PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES. VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À COLETIVIDADE NO IMPORTE DE R$ 20.000,00. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES: RESP 1.410.698/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 30.6.2015; RESP 1.057.274/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.2.2010; RESP 1.509.923/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 22.10.2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO APELO RARO E, NESSA PARTE, DEU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que atentado aos interesses dos consumidores que seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade gera dano coletivo, como ocorre no presente caso, dada a comprovada comercialização de leite com vício de qualidade. 2. Precedentes do STJ: REsp. 1.410.698/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.6.2015; REsp. 1.057.274/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010; REsp. 1.509.923/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.10.2015. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE RODOVIA CONCESSIONADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO DIVERSO. ART. 11 DA LEI 8.987 /1995. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (ERESP. 985.695/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 12.12.2014). 1. Inicialmente, quanto à violação apontada aos arts. 21 , inciso XII , alínea b , e 22 , inciso IV , da Constituição Federal , não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do Recurso Especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 , III , da Constituição Federal (EDcl no AgInt no AREsp 1.521.832/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.4.2020; e AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16.6.2020). 2. Ademais, na presente demanda, a hipótese em discussão se refere a rodovia concedida, e, na Repercussão Geral apreciada pelo excelso STF, o caso se referia à exploração direta da via pública pelo próprio Poder Público, razão pela qual não se pode aplicar o decidido no Tema 261/STF ao presente caso. 3. Por fim, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, havendo previsão contratual de fontes de receita alternativas, é possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio da rodovia por outra concessionária para passagem de linha de energia, nos termos do art. 11 da Lei 8.987 /1995. 4. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES . PORTARIA NORMATIVA MEC 8, DE 2 DE JULHO DE 2015. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DESCABIMENTO. SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO MS 20.143/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 2.8.2013; MS 19.544/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.8.2013; MS 16.682/DF, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 6.10.2011. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Educação, consubstanciado na Portaria Normativa 8, de 2 de julho de 2015, que, em seu art. 8o., I, estabeleceu que não pode se inscrever candidato que já tenha concluído curso superior. 2. Apesar de o Impetrante afirmar que a Portaria n. 8/2015 ser ato de efeito concreto, o referido ato tem conteúdo normativo, porquanto disciplina, de forma genérica e abstrata, as condições para concessão e obtenção de financiamento do FIES , razão por que não pode ser combatida por mandado de segurança, ante o óbice da Súmula 266/STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. 3. Precedentes do STJ: AgRg no MS 20.143/DF , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.8.2013; MS 19.544/DF , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.8.2013; MS 16.682/DF , Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 6.10.2011. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 10/05/2016 - 10/5/2016 FED PRTPORTARIA:000008 ANO:2015 ART :00008 INC:00001 (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO MEC) AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no MS 21911 DF 2015/0164252-0 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE O POSSUIDOR E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: AGRG NO RESP. 1.367.968/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 12.3.2014; ERESP. 218.781/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.2.2012; E AGRG NO RESP 1.137.478/SP, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 21.10.2011. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os deveres associados às Áreas de Preservação Permanente têm natureza de obrigação propter rem, ou seja, aderem ao título de domínio ou posse, podendo ser imputada tanto ao proprietário, quanto ao possuidor, independentemente de quem tenha sido o causador da degradação ambiental. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR PAGO A TÍTULO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RESP. 1.444.203/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 24.06.2014, E AGRG NO RESP. 1.486.894/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 16.12.2014. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A contribuição previdenciária tem como regra de não incidência a configuração de caráter indenizatório da verba paga, decorrente da reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. 2. Insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba (REsp. 1.444.203/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.6.2014). 3. Agravo Regimental desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÚDE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS EM HOSPITAL MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA SE RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TAIS CASOS, EXCEPCIONALMENTE. PRECEDENTES: AGRG NO ARE 886.710, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 19.11.2015 E AGRG NO RE 669.635, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 13.4.2015. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES TAMBÉM DESTA CORTE: AGRG NO RESP. 1.366.329/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 15.9.2014 E RESP. 1.367.549/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 8.9.2014. NÃO COMPETE AO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, APRECIAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STF firmou entendimento de que não ofende o princípio da separação de poderes, a atuação do Poder Judiciário em determinados casos, onde se pretenda obrigar o Poder Executivo a adotar medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais. 2. Esta Corte vem adotando o referido posicionamento, de modo que a sua aplicação monocrática não configura violação ao princípio do Colegiado. 3. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, ainda que em Aclaratórios, apreciar a violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO (AGRG NOS EREsp. 1.270.937/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.8.2012). SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ tem entendido que não cabem embargos de divergência para discutir a verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso (AgRg nos EREsp. 1.270.937/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.8.2012). Aplicável, ao caso, a Súmula 168/STJ, segundo a qual, não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 2. Agravo Interno da empresa desprovido, com o encaminhamento dos autos à Seção para exame da divergência suscitada entre julgados de suas Turmas.
Encontrado em: Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Convocados a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. UNIDADE HOSPITALAR. OFENSA AO ART. 535 , II DO CPC/1973 . INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPETITIVO. PRECEDENTE. RESP 1.110.906/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 7.8.2012. REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973 . AGRAVO INTERNO DO CRF/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art. 535 , II do CPC/1973 , não há como acolher a alegada violação, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação, onde se entendeu que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4o . da Lei 5.991 /1973, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 2. No mérito, o acordão recorrido está em harmonia com o entendimento deste STJ, firmado em sede de repetitivo: REsp. 1.110.906/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7.8.2012. 3. Agravo Interno do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 , II E 535 , II DO CPC : INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. HÁ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, AO CONTRÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE QUEBRA DE CAIXA, QUE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRG NO RESP. 1.462.091/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.9.2014, AGRG NO ARESP 116.488/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 16.9.2014, RESP. 1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014, E RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014, AMBOS JULGADOS SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC , E RESP. 1.444.203/SC, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 24.6.2014, E AGRG NO RESP. 1.381.246/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 8.9.2014. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a contribuição previdenciária incidente sobre: férias gozadas, salário-maternidade, adicionais de hora-extra, noturno, insalubridade e periculosidade, e sobre o valor pago a título de quebra de caixa, sustentando seu caráter indenizatório. 2. A alegada violação dos arts. 458 , II e 535 , II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS , Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, o salário-maternidade, e sobre os adicionais de hora-extra, noturno, insalubridade e periculosidade. Por outro lado, a verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp. 1.462.091/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.9.2014, AgRg no AREsp 116.488/DF , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.9.2014, REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.12.2014, E REsp. 1.230.957/RS, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014, ambos julgados sob o rito do art. 543-C DO CPC , REsp. 1.444.203/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.6.2014, AgRg no REsp. 1.381.246/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.9.2014. 4. Por fim, afigura-se despropositada a argumentação relacionada à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB ) e do enunciado 10 da Súmula de jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.264.924/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.9.2011, e EDcl no AgRg no REsp. 1.232.712/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.9.2011. 5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado. 2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS a que se nega provimento.