Ante todo o exposto, concordo com a análise da ICEAP, acolho o Parecer doMPC e decido: I - pelo registro do ato de admissão de Cindy Romualdo Souza Gomes, comfundamento nas regras dos arts. 21, III, 34, I, e 59, I, da Lei ComplementarEstadual n. 160, de 2012, e do art. 10, I, do Regimento Interno.Campo Grande/MS, 04 de abril de 2019.FLÁVIO KAYATTRelator
Mediante o exposto, e de acordo com o entendimento da ICEAP e do Ministério Público de Contas, decido: I. REGISTRAR o Ato de Admissão Contratação Temporária da servidora Camila Fernanda da Silva Amaral - CPF 031.814.411-55, com fundamento no art. 34, I, Lei Complementar Estadual nº 160, de 02 de janeiro de 2012 c/c o art. 11, I, do RegimentoInterno TCE/MS; II. COMUNICAR o resultado aos interessados, conforme as disposições do art. 50, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 160, de 02 de janeiro de 2012, e art. 94 do Regimento Interno TC/MS.Campo Grande/MS, 13 de dezembro de 2019.JERSON DOMINGOSRelator
Pelo exposto, deixo de acolher o entendimento da unidade técnica da ICEAP e o parecer ministerial, e DECIDO: I - pelo registro da contratação temporária de Ana Délia Leite de Lima, CPF. 021.828.061-05 para exercer o cargo de agente decreche, em razão de sua legalidade, nos termos do art. 34, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012;II pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, na forma consignada no art. 55 da Lei Complementar (Estadual) n. 160, de 2012 e no art. 99 do Regimento Interno (Resolução n. 98, de 2018).É a decisão.Campo Grande/MS, 09 de dezembro de 2019.CONS. FLÁVIO KAYATTRelator
Mediante o exposto, e de acordo com o entendimento da ICEAP e doMinistério Público de Contas, decido: I. REGISTRAR o Ato de Admissão Contratação Temporária da servidoraEliete de Melo Silveira - CPF 013.509.041-55, com fundamento no art. 34, I, LeiComplementar Estadual nº 160, de 02 de janeiro de 2012 c/c o art. 10, I, doRegimento Interno TCE/MS; II. COMUNICAR o resultado aos interessados, conforme as disposições doart. 50, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 160, de 02 de janeiro de2012, e art. 94 do Regimento Interno TC/MS.Campo Grande/MS, 13 de maio de 2019.Cons. Jerson DomingosRelator
Mediante o exposto, e de acordo com o entendimento da ICEAP e do Ministério Público de Contas, decido: I. REGISTRAR o Ato de Admissão Contratação Temporária, dos servidores abaixo relacionados, com fundamento no art. 34,I, Lei Complementar Estadual nº 160, de 02 de janeiro de 2012 c/c o art. 10, I, do Regimento Interno TCE/MS;Valdecir Pereira CPF 580.253.161-49Roseli Macedo Costa CPF 013.090.971-86Marcos Nicastro CPF 465.681.311-72Sonia Simas CPF 027.745.399-27João Ramão Pereira dos Santos CPF 020.107.781-70Dayani de Oliveira Jacinto CPF 053.761.721-39Francisco de Sales Acosta Martins CPF 872.201.211-72Elton Musskopf CPF 555.799.901-97II. COMUNICAR o resultado aos interessados, conforme as disposições do art. 50, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 160, de 02 de janeiro de 2012, e art. 94 do Regimento Interno TC/MS.Campo Grande/MS, 05 de fevereiro de 2020.Cons. Jerson DomingosRelator
Diante do exposto, acolho a análise da ICEAP e o parecer do MinistérioPúblico de Contas e DECIDO: I. - Pelo registro da concessão de aposentadoria voluntária por idade etempo de contribuição, ao Sr. TALES PAES BARRETO, nos termos do artigo 34,II, da Lei Complementar nº 160/2012, c.c . o artigo 11 do Regimento Interno doTribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (Resolução Normativa nº 098/2018). II. - Pela recomendação ao responsável e a quem substituí-lo para queatente com maior rigor o prazo de envio dos documentos a esta Corte deContas, conforme previsto no Anexo V, item 2, da Resolução TC/MS nº 88/2018.III. - Pela intimação do resultado do julgamento ao interessado emconformidade com o artigo 50 da Lei complementar Estadual nº 160/2012, c.c . o artigo 94 do Regimento Interno.É a decisão.Remetam-se os presentes autos ao Cartório para as providênciasestabelecidas no artigo 70, § 2º do Regimento Interno deste Tribunal.Campo Grande/MS, 30 de setembro de 2019.Cons. Jerson DomingosRelator
Ante todo o exposto, concordo em partes com a análise da ICEAP, e com Parecer do MPC e decido: I - pelo não registro do ato de pessoal relativo à contratação por tempo determinado de Rodrigo Queiroz Neto, para prestaçãode serviços na função de Auxiliar Administrativo, formalizado no Contrato de Trabalho Temporário n. 70, de 2006, (fls. 17-19,peça 2), por não atender aos requisitos de excepcionalidade e temporalidade, previstos no art. 37 , IX , da Constituição Federal ,com fundamento nas regras dos arts. 21, III, e 34, I, da Lei Complementar Estadual n. 160, de 2012, e do art. 10 , I , doRegimento Interno; II - pela aplicação de multa, ao Sr. Djalma Lucas Furquim - CPF 316.232.047-04 - que na época dos fatos exerceu o cargo dePrefeito Municipal de Aparecida do Taboado, nos valores equivalentes ao de 50 (cinquenta) UFERMS pela infração descrita noinciso I, nos termos dos arts. 21, X, 42, caput e inciso IX, 44, I, e 45, I, da Lei Complementar Estadual n. 160, de 2012; III - fixar o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta decisão no Diário Oficial do TCE/MS, para oapenado pagar o valor da multa que lhe foi infligida, e assinalar que o pagamento deverá ser feito em favor do Fundo Especialde Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas (FUNTC), segundo dispõem as regras dos arts. 50, I, e 83 da LeiComplementar Estadual n. 160, de 2012, e do art. 172, § 1º, I e II, do Regimento Interno.Campo Grande/MS, 18 de julho de 2018.Conselheiro FLÁVIO KAYATTRelator
Mediante o exposto, e de acordo com o entendimento da ICEAP e doMinistério Público de Contas, decido: I - NÃO REGISTRAR a contratação temporária de Erika Flores Rego - CPF955.604.591-00, nos termos do artigo 21, inciso III c/c o artigo 34, inciso I,ambos da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 e do artigo 174, § 3º,inciso II, alínea b, da Resolução Normativa nº 76/2013, devido ao nãoenquadramento da contratação nos casos previstos na Lei Municipal,contrariando a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37 , inciso IX ; II APLICAR MULTA ao responsável, Sr. Selson Luiz Lozano Rodrigues, ExPrefeito de Antônio João - CPF 254.559.901-87, no valor de 50 (cinquenta) UFERMS, nos termos do artigo 44, inciso I e artigo 45, inciso I, ambos da LeiComplementar nº 160/2012 c/c o artigo 170, da Resolução Normativa nº 076/2013; III - CONCEDER PRAZO REGIMENTAL para que o responsável citado acimacomprove o recolhimento da multa imposta junto ao Fundo Especial deDesenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas deMato Grosso do Sul FUNTC, conforme o estabelecido no artigo 83, da LeiComplementar Estadual nº 160/2012 c/c o artigo 172, § 1º, incisos I e II, daResolução Normativa TC/MS nº 76/2013, sob pena de execução; IV - COMUNICAR o resultado deste julgamento aos interessados nos termosdo artigo 50, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o artigo 94 daResolução Normativa TC/MS nº 076/2013.Campo Grande/MS, 22 de maio de 2019.Cons. Jerson DomingosRelator
Ante todo o exposto, concordo com a análise da ICEAP, acolho o Parecer do MPC e decido: I - pelo não registro do ato de pessoal relativo à contratação por tempo determinado de Cássia Lislier da Mota Bampi,formalizada no Contrato por tempo determinado n. 39, de 2016 (pç. 4, fls. 41-45), por não atender aos requisitos deexcepcionalidade e temporalidade, previstos no art. 37 , IX , CF , com fundamento nas regras dos arts. 21 , III e 34 , I, da LC 160 /12e do art. 11, I do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TCE-MS n. 98, de 5 de dezembro de 2018; II - pela aplicação de multas à Sra. Nilza Ramos Ferreira Marques, CPF 312.512.261-91, que na época dos fatos exerceu ocargo de Prefeita Municipal de Novo Horizonte do Sul, nos valores equivalentes aos de 60 (sessenta) UFERMS, pela infraçãodescrita no inciso I e pela infração relativa à intempestividade na remessa dos documentos relativos ao Contrato por tempodeterminado n. 39, de 2016 (pç. 4, fls. 41-45), a este Tribunal, nos termos dos arts. 21, X, 42, caput e inciso IX, 44, I, e 45, I, e46, da Lei Complementar (Estadual) n. 160, de 2012;III pela fixação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis contado da data da intimação, para o (s) apenado (s) pagar (em) o (s) valor (es) da (s) multa (s) que lhe foi/foram infligida (s) e assinalar que o (s) pagamento (s) deverá/deverão ser feito (s) em favordo Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul FUNTC, em conformidade com as disposições dos arts. 50, II, 54 e 83 da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012, e dosarts. 99, parágrafo único, 185, § 1º, I e II, 203, XII, a, e 210 do Regimento Interno (aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98, de 5de dezembro de 2018).É como decido.Campo Grande/MS, 23 de abril de 2020.Conselheiro FLÁVIO KAYATTRelator
Ante todo o exposto, concordo com a Análise da ICEAP, acolho o Parecer do MPC e decido: I - pelo não registro do ato de pessoal relativo à contratação por tempo determinado de Bruno Paulo Tomicha Gomes Penha,formalizado no Contrato Administrativo por Prazo Determinado (fls. 55-56, pç. 9) e seu Termo Aditivo (fl. 54, pç. 8), cujacontratação contrariou a regra do art. 37 , IX , da CF e Instrução Normativa 38, de 2012, vigente à época, com fundamento nasregras dos arts. 21, III e 34, I, da LC 160/12 e do art. 11, I do Regimento Interno (aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98, de 5de dezembro de 2018). II - pela aplicação de multas, ao Sr. Jose Antônio Assad e Faria - CPF 108.166.311-15 - que na época dos fatos exerceu o cargode Prefeito Municipal de Ladário, no valor equivalente ao montante de:a) 30 (trinta) UFERMS pela infração descrita no inciso I, nos termos dos arts. 21, X, 42, caput e inciso IX, 44, I, e 45, I, da LeiComplementar (Estadual) n. 160, de 2012;b) 30 (trinta) UFERMS pela intempestividade na remessa dos documentos a este Tribunal, nos termos dos arts. 21, X, 42, capute inciso IX, 44, I, e 46, da Lei Complementar (Estadual) n. 160, de 2012; III - fixar o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis contado da data da intimação, para o (s) apenado (s) pagar (em) o (s) valor (es) da (s) multa (s) que lhe foi/foram infligida (s) e assinalar que o (s) pagamento (s) deverá/deverão ser feito (s) em favor do FundoEspecial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul FUNTC, emconformidade com as disposições dos arts. 50, II, 54 e 83 da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012, e dos arts. 99,parágrafo único, 185, § 1º, I e II, 203, XII, a, e 210 do Regimento Interno (aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98, de 5 dedezembro de 2018).É a decisão.Campo Grande/MS, 26 de maio de 2020.Conselheiro FLÁVIO KAYATTRelator