MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO – CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. Pedido inicial no sentido de declaração de inexigibilidade de ICMS sobre importação de medicamento por paciente portador de câncer - Entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a cobrança do ICMS-Importação condiciona-se à existência de legislação local posterior à Emenda Constitucional nº 33 /01 e à Lei Complementar Federal nº 114 /02 – Cobrança lastreada na Lei Complementar Estadual nº 11.001/2001, anterior à LC 114 /02 - ICMS inexigível. Sentença mantida. Reexame necessário desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO – CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. Pedido inicial no sentido de declaração de inexigibilidade de ICMS sobre importação de medicamento por paciente portador de câncer - Entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a cobrança do ICMS-Importação condiciona-se à existência de legislação local posterior à Emenda Constitucional nº 33 /01 e à Lei Complementar Federal nº 114 /02 – Cobrança lastreada na Lei Complementar Estadual nº 11.001/2001, anterior à LC 114 /02 - ICMS inexigível. Sentença concessiva da segurança mantida. Reexame necessário e recurso da Fazenda não providos.
MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO – CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. Pedido inicial no sentido de declaração de inexigibilidade de ICMS sobre importação de veículo para uso próprio. Entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a cobrança do ICMS-Importação condiciona-se à existência de legislação local posterior à Emenda Constitucional nº 33 /01 e à Lei Complementar Federal nº 114 /02. Cobrança lastreada na Lei Complementar Estadual nº 11.001/2001, anterior à LC 114 /02 – ICMS inexigível. Sentença que concedeu a segurança mantida. Reexame necessário e recurso da Fazenda do Estado não providos.
MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO – CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. Pedido inicial no sentido de declaração de inexigibilidade de ICMS sobre importação de veículo para uso próprio. Entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a cobrança do ICMS-Importação condiciona-se à existência de legislação local posterior à Emenda Constitucional nº 33 /01 e à Lei Complementar Federal nº 114 /02. Cobrança lastreada na Lei Complementar Estadual nº 11.001/2001, anterior à LC 114 /02 – ICMS inexigível. Sentença que concedeu a segurança mantida. Reexame necessário e recurso da Fazenda do Estado não providos.
MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO – CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. Pedido inicial no sentido de declaração de inexigibilidade de ICMS sobre importação de veículo para uso próprio – Entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a cobrança do ICMS-Importação condiciona-se à existência de legislação local posterior à Emenda Constitucional nº 33 /01 e à Lei Complementar Federal nº 114 /02 – Cobrança lastreada na Lei Complementar Estadual nº 11.001/2001, anterior à LC 114 /02 - ICMS inexigível. Sentença concessiva da segurança mantida. Reexame necessário e recurso da Fazenda do Estado não providos.
VOTO 35194 MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO – CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. Pedido inicial no sentido de declaração de inexigibilidade de ICMS sobre importação de medicamento para uso próprio. Alteração da tese jurídica firmada no RE 439.796/PR pelo julgamento do mérito do RE nº 1.221.330/SP (Tema 1094) – Incidência do ICMS em operação de importação de bem destinado A cobrança do ICMS-Importação – As leis estaduais editadas após a EC 33 /2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114 /2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114 /2002. Alteração do entendimento adotado no anterior RE 439.796/PR – Constitucionalidade da cobrança lastreada na Lei Complementar Estadual nº 11.001/2001, tendo o fato gerador ocorrido após à vigência da Lei Complementar Estadual 114/2002. Contudo, conquanto o C.STF tenha entendido pela constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.001/01, a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria, circulação esta que só pode ser jurídica e não meramente física. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA – SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – ART. 155 , II , § 2º , IX , a , da CF/88 – ESTADO ONDE ESTIVER SITUADO O DOMICÍLIO OU O ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO. O Estado competente para exigir o pagamento do imposto é aquele em que houver a destinação jurídica da mercadoria importada, ainda que o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária tenha sido antecipado para o momento do desembaraço aduaneiro. Devido o ICMS no Estado onde localizado o domicílio do destinatário jurídico da mercadoria, a despeito de desembaraço aduaneiro, etapa intermediária dentro da dinâmica da operação de importação, ter se dado em outro Estado. No caso, a impetrante é domiciliada em Rolândia, no Estado do Paraná; logo, devido o ICMS ao Estado do Paraná, onde a entrada da mercadoria importada adquire a envergadura econômica que justifica sua sujeição ao tributo estadual. Sentença concessiva da segurança mantida, por fundamento diverso. Reexame necessário e recurso da Fazenda Estadual não providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO – CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. PREQUESTIONAMENTO – Desnecessidade de manifestação expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores – Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta – Prescindível a menção de dispositivos legais - Decisão mantida. Embargos rejeitados.
MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO – CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. Pedido inicial no sentido de declaração de inexigibilidade de ICMS sobre importação de veículo para uso próprio – Entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a cobrança do ICMS-Importação condiciona-se à existência de legislação local posterior à Emenda Constitucional nº 33 /01 e à Lei Complementar Federal nº 114 /02 – Cobrança lastreada na Lei Complementar Estadual nº 11.001/2001, anterior à LC 114 /02 - ICMS inexigível. Sentença de improcedência com suporte no julgamento, pelo STF, do AG. REG. no RE 917.950/SP, que entendeu que a Lei estadual 11.001/01, por ter sido editada após a EC 33 /01, é válida e autoriza a cobrança no Estado de São Paulo do ICMS importação por não contribuinte do imposto; a lei paulista era apenas ineficaz até a edição de lei complementar federal. Entendimento adotado pela maioria da Segunda Turma do C.STF, com efeitos inter partes, em lide em que não houve o reconhecimento de repercussão geral. Não há, por conseguinte, alteração parcial (overturning) da tese jurídica firmada no RE 439.796 REPERCUSSÃO GERAL pelo julgamento do Ag. Reg. no RE nº 917.950 capaz de vincular os demais julgamentos originários, permanecendo a incidência da tese de repercussão geral fixada para o tema 171 nas decisões neste assunto, até que o quadro seja alterado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, redefinindo o âmbito de incidência do precedente (overrriding). Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO – CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. Decisão embargada que manteve a segurança concedida em sentença, por fundamento diverso. Conquanto o C.STF tenha entendido pela constitucionalidade da Lei Estadual nº 11.001/01, a incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria, circulação esta que só pode ser jurídica e não meramente física. O Estado competente para exigir o pagamento do imposto é aquele em que houver a destinação jurídica da mercadoria importada, ainda que o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária tenha sido antecipado para o momento do desembaraço aduaneiro. Devido o ICMS no Estado onde localizado o domicílio do destinatário jurídico da mercadoria, a despeito de desembaraço aduaneiro, etapa intermediária dentro da dinâmica da operação de importação, ter se dado em outro Estado. No caso, a impetrante é domiciliada em Rolândia, no Estado do Paraná; logo, devido o ICMS ao Estado do Paraná, onde a entrada da mercadoria importada adquire a envergadura econômica que justifica sua sujeição ao tributo estadual. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – Acórdão combatido que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos – Propósito de modificação do julgado – Inviabilidade – Decisão mantida. Embargos rejeitados.
VOTO 29124 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO – CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. Pedido inicial no sentido de declaração de inexigibilidade de ICMS sobre importação de medicamento por paciente portador de câncer - Entendimento pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a cobrança do ICMS-Importação condiciona-se à existência de legislação local posterior à Emenda Constitucional nº 33 /01 e à Lei Complementar Federal nº 114 /02 – Cobrança lastreada na Lei Complementar Estadual nº 11.001/2001, anterior à LC 114 /02 - ICMS inexigível. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – Acórdão combatido que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos – Propósito de modificação do julgado – Inviabilidade. PREQUESTIONAMENTO – Desnecessidade de manifestação expressa à lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores – Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta – Prescindível a menção de dispositivos legais - Decisão mantida. Embargos rejeitados.