DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FECHAMENTO DO HOSPITAL CENTRAL DO IASERJ- PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE COMPENSAÇÃO PARA OS SERVIÇOS QUE TERIAM DEIXADOS DE SER PRESTADOS, COM A CONSEQUENTE IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. 1- DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS - Em um Estado Democrático de Direito, a atuação do Poder Judiciário deve respeitar os limites impostos pela Constituição e pelas demais leis do país. Não pode se dar, exclusivamente, pela vontade do julgador - por melhor que seja sua intenção. Julgar não é um ato de vontade, mas de conhecimento. 2.1 - Não cabe ao Estado-Juiz (Poder Judiciário) a elaboração de políticas públicas, menos ainda atuar como ordenador de despesas. Assim agindo, assenhora-se de atribuições que, constitucionalmente, não lhe competem. 1.2 - Não cabe ao intérprete, diante de vedação legal expressa, assegurar ao Recorrente um direito que o ordenamento jurídico, a princípio, não lhe reconhece. Agisse de modo diverso, estaria o julgador a legislar - o que não lhe compete. 2- DO CASO CONCRETO. Documentos, nos autos, que, pelo menos, provam terem sido adotadas medidas para absorver, pela rede pública de saúde, os serviços prestados pelo extinto Hospital Central do IASERJ e que devem ser considerados dentro de todo um conjunto de ações de saúde pública. 2.2. Réu que cumpriu o mínimo constitucional de investimentos em gastos com saúde, como se verifica do documento oriundo do Tribunal de Contas do Estado-TCE. 2.3 d. Magistrada que ressaltou "(...) Ante todo o informado e comprovado pelo Estado, esvazia-se o pleito autoral, pois já apresentadas, repito, fartamente, as ações para fins de compensação do fechamento do IASERJ, sendo certo que não infringiria o Princípio da Separação dos Poderes eventual determinação ao Poder Executivo para mera apresentação de plano de compensação. Entretanto, imiscuir-se no mérito do mesmo com a determinação da consecução de plano consoante os critérios pretendidos pela Defensoria Pública importaria em clara violação àquele princípio (...)"E ainda consignou"(...) Outrossim, merece destaque a decisão de indeferimento da medida liminar ao ressaltar o princípio da presunção da legalidade dos atos administrativos, notadamente, a reestruturação da rede de saúde pública estadual levada a efeito pelo réu, não tendo a autora logrado desconstituir o referido princípio.(...)" 3- Sentença escorreita, não merecendo reforma. 4- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO