I-consulta em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190066

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NÃO RAZOÁVEL PARA A MARCAÇÃO DE CONSULTAS COM FONOAUDIÓLOGA. MENOR DE IDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - De acordo com o art. 3º, inciso III, e § 1º, da Resolução Normativa n. 259, da Agência Reguladora de Saúde - ANS, uma consulta/sessão com fonoaudiólogo deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis após a solicitação pelo beneficiário do plano. 2 - Consulta que demorou mais de três meses para ser agendada. 3 - Dano moral configurado in re ipsa. 4 - Fixac¿a~o do valor da verba compensato¿ria que deve ser feita de acordo com as circunsta^ncias de cada conflito de interesses e representar uma compensac¿a~o razoa¿vel pelo constrangimento experimentado. PROVIMENTO DO RECURSO

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  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20208269017 SP XXXXX-39.2020.8.26.9017

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    Mandado de Segurança – Cumprimento de sentença perante Juizado Especial – Requerimento de consulta através dos sistemas BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD E ARISP – Possibilidade – Auxílio judicial por meio de sistemas disponibilizados exclusivamente ao Juiz – Atendimento aos princípios norteadores dos Juizados Especiais – Mandado de Segurança provido para modificar a decisão.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-69.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA OFTALMOLÓGICA. REDE PÚBLICA. URGÊNCIA. DEVER CONSTITUCIONAL. DEMORA. PRAZO RAZOÁVEL EXTRAPOLADO. Consoante disposição contida no artigo 196 , da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Conselho Nacional de Justiça, em decorrência de sua III Jornada de Direito da Saúde, editou o enunciado de nº 93, no sentido de que, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Demonstrado nos autos que a espera da autora pela consulta extrapola o prazo considerado como razoável para demandas congêneres, e que seu quadro geral de saúde tem apresentado piora, a garantia de seu direito consagrado constitucionalmente à saúde é medida que se impõe.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL

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    Direito do consumidor. Demanda indenizatória. Plano de saúde. Demora na marcação de consultas e exames, com disponibilidade somente para mais de dois meses. Autora portadora de nódulos nos seios, com necessidade de acompanhamento periódico. Responsabilidade da operadora de plano de saúde de garantir a marcação de consultas na rede credenciada em até, no máximo, quinze dias. Arts. 2º e 3º da Resolução nº 259 da ANS. Consulta marcada somente após a determinação judicial. Dano moral configurado. Correto o valor da condenação fixado em R$ 7.000,00. A obrigação de garantir o atendimento aos beneficiários é da operadora de plano de saúde, e não do prestador de serviço. Responsabilidade do hospital demandado não configurada. Exclusão da condenação imposta ao hospital recorrente. Primeiro recurso e recurso adesivo desprovidos. Segundo recurso provido.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198190038 20217005217600

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    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: XXXXX-45.2019.8.19.0038 RECORRENTE: ADMILSON CEZARIO NOGUEIRA RECORRIDO: CREDICASA COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA RELATOR: JUIZ RODRIGO FARIA DE SOUSA A 1ªTurma, por unanimidade, rejeitou o pedido de retirada do feito da pauta da sessão virtual, em razão da intempestividade do requerimento, pois o prazo para tanto, nos termos do art. 1º, § 2º, do Ato Normativo COJES nº 01/2020, é de 72 horas a partir da publicação. Passando-se à análise do recurso, acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, nos termos do voto do Relator, vencida a Dra. Isabela Lobão que dava parcial provimento apenas para a realização de pesquisas nos supramencionados sistemas, entendendo que a penhora de crédito não seria compatível com o rito da Lei 9.099 /95. Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099 /95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora inconformada com a sentença que extinguiu a fase de execução e cumprimento de sentença. Assiste razão à parte autora. Isso porque a demandante ajuizou ação em face da parte ré, tendo obtido a procedência de seus pedidos, na fase de conhecimento. Não obstante, iniciando-se a fase de execução, foi realizada penhora parcial, por não ter sido localizado valores suficientes em contas bancárias e, posteriormente, realizada penhora portas a dentro com a localização bens que totalizaram valor insuficiente à satisfação total da execução. Com o insucesso, autor requereu pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, CENSEC, CRCJUD, INFOSEG e CCS, além de envio de ofícios à operadora de cartão de crédito. O juízo de origem, com o fundamento de que é incabível em sede de juizados especiais a consulta aos demais sistemas requeridos, indeferiu as pesquisas, envio de ofícios e, em consequência, extinguiu o processo, determinando a expedição de certidão de crédito. Entretanto, a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para a localização de bens passíveis de penhora, não apresenta maiores complexidades e, portanto, é plenamente compatível com o rito da Lei 9.099 , sendo os sistemas supramencionados ferramentas inovações tecnológicas fundamentais para a efetivação do direito reconhecido à parte, não se justificando, portanto, o arquivamento do processo por ausência de bens, sendo ainda, segundo entendimento consolidado no egrégio Superior Tribunal de Justiça e no nosso Tribunal de Justiça, dispensada a prova do esgotamento prévio, por parte do credor, das vias extrajudiciais e administrativas, em nome dos princípios da celeridade, da economia processual, razoável duração do processo e da satisfação do interesse do credor, devendo o juízo colaborar com a busca de bens penhoráveis que tornem eficaz a sentença proferida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA. PEDIDO DE CONSULTA ELETRÔNICA AO RENAJUD OBJETANDO LOCALIZAR VEÍCULOS EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. REFORMA QUE SE IMPOE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1. 112. 943/MA, submetido ao regime do art. 543-C do CPCI73, assentou entendimento no sentido de que após a vigência da Lei Nº 11.382 /2006 tornou-se desnecessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento da penhora on line. 2. Consequentemente, essa orientação deve ser adotada, analogamente, quando o credor busca a localização de bens do executado por meio de mecanismos mais céleres e efetivos, mas que dependem de ordem judicial, como à consulta às informações da Receita Federal, Detran, dentre outros. 3. A execução se realiza no interesse do credor, segundo disciplina do art. 612 do CPCI73, valendo mencionar que o inciso IV, do art. 600 da mesma lei considera atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado de não indicar ao juiz seus bens, com respectiva localização e valor, após a devida intimação. 4. Pretensão do Exequente que se harmoniza com os princípios da efetividade, economia processual e razoável duração do processo, ressaltando-se que o ente público só possui acesso aos veículos que se encontram registrados em seu território, ao passo que o sistema RENA JUD, utilizado pelo Poder Judiciário, é capaz de consultar a existência de bens em qualquer estado da federação. 5. Orientação jurisprudencial incorporada à legislação pelo art. 6º do Novo CPC , que consagra o princípio da cooperação: "art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 6. Provimento do recurso, na forma do artigo 932 , V , b , do NCPC , para deferir a consulta ao sistema RENAJUD, visando localizar veículos em nome da parte executada". (Ag. Inst. nº XXXXX-53.2016.8.19.0000 , 7ª Câm. Cív., Rel. Des. Luciano Rinaldi, julg. em 24/08/2016)"Agravo de Instrumento. Execução de título judicial. Decisão que indeferiu a consulta de bens em nome do devedor através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD e determinou a suspensão da execução. Irresignação da parte exequente. Medida relevante para a garantia da satisfação do credor e que se harmoniza com os princípios norteadores da atividade jurisdicional executiva. Entendimento firmado no STJ no sentido da desnecessidade de se esgotar as vias administrativas e extrajudiciais para a localização de bens passíveis de constrição. Precedentes do TJERJ. Provimento do recurso". (Ag. Inst. nº XXXXX-39.2017.8.19.0000 , 1ª Câm. Cív., Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, julg. em 03/04/2018)"Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Decisão que indefere a consulta ao sistema INFOJUD sob o fundamento de ser interesse patrimonial da exequente. Desnecessidade do exaurimento das vias extrajudiciais tendentes a localização de bens do executado para a utilização dos sistemas conveniados. Instrumento que busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a celeridade e economia processuais. Precedentes do STJ. Recurso a que se dá provimento". (Ag. Inst. nº XXXXX-47.2017.8.19.0000 , 18ª Câm. Cív., Rel. Des. Margaret de Olivaes Valle dos Santos, julg. em 22/11/2017)"Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu os pedidos de arresto e de consulta on line aos sistemas eletrônicos INFOJUD e RENAJUD. Cerceamento ao direito do agravante de buscar meios de satisfação de seu crédito. Consulta com o propósito de localizar bens passíveis de constrição. Medida que se harmoniza com os princípios da efetividade, economia processual e razoável duração do processo. Desnecessidade de esgotamento das vias extrajudiciais para localização dos bens do devedor ( REsp nº 1.112.943/MA , submetido ao regime dos recursos repetitivos). Orientação que se estende ao INFOJUD, com o fim de garantir a efetividade da tutela executiva. Possibilidade de constrição por meio eletrônico sem a necessidade de esgotamento das demais vias executórias. Precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido". (Ag. Inst. nº XXXXX-43.2017.8.19.0000 , 12ª Câm. Cív., Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho, julg. em 14/11/2017)"Agravo de Instrumento. Tributário. Execução fiscal. Indeferimento de pedido de consulta ao sistema INFOJUD, sob o argumento de que o credor deve esgotar os meios diretos de busca de bens penhoráveis antes de que requerer informações do sistema mencionado. A Corte Nacional fixou o entendimento de que não há necessidade de esgotamento da das diligências diretamente realizadas pelo credor para o deferimento da penhora on line através do BACENJUD, o mesmo devendo ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD. Instrumento que busca garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a celeridade e economia processuais. Precedentes do STJ. Recurso provido". (Ag. Inst. nº XXXXX-10.2016.8.19.0000 , 10ª Câm. Cív., Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres, julg. em 09/11/2016). Ressalte-se que há diversas decisões da Turma Recursal reconhecendo o direito dos credores a buscar a localização de bens através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme abaixo se demonstra: PROCESSO N.: XXXXX-50.2015.8.19.0021 RECORRENTE: WALDELAN BELISÁRIO DA SILVA RECORRIDO: MAD PORTAS LTDA RELATORA: JUÍZA LUCIA MOTHÉ GLIOCHE VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora inconformada com a sentença que extingui a fase de execução e cumprimento de sentença. Com a devida vênia, assiste razão à parte autora, sendo hipótese de anulação da sentença. A parte autora ajuizou ação em face da parte ré, tendo obtido a procedência de seus pedidos, na fase de conhecimento. Inobstante, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, não houve, até a presente data, localização de bens no patrimônio da parte ré, de forma a tornar realidade a procedência dos pedidos. O juízo de primeiro grau, com o fundamento de que a hipótese dos autos não autorizava a quebra do sigilo fiscal, indeferiu o pedido de utilização do Infojud e, em consequência, extinguiu o processo, determinando a expedição de certidão de crédito. É sabido que o Infojud é um sistema de informações que permite aos órgãos da Justiça fazer requisições judiciais de informações protegidas por sigilo fiscal pela internet, com garantia de segurança, de sigilo e de confidencialidade das informações. Junto com o Renajud e com o Bacenjud, o Infojud é uma ferramenta que busca a localização de bens penhoráveis do devedor, antes de ser arquivada qualquer ação judicial por ausência de bens. Sua utilização está condicionada ao esgotamento pelo devedor das diligências que lhe cabem para a busca de bens penhoráveis. No caso, o próprio juízo de primeiro grau concluiu que as diligências por parte do credor estão findas, posto que sentenciou e extinguiu o feito. Entretanto, esgotadas, deve o juízo colaborar com a busca de bens penhoráveis que tornem realidade a sentença proferida, obtendo o acesso às informações sigilosas via Infojud. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E LHE DOU PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA OBJETO DO PRESENTE, determinando o prosseguimento do feito, com a utilização do acesso ao Infojud, na tentativa de localização de bens penhoráveis. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. LUCIA MOTHE GLIOCHE JUÍZA RELATORA. Da mesma forma, a penhora de créditos prevista no art. 855 e seguintes do CPC , também não apresenta complexidade a justificar o reconhecimento da sua incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, bastando que o Juízo determine a intimação do terceiro para depósito judicial dos valores até satisfação integral da execução. Não se olvide que o Código de Processo Civil expressamente consagra o dever de cooperação entre as partes (art. 6º) e impõe ao executado o dever de informar bens passíveis de penhora, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 , V do CPC ). Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR E LHE DOU PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, determinando o prosseguimento do feito, com a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para busca de bens do executado e, caso necessário, a expedição de ofício ou intimação da empresa administradora de máquina de venda através de cartões de créditos e débitos. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. JUIZ RODRIGO FARIA DE SOUSA JUIZ RELATOR

  • TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial: ACJ XXXXX

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    JUIZADOS ESPECIAIS. INTIMAÇÃO PARA INDICAR ENDEREÇO DO RÉU. PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD E BACENJUD. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o art. 14 da Lei dos Juizados Especiais , constitui ônus do autor fornecer o endereço atualizado do réu. 2. Todavia, frustrada a tentativa de citação no endereço informado no contrato e verificado que o autor não possui meios de localizar o réu, deve ser prestado auxílio judicial por meio de consulta aos sistemas de pesquisa disponibilizados exclusivamente ao juiz. 3. A extinção prematura do feito sem o esgotamento das tentativas de localização do réu solicitadas pelo autor não se coaduna com os princípios da economia processual e da celeridade, pois induzirá o ajuizamento de demanda idêntica. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A entrega da notificação extrajudicial no domicílio do devedor deve ser cabalmente demonstrada pela apresentação de cópia do respectivo AR devidamente assinado, não bastando para a comprovação a mera consulta no sistema de rastreamento de correspondências dos Correios. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20198070003 DF XXXXX-02.2019.8.07.0003

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    JUIZADO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSULTA MÉDICA NÃO EMERGENCIAL. DEMORA NO ATENDIMENTO. ABORRECIMENTO COMPREENSÍVEL, MAS QUE NÃO ULTRAPASSA PARA O CAMPO DA LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE DO AUTOR EM RAZÃO DE CIRURGIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ESTADO FÍSICO E A CONDUTA DO HOSPITAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, o qual foi formulado em face de hospital privado, em razão de demora no atendimento de consulta oftalmológica não emergencial. 2. Da análise dos autos, restou incontroverso que o autor possuía consulta marcada com oftalmologista e que, após procedimentos iniciais de atendimento (dilatação de pupila etc), a médica foi embora sem atendê-lo. Depois de ser feita promessa de atendimento por outro profissional, houve nova espera, após a qual o autor desistiu de ser atendido, solicitando o cancelamento da guia assinada. 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC , bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal para que dessa equação resulte o dever reparatório. O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 , § 3º , incisos I e II , do CDC ). 4. NO CASO CONCRETO, divergem as partes acerca do tempo de espera para o atendimento médico. Segundo o autor, após o horário marcado para a consulta, o atraso teria sido de duas horas até sua desistência. Segundo a ré, de trinta minutos. Com efeito, a demora no atendimento em consulta médica previamente agendada constitui falha na prestação do serviço. Entretanto, mesmo que se considere o horário de espera informado pelo autor (de duas horas), não há como se concluir pela ocorrência do alegado dano moral. 5. Não obstante a demora no atendimento tenha gerado compreensíveis aborrecimentos e angústia ao recorrente, estes não tiveram o condão de extrapolar os que comumente ocorrem no cotidiano e que são inerentes às relações humanas e à vida em sociedade nos dias atuais, não configurando o dano moral passível de ser indenizado. Isso porque o dano extrapatrimonial é aquele que extrapola o mero aborrecimento e que ofende os atributos de personalidade (o nome, a honra, a imagem, a dignidade), atingindo seus direitos à integridade física e psicológica, dentre outros, o que não houve no caso em análise. 6. Segundo o recorrente, o dano moral também teria sido ocasionado pelo fato de a demora ter se dado em momento em que ele enfrentava situação de fragilidade física (decorrente de cirurgia bariátrica realizada cerca de duas semanas antes), razão pela qual sua integridade física e psicológica teriam sido abaladas. Contudo, não há nexo causal direto entre o sofrimento decorrente da situação física do recorrente e a conduta atribuída à recorrida. 7. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça (ID XXXXX). 8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80032770003 Paraopeba

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - TESE DEFENSIVA APRESENTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS - FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO - CONSULTA COM MÉDICO GENETICISTA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. Em razão da preclusão consumativa, mostra-se impertinente a apreciação, preliminarmente ao mérito dos apelos, das teses de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude, tendo em vista que já foram elas objeto de apreciação anterior em sede de Agravo de Instrumento. O Estado tem o dever de propiciar ao cidadão o exercício de seu direito à saúde, atendendo a um dos pilares da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana. Demonstrado, por provas idôneas, o preenchimento dos requisitos para o custeio da consulta médica pretendida, notadamente a urgência e imprescindibilidade para a saúde da menor, deve ser reconhecido o direito invocado pela paciente. A multa diária cominatória está devidamente autorizada no art. 537 do Código de Processo Civil e tem como objetivo compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer a qual lhe foi imposta, não havendo óbices para sua fixação em face da Fazenda Pública.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-95.2022.8.26.0000

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    "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – MODALIDADE"TEIMOSINHA" - CABIMENTO - Decisão agravada que indeferiu a realização de nova ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha" – Cabimento – Inexistência, no ordenamento jurídico, de exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida anteriormente - Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do NCPC – Realização de nova pesquisa via sistema Bacenjud determinada, inclusive com reiteração automática até a satisfação do débito, modalidade esta conhecida por "teimosinha" – Decisão reformada - Agravo provido".

    Encontrado em: "RECURSO Agravo de instrumento"Ação monitória de cobrança"em fase de cumprimento de sentença Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de renovação de consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD... temporal, é imperioso o acesso ao sistema, a fim de serem localizados bens em nome da devedora para a efetiva satisfação do crédito do agravante, não existindo nenhuma restrição de reiteração destas consultas

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