ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. LEI 11.516 /2007. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTE STJ. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste dispositivo legal que estabeleça a exclusão do IBAMA do polo passivo. Além disso, a Lei 11.516 /2007 não estabeleceu a substituição do IBAMA pelo ICMbio nos processos em andamento. 2. Agravo Interno do IBAMA a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz inclusive da Lei Compementar 140/2011, adota o entendimento de que "a atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado" (REsp 1.326.138/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de14/6/2013). Precedente que, com maior razão, se aplica na hipótese dos autos, em que o bem público a ser protegido como Área de Preservação Permanente é praia ("Praia do Sagi"). 2. Recurso Especial provido.
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. IBAMA. BLOQUEIO AO SISTEMA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. POSSIBILIDADE DE SANÇÃO. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL DO IBAMA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO PARA DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - Wood Shopping Eireli impetrou mandado de segurança contra ato do Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, em Porto Velho objetivando tutela jurisdicional no sentido de determinar o desbloqueio de seu acesso ao Sistema de Controle de Documento de Origem Florestal - DOF até que sejam esgotados todos os recursos administrativos possíveis. II - A autuação foi relativa à venda de madeiras em toras sem autorização do órgão competente. III - A ordem foi concedida, no sentido da suspensão do bloqueio no Sistema DOF sofrido pela empresa, até o esgotamento de todos os recursos administrativos. IV - O Tribunal a quo, apesar de ter considerado que, constatada a irregularidade, o bloqueio referido estaria amparado pela tutela cautelar respectiva, no sentido de prevenir a ocorrência de novas infrações ou a continuidade da conduta delitiva durante a apuração dos fatos, culminou por manter a concessão da ordem. V - A questão sobre a suposta impossibilidade de intervenção do Judiciário no poder de polícia do Ibama não foi devidamente prequestionada, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. VI - Violação dos invocados dispositivos das Leis n. 7.735/89 e 9.605/98 caracterizadas, na medida em que o Ibama dispõe de poder de polícia ambiental, sendo cabível e pertinente sua atuação, amparado nas sanções legalmente elencadas. VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e denegar a ordem.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. ATPF VÁLIDA. NÃO PORTAR A LICENÇA NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO NÃO CARACTERIZA PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO, SENDO VÁLIDA A APRESENTAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA A VALIDADE DA LICENÇA DURANTE TODO O PERÍODO. AGRAVO INTERNO DO IBAMA DESPROVIDO. 1. Em que pese a verificação de que, no momento da autuação, os recorridos não portavam a licença para transporte de produto florestal, o vício é considerado sanável quando estes demonstram possuir a licença válida para todo o tempo de viagem e a apresentam posteriormente, ante a ausência de prejuízo à Administração, ao IBAMA e ao Estado. 2. Agravo Interno do IBAMA desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. PLANO DE CARREIRA DO IBAMA. SÚMULA 85/STJ. EC 41 /2003. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO INTERNO DO IBAMA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.217.620/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.9.2018; REsp. 1.744.444/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.11.2018; AgInt no AREsp. 1.234.653/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15.6.2018. 2. Agravo Interno do IBAMA a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. LICENCIAMENTO REALIZADO POR ÓRGÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA SUPLETIVA DO IBAMA. RECURSO ESPECIAL QUE SE LIMITA À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INCONFORMISMO COM A DECISÃO NA PARTE EM QUE LHE FORA DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. 1. O IBAMA, afirma que o acórdão recorrido não analisou a aplicação do art. 17 , § 3o. da LC 140 /2011 que, expressamente, autoriza a atuação fiscalizatória do órgão ambiental federal para reprimir o exercício de atividade ou instalação/operação de empreendimento em desacordo com as licenças ambientais expedidas (fls. 2.519). 2. A invasão da competência fiscalizatória estadual foi devidamente dirimida, com fundamentos de fato e de direito suficientes para a prestação jurisdicional, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 4. Agravo Regimental do IBAMA desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. IRRESIGNAÇÃO INTERNA CONTRA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE CONTRÁRIA, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO APRECIAÇÃO NÃO REFERENTE AOS AUTOS DE INFRAÇÃO DO IBAMA, OBJETOS DA LIDE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE EM RELAÇÃO A ESTE TEMA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA NÃO CONHECIDO. 1. A parte da decisão agravada que deu provimento ao Apelo Raro do agravado, excluindo da condenação apreciação não referente aos autos de infração expedidos pelo IBAMA não trazem qualquer prejuízo ou sucumbência ao órgão ambiental federal que lhe autorize o manejo recursal. 2. Agravo Regimental do IBAMA não conhecido.
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MATA ATLÂNTICA. COMPETÊNCIA DO IBAMA. LUCROS CESSANTES. OMISSÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta com o objetivo de declarar a nulidade do Auto de Infração no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) lavrado pelo Ibama, ora recorrente, por "destruir 6,9 hectares de florestas nativas em estágio primário, do tipo fitofisionômico Mata Atlântica, objeto de especial preservação, atingindo espécies ameaçadas de extinção (Imbuia e Araucária Angustifolia)". 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a nulidade do Auto de Infração. 3. Verifica-se que, embora tenha a parte recorrente interposto Embargos de Declaração (fls. 603 e seguintes) para que seja apreciada sua competência institucional para realizar fiscalização em área de Mata Atlântica, mesmo com prévia autorização do órgão ambiental estadual (FATMA), bem como a presunção de legalidade do Relatório de Vistoria Fiscalizatória do Ibama (fls. 179-184) e do Auto de Infração, tais matérias não foram enfrentadas quando do julgamento dos Embargos de Declaração. 4. Da mesma forma, o acórdão recorrido não enfrentou as alegações suscitadas pela parte recorrente acerca da violação ao art. 403 do Código Civil e à necessidade da demonstração do efetivo prejuízo constatado para legitimar a condenação a título de lucros cessantes. 5. Recurso Especial parcialmente provido para, retornando ao Tribunal de origem, seja analisada a competência institucional do Ibama para fiscalizar área de Mata Atlântica, mesmo com prévia autorização do órgão ambiental estadual (FATMA), assim como a presunção de legalidade do Relatório de Vistoria Fiscalizatória do Ibama (fls. 179-184) e do Auto de Infração, bem como quanto à necessidade da comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos pela parte recorrida para justificar a condenação a título de lucros cessantes.
CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. FLORESTA NACIONAL DE RORAIMA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA O IBAMA POR NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMADA E DESMATAMENTO EM ÁREA DE ASSENTAMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Na origem, a requerente ajuizou demanda indenizatória contra o IBAMA por ter, a partir de 2001, passado a indeferir seus pedidos de autorização para o desmatamento e a queima controlados - procedimentos utilizados pela autora para o cultivo da terra na qual havia sido assentada pelo INCRA em 1996 -, com o argumento de que o solo explorado é parte integrante da Floresta Nacional de Roraima, uma Unidade de Conservação Federal. Além de condenar o Incra, o Tribunal a quo determinou pagamento de dano moral de R$ 10.000,00 com base em omissão ilícita do IBAMA, que não se teria oposto à implantação do assentamento. 2. Não se legitima pretensão indenizatória que busca responsabilizar o Poder Público por proteger o patrimônio público e por cumprir a lei. Aliás, a própria demandante, na condição de sujeito de direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é beneficiária, como todos os outros brasileiros, da ação estatal contra práticas agrícolas inadequadas. Sob tal enfoque, é, simultaneamente, agente da degradação ambiental e titular do bem coletivo atingido. 3. Anterior concessão irregular de autorizações para queimada controlada e desmatamento não gera direito adquirido à manutenção do statu quo ilícito, tendo em vista que a área em questão integra o perímetro de Unidade de Conservação Federal (Floresta Nacional), tendo o Ibama agido no legítimo exercício do poder de autotutela, nos termos da Súmula 473/STF. 4. Ademais, observa-se que o Ibama não impediu que a demandante explorasse a gleba e desenvolvesse sua atividade rural; apenas vedou o uso de técnica degradadora no preparo do solo, preservada a continuação da atividade agrícola mediante utilização de práticas sustentáveis que não envolvam queimada e desmatamento. 5. Em síntese, deve ser afastada a condenação do Ibama a indenizar os alegados danos morais, mantido integralmente o acórdão na parte que condena o Incra a reparar os prejuízos sofridos pela autora. 6. Recurso Especial parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. IBAMA. UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA COMO FORMA DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que não tem respaldo legal a exigência do Ibama de condicionar a retirada do bloqueio da empresa no sistema Documento de Origem Florestal DOF/SISFLORA ao pagamento de multa, por infração à legislação ambiental. Exceção feita na hipótese em que o sujeito continua a infringir as normas vigentes, situação não comprovada nos autos. 2. Recursos Especiais do Ministério Público Federal e do Ibama não providos.