas excedentes da 30ª...semanal e b) determinar a retificação da conta homologada quanto à apuração das diferenças a título de intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT .
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. Independente de qualquer demonstração por parte do reclamante, a supressão de horas de intervalo interjornada se infere da simples análise das guias ministeriais, diversamente do que restou afirmado no último parágrafo da fundamentação da sentença.
HORAS DE INTERVALO INTERJORNADA. DEVIDAS. A teor da orientação Jurisprudencial nº 355, do TST, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT , acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso ordinário conhecido e improvido.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. O reclamante demonstrou a existência de intervalo interjornada inferior a 11 horas. É certo que o horário praticado não observa o intervalo intrejornadas preconizado no artigo 66 , da CLT , sendo devido, portanto, como horas extras, o período suprimido. Recurso do reclamante a que se dá provimento neste particular.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. A ausência do intervalo integral entre as jornadas de trabalho enseja pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, posto impor ao empregado labor durante lapso de tempo em que o contrato de trabalho está suspenso. Constituindo situação jurídica semelhante, se impõe aplicar de forma análoga os termos do artigo 71 , § 4º da CLT e o deferimento das horas extras. Nesse sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do C. TST. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS IN ITINERE . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Nega-se provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplica-se multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021 , § 4º , do CPC .
PETROLEIRO. HORAS DE INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT . O regramento especial da Lei nº 5.711/72 não permite que o trabalhador preste horas extraordinárias sem a devida remuneração. A referida lei não trata especificamente do intervalo interjornadas. Portanto, incide o art. 66 da CLT , que garante um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Restando evidenciada a violação do período de descanso, as horas do intervalo suprimido devem ser remuneradas como extras, conforme inteligência da Súmula nº 110 do TST e da OJ nº 355 da SDI-1 do TST. Recurso a que se dá parcial provimento.
RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS DE INTERVALO INTERJORNADA. PETROLEIRO. A jurisprudência do TST entende que o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT , enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula 110/TST e da OJ 355/SBDI-1/TST, também em relação aos petroleiros submetidos a regime de revezamento. Forçosa, portanto, a manutenção da sentença de origem que deferiu o pagamento do intervalo de 35 horas (11 horas de intervalo interjornada mais 24 horas de repouso semanal remunerado) como horas extras. Recurso ordinário conhecido e não provido.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E INTERSEMANAL. ARTS. 66 E 67 DA CLT . AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . O descumprimento do intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornada (art. 66 da CLT ) mais 24 horas do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT )- enseja o pagamento, como extras, das horas suprimidas, segundo a jurisprudência desta Corte. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71 , § 4º , da CLT , conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias. O deferimento das horas extras limita-se, é claro, às horas suprimidas, e não ao total do intervalo, conforme disposto na OJ 355 da SDI-I/TST. Registre-se que o deferimento do pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, bem como ao pagamento em dobro do trabalho realizado em dia de repouso semanal remunerado não configura bis in idem , uma vez que os fatos jurídicos que justificam seu deferimento são distintos. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.