APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÁXIMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A via mandamental é inadequada quando a matéria em discussão no processo demanda dilação probatória, que se faz necessária no presente caso, bem como quando impugna lei em tese, nos termos da Súmula n. 266 do STF. APELO DESPROVIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. Com base em declaração de inconstitucionalidade, pelo Órgão Especial, do dispositivo legal que majora a alíquota de 18% para 25% com o aumento do consumo, foi concedida a segurança. A decisão Colegiada foi reconsiderada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil ante o julgamento de Recurso Especial Repetitivo, no qual reconheceu-se a ilegitimidade do contribuinte de fato. O entendimento foi recentemente alterado pela Corte Superior, também em Recurso Repetitivo, o que levou à cassação do Acórdão e retorno dos autos para apreciação do mérito. Impossibilidade, já que esse mesmo Tribunal já declarou, também em sede de Recurso Repetitivo, que o Mandado de Segurança é via inadequada para a pretensão. Extinção do feito sem apreciação de mérito com base no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , com condenação da Impetrante ao pagamento das custas. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÁXIMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. É desnecessária a indicação expressa de todos os dispositivos violados para que a matéria esteja prequestionada, sendo suficiente que os pontos levantados no apelo tenham sido devidamente analisados, inclusive porque a oposição de embargos de declaração com esta finalidade já é o suficiente para atender ao requisito do prequestionamento ficto (art. 1.025 , do CPC ). 2. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração quando inexistentes os vícios alegados, sobretudo porque a via mandamental é, de fato, inadequada quando a matéria em discussão no processo demanda dilação probatória, que se faz necessária no presente caso, bem como quando impugna lei em tese (Súmula nº 266 do STF). EMBARGOS REJEITADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. I) O art. 300 do novo CPC (correspondente ao antigo verbete do art. 273 do CPC de 1973 ) dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II) Caso em que, pretende o agravante, com o deferimento da antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação, de forma a não pagar a alíquota de 30% (entre 2016 e 2018), nos termos do art. 12, II, a , item 7 e 10 da Lei Estadual 8.820/89 c/c art. 27, I e 28, I, do Decreto 37.699/97, mas a alíquota genérica de 18%, conforme art. 12, j, da Lei Estadual 8.820/89 e art. 27, inciso X, do RICMS. III) Embora reconhecida a repercussão geral no RE 714.139/SC, enquanto não definida qualquer questão acerca da inconstitucionalidade em controle concentrado, a constitucionalidade dos dispositivos discutidos se presume, visto que decorrente de regular processo legislativo. IV) Não há nos autos elementos que demonstrem a probabilidade do direito a ensejar o deferimento da antecipação de tutela. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70070977731 , Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal... de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 24/11/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ALÍQUOTAS DE 25% E 27%. LEI N. 6.763/75. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (ART. 155 , § 2º , III , CF ). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA O PERCENTUAL MÍNIMO (18%). FACULDADE CONFERIDA AO LEGISLADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da Republica , no art. 155 , § 2º , III , estabelece a competência dos Estados e Distrito Federal para instituir, entre outros tributos, o ICMS, com a possibilidade de adoção do princípio da seletividade a considerar a essencialidade das mercadorias e dos serviços para fins de fixação da alíquota. 2. O Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763/75, no uso da faculdade legal, optou por não aplicar o princípio da seletividade, estabelecendo que sobre as operações que envolvam energia elétrica e serviço de telecomunicação incidam alíquotas de 25 e 27% respectivamente. 3. Considerando a inexistência de qualquer ilegalidade na alíquota praticada pelo Estado de Minas Gerais e que a apelante não demonstrou que o pagamento do imposto no percentual estabelecido por Lei inviabilizará a atividade empresarial ou ocasionará prejuízo grave, de incerta ou difícil reparação, não há que se falar em reforma da sentença. 4. Não se deve reduzir o valor dos honorários advocatícios quando arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PELA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Recurso Extraordinário em que se debate a possibilidade de compensação do ICMS recolhido sobre prestações de serviço de telecomunicação, cujos valores não foram vertidos à empresa prestadora (contribuinte de direito) em razão da inadimplência do usuário (contribuinte de fato). 2. Relativamente aos encargos tributários suportados pelas empresas em face da inadimplência do consumidor final, esta SUPREMA CORTE já fixou tese, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 586.482 -RG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 87), no sentido de que: As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica . . 3. Embora o precedente verse sobre tributo distinto ( PIS /COFINS), com base de cálculo diversa (receita bruta das empresas), o raciocínio desenvolvido por esta SUPREMA CORTE no referido julgado, no sentido de que as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo do tributo , aplica-se igualmente ao presente caso, tendo em vista que a inadimplência do consumidor final não obsta a ocorrência do fato gerador do tributo , por se tratar de evento posterior e alheio ao fato gerador do imposto. 4. Conforme previsto no inciso III do art. 2º da Lei Complementar 87 /96, o ICMS-comunicação incide sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação (por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza); assim, uma vez prestado o serviço ao consumidor, de forma onerosa, incidirá necessariamente o imposto, independentemente de a empresa ter efetivamente auferido receita com a prestação do serviço. 5. O que efetivamente pretende a recorrente é - a pretexto de fazer valer os princípios da não-cumulatividade, da capacidade contributiva e vedação ao confisco - repassar ao Erário os riscos próprios de sua atividade econômica, face a eventual inadimplemento de seus consumidores/usuários, o que não possui qualquer respaldo constitucional, sendo, portanto, absolutamente inadmissível acolher tal pretensão. 6. Por outro lado, se atendesse esta pretensão, a SUPREMA CORTE estaria atuando como legislador positivo, modificando as normas tributárias inerentes ao ICMS para instituir benefício fiscal em favor dos contribuintes, o que ensejaria violação também ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Carta Magna ) 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 705, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações" .
Encontrado em: por maioria, apreciando o tema 705 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS...Alexandre Pacheco Bastos; e, pela interessada Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE, o Dr. Giuseppe Pecorari Melotti. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021....(A/S) : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A. INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1003758 RO (STF) MARCO AURÉLIO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ALÍQUOTAS DE 25% E 27%. LEI N. 6.763/75. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (ART. 155 , § 2º , III , CF ). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA O PERCENTUAL MÍNIMO (18%). FACULDADE CONFERIDA AO LEGISLADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da Republica , no art. 155 , § 2º , III , estabelece a competência dos Estados e Distrito Federal para instituir, entre outros tributos, o ICMS, com a possibilidade de adoção do princípio da seletividade a considerar a essencialidade das mercadorias e dos serviços para fins de fixação da alíquota. 2. O Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763/75, no uso da faculdade legal, optou por não aplicar o princípio da seletividade, estabelecendo que sobre as operações que envolvam energia elétrica e serviço de telecomunicação incidam alíquotas de 25 e 27% respectivamente. 3. Considerando a inexistência de qualquer ilegalidade na alíquota praticada pelo Estado de Minas Gerais e que a agravante não demonstrou que o pagamento do imposto no percentual estabelecido por Lei inviabilizará a atividade empresarial ou ocasionará prejuízo grave, de incerta ou difícil reparação, não há que se falar em reforma da decisão agravada.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - ALÍQUOTAS DE 25% E 27% - PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE - FACULDADE CONFERIDA AO LEGISLADOR - ARTIGO 155 , PARÁGRAFO 2º , INCISO III , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. I - De acordo com o artigo 300 , caput, do CPC/15 , para o deferimento da antecipação de tutela de urgência, como pleiteado na ação matriz, necessário se faz a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional. II - A Constituição da Republica , no art. 155 , § 2º , III , estabelece a competência dos Estados e Distrito Federal para instituir, entre outros tributos, o ICMS, com a possibilidade de adoção do princípio da seletividade a considerar a essencialidade das mercadorias e dos serviços para fins de fixação da alíquota. III - Da análise da referida disposição constitucional, extrai-se que a seletividade e a essencialidade na fixação das alíquotas do ICMS é faculdade conferida ao legislador, e não obrigação. IV - O Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763/75, no uso da faculdade legal, optou por não aplicar o princípio da seletividade, estabelecendo que sobre as operações que envolvam energia elétrica e serviço de telecomunicação incidam alíquotas de 25 e 27% respectivamente. V - Considerando a inexistência de qualquer ilegalidade na alíquota praticada pelo Estado de Minas Gerais e que as agravantes não demonstraram que o pagamento do imposto no percentual estabelecido por lei lhes causará prejuízos patrimoniais e financeiros irreparáveis, não há que se falar em reforma da decisão agravada.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ALÍQUOTAS DE 25% E 27%. LEI N. 6.763/75. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (ART. 155 , § 2º , III , CF ). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA O PERCENTUAL MÍNIMO (18%). FACULDADE CONFERIDA AO LEGISLADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da Republica , no art. 155 , § 2º , III , estabelece a competência dos Estados e Distrito Federal para instituir, entre outros tributos, o ICMS, com a possibilidade de adoção do princípio da seletividade a considerar a essencialidade das mercadorias e dos serviços para fins de fixação da alíquota. 2. O Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763/75, no uso da faculdade legal, optou por não aplicar o princípio da seletividade, estabelecendo que sobre as operações que envolvam energia elétrica e serviço de telecomunicação incidam alíquotas de 25 e 27% respectivamente. 3. Considerando a inexistência de qualquer ilegalidade na alíquota praticada pelo Estado de Minas Gerais e que a agravante não demonstrou que o pagamento do imposto no percentual estabelecido por Lei inviabilizará a atividade empresarial ou ocasionará prejuízo grave, de incerta ou difícil reparação, não há que se falar em reforma da decisão agravada.
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OPERAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES. PRETENDIDA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE 25% PARA 17%. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTES VINCULATIVO FIRMADO PELO STF (RE N. 714.139/SC - TEMA 745), RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS (25%) SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DESTINADOS A EMPRESAS, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL DE 17%. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TESE JURÍDICA A SER APLICADA IMEDITAMENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO PARA, REFORMANDO-SE A SENTENÇA, RECONHECER O DIREITO DA AUTORA/APELANTE AO RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTES SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO, CONSIDERADA A ALÍQUOTA GERAL DE 17%, ASSIM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, OBSERVANDO-SE O LUSTRO PRESCRICIONAL. (TJSC, Apelação n. 0304887-53.2015.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).