AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 3.915 /2002 E N. 4.561 /2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE OBRIGAM AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A INSTALAREM MEDIDORES DE CONSUMO. CONFIGURADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 21 , IC. XI E XII , ALÍNEA B E 22 , INC. IV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE NORMA MAIS FAVORÁVEL. MATÉRIA DE FUNDO JÁ PACIFICADA POR ESTA CORTE. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. NORMA POSTERIOR QUE REVOGOU TAL TÍTULO. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESPROVIMENTO. 1. Mostra-se adequada a decisão que indefere liminarmente, de forma monocrática, a habeas corpus manifestamente incabível, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A matéria de fundo suscitada já foi amplamente debatida e decidida por esta Corte, inclusive em diversos recursos e medidas formulados pelo ora paciente, em várias ações penais. Esta Corte já decidiu a matéria, em datas posteriores à desqualificação do ICS como Organização Social, mantendo o entendimento de equiparação a funcionário público. A norma posterior, que revogou o título de organização social atribuído à associação particular ICS, exatamente em razão dos crimes cometidos pelos dirigentes, não altera esse quadro. E a Defesa sequer suscitou tal tese nas razões de apelação, vindo a fazê-lo em petição posterior, de forma extemporânea, o que, de qualquer sorte, não alteraria o resultado do julgamento, como bem delineado pelo Tribunal de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030 , II , DO CPC . INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS . NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 363 DO TST. A modificação do julgado anterior desta 5ª Turma pela estreita via do juízo de retratação previsto no artigo 1.030 , II , do CPC , pressupõe que o acórdão recorrido tenha se reportado ao mérito da pretensão contida no recurso extraordinário pendente de juízo de admissibilidade, o que não ocorre na espécie. No caso concreto, verifica-se que o acórdão da 5ª Turma manteve o posicionamento do Regional, quanto à aplicação da Súmula nº 363 do TST, uma vez que a contratação de trabalhador sem concurso público se deu mediante fraude, em virtude do fornecimento de recursos humanos pelo Instituto Candango de Solidariedade - ICS para prestação de serviço público diretamente ao Distrito Federal. Logo, tratando-se a hipótese de decisão em que não discutida a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, mas a nulidade do contrato de trabalho firmado perante o ICS, com a incidência da diretriz contida na Súmula nº 363 desta Corte, não há falar em juízo de retratação, devendo ser mantido o resultado do julgamento sob exame. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO STM. APLICAÇÃO DE PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FFAA. ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL DE OFICIAL GENERAL. NÃO CONHECIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 30, INCISO I-C, DA LOJMU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. A alteração introduzida pela Lei nº 13.774 , de 2018, a Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União (LOJMU), atribuiu competência ao STM para o processamento e o julgamento de Mandados de Segurança, em especial contra atos praticados pela Administração castrense quando a autoridade coatora seja Oficial-General. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.
Encontrado em: Lei nº 8.457 /1992 (Lei da Organização Judiciária Militar LOJM) Arts. 6º , I , a , c , d; 30, I-C. Lei nº 13.774 /2018. 2) Declaração de voto (Ministro Francisco Joseli Parente Camelo). Constituição Federal de 1988 Art. 109 , VIII . CPM (Decreto-Lei nº 1.001 /1969) Art. 251 , § 3º. Lei nº 8.457 /1992 (Lei da Organização Judiciária Militar LOJM) Arts. 6º , I , a , d; 30, I-C. Lei nº 13.774 /2018 (Mensagem de veto). Regimento Interno do Superior Tribunal Militar Art. 12, V. 3) Declaração de voto (Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz)....Lei nº 8.457 /1992 (Lei da Organização Judiciária Militar LOJM) Arts. 6º , I , a , c , d; 30, I-C. Lei nº 13.774 /2018. ESTELIONATO (DPM), CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. OFICIAL GENERAL, ATO ILEGAL. OFICIAL GENERAL, AUTORIDADE COATORA. LEI Nº 13.774 . ATO ADMINISTRATIVO, ILEGALIDADE. PENA ACESSÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. OFICIAL GENERAL, PRERROGATIVA DE FORO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM), COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO, PROVIMENTO. DECLARAÇÃO DE VOTO. MANDADO DE SEGURANÇA, CABIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM), INCOMPETÊNCIA.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO STM. APLICAÇÃO DE PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FFAA. ATO SUPOSTAMENTE ILEGAL DE OFICIAL GENERAL. NÃO CONHECIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 30, INCISO I-C, DA LOJMU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. A alteração introduzida pela Lei nº 13.774 , de 2018, a Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União (LOJMU), atribuiu competência ao STM para o processamento e o julgamento de Mandados de Segurança, em especial contra atos praticados pela Administração castrense quando a autoridade coatora seja Oficial-General. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.
Encontrado em: Lei nº 8.457 /1992 (Lei da Organização Judiciária Militar LOJM) Arts. 6º , I , a , c , d; 30, I-C. Lei nº 13.774 /2018. 2) Declaração de voto (Ministro Francisco Joseli Parente Camelo). Constituição Federal de 1988 Art. 109 , VIII . CPM (Decreto-Lei nº 1.001 /1969) Art. 251 , § 3º. Lei nº 8.457 /1992 (Lei da Organização Judiciária Militar LOJM) Arts. 6º , I , a , d; 30, I-C. Lei nº 13.774 /2018 (Mensagem de veto). Regimento Interno do Superior Tribunal Militar Art. 12, V. 3) Declaração de voto (Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz)....Lei nº 8.457 /1992 (Lei da Organização Judiciária Militar LOJM) Arts. 6º , I , a , c , d; 30, I-C. Lei nº 13.774 /2018. ESTELIONATO (DPM), CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. OFICIAL GENERAL, ATO ILEGAL. OFICIAL GENERAL, AUTORIDADE COATORA. LEI Nº 13.774 . ATO ADMINISTRATIVO, ILEGALIDADE. PENA ACESSÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. OFICIAL GENERAL, PRERROGATIVA DE FORO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM), COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO, PROVIMENTO. DECLARAÇÃO DE VOTO. MANDADO DE SEGURANÇA, CABIMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM), INCOMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECEITA FEDERAL. FAVORECIMENTO IL ÍC ITO . RECEBIMENTO DA PET IÇÃO IN IC IAL . FUNDAMENTAÇÃO. 1. A ação civil pública de origem foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da improbidade administrativa praticada pelas partes agravantes, os quais são sócios da empresa "CL PLAN" acessaram banco de dados relacionados à importação/exportação de mercadorias, dando causa à divulgação ilícita de conteúdos cobertos por sigilo da Administração Pública a título de favorecimento ilícito. As respectivas condutas realizadas se coadunam aos arts. 9o , I e 11 , III , ambos da Lei 8429 /92. Assim sendo, o MPF requereu as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429 /92. 2. Em relação ao recebimento da petição inicial, tal decisão deve reconhecer, de plano, a existência de indícios razoáveis da prática de atos ímprobos, não necessitando, porém, analisar a existência ou não de dolo e de boa-fé, uma vez que essas questões serão analisadas no decorrer do processo. 3. Compulsando os autos originários, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou suficientemente sua conclusão, diante da documentação probatória adunada aos autos, pelo que esta relatoria considera atendida a imposição constitucional da motivação do (art. 93 , IX , da CF ). 4. O recebimento da petição inicial e a realização dos atos processuais necessários ao andamento do feito não causam prejuízo ao agravante, que poderá comprovar, durante a instrução probatória, suas assertivas quanto à ausência de improbidade administrativa ou prejuízo ao erário. 5. Agravo de instrumento desprovido.
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEF ÍC IO PREVIDENCIÁR IO TRANSFER IDO IL IC ITAMENTE . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. MANTIDA CONDENAÇÃO. I - A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia ficaram inquestionavelmente comprovadas pela farta prova documental, oral e pericial. II - O crime de estelionato restou consumado com a transferência dos valores correspondentes ao benefício previdenciário de terceiro para conta corrente aberta pelo acusado, independentemente da data do saque do numerário. III - Pena base fixada no mínimo legal, haja vista que outros inquéritos policiais não podem servir para aumento da pena sob qualquer título, segundo inteligência do verbete nº 444 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Recursos parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECEITA FEDERAL. FAVORECIMENTO IL ÍC ITO . RECEBIMENTO DA PET IÇÃO IN IC IAL . FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A ação civil pública de origem foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da improbidade administrativa praticada pela parte agravante, o qual teria concorrido para a contratação e prestação de serviços ilícitos da Administração Pública, com a finalidade de favorecer empresa privada, em conluio com os demais auditores fiscais da Receita Federal, durante o período de outubro de 2007 a janeiro de 2008. As respectivas condutas realizadas se coadunam aos arts. 9º , I e 11 , III , ambos da Lei nº 8.429 /92. Assim sendo, o MPF requereu as sanções previstas no art. 12, II da mesma lei. 2. Em relação ao recebimento da petição inicial, tal decisão deve reconhecer, de plano, a existência de indícios razoáveis da prática de atos ímprobos, não necessitando, porém, analisar a existência ou não de dolo e de boa-fé, uma vez que essas questões serão analisadas no decorrer do processo. 3. Compulsando os autos originários, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou suficientemente sua conclusão, diante da documentação probatória adunada aos autos, pelo que esta relatoria considera atendida a imposição constitucional da motivação do (art. 93 , IX , da CF ). 4. O recebimento da petição inicial e a realização dos atos processuais necessários ao andamento do feito não causam prejuízo ao agravante, que poderá comprovar, durante a instrução probatória, suas assertivas quanto à ausência de improbidade administrativa ou prejuízo ao erário. 5. No tocante à alegada prescrição, considerando que as condutas narradas pelo MPF, imputadas ao agravante, também são tipificadas como ilícito criminal, é aplicável à espécie o comando contido no art. 142 , I , § 2º da Lei nº 8.112 /90 e art. 109 , II do Código Penal , haja vista que, conforme apontou o Juízo a quo, "os fatos narrados pelo MPF também se encontram tipificados no Código Penal , artigos 288 , 317 e 333 ", que apresentam pena máxima, em abstrato, de 12 (doze) anos de reclusão. 6. Dessa forma, segundo as regras do art. 109 , caput, do Código Penal , embora tenha sido prolatada sentença absolutória nos autos da ação penal, por ausência de provas, aplica-se, ao caso, a pena máxima prevista para o crime enquanto não houver sentença final transitada em julgado. 7. Assim, em princípio, não se está diante de uma hipótese de flagrante e evidente ocorrência de prescrição, posto que a ação civil pública originária foi proposta em 02 de outubro de 2016. Por outro lado, é o Juízo a quo o mais indicado para aquilatar sobre eventuais marcos impeditivos, 1 suspensivos ou interruptivos da prescrição, não sendo devido, em sede de agravo de instrumento, exaurir tal tema. 8. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. CORREIOS. ROUBO DE CARGA. PREVISÃO DE RASTREAMENTO EF IC IENTE NO CONTRATO DE L IC ITAÇÃO . DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE. 1. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos de nulidade da cobrança decorrente de quebra do contrato de prestação de serviços de transporte de carga para os Correios 2. A tese do apelante se sustenta na previsão contratual de que, na hipótese de caso fortuito ou força maior, não se aplicaria a penalidade. A empresa defendeu que, embora o roubo de carga seja um evento frequente em todo o país, o caso seria de inevitabilidade e não de previsibilidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o roubo mediante arma de fogo é fato de terceiro, equivalente à força maior, e exclui o dever de indenizar quando demonstrado que a transportadora adotou as cautelas que dela se poderia esperar. 4. A dinâmica do roubo de carga ocorrido no transporte fornecido pela autora, ora recorrente, demonstra a quebra da obrigação contratada mediante licitação, pela ineficiência do serviço de rastreamento. A tecnologia embarcada não foi capaz de sinalizar à Central de Monitoramento a situação agressiva, o desvio de rota e a abertura da porta em parada não prevista, assim, como não atendeu às especificações contratuais para tentar coibir o sinistro. 5. Afastada a alegação de nulidade do procedimento administrativo, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A defesa do recorrente foi fartamente oportunizada não restando apontado o alegado prejuízo. 6. Apelo conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECEITA FEDERAL. FAVORECIMENTO IL ÍC ITO . RECEBIMENTO DA PET IÇÃO IN IC IAL . FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A ação civil pública de origem foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da improbidade administrativa praticada pela parte agravante, a qual teria concorrido para a contratação e prestação de serviços ilícitos da Administração Pública, com a finalidade de favorecer empresa privada, em conluio com os auditores fiscais da Receita Federal, durante o período de outubro de 2007 a janeiro de 2008. As respectivas condutas realizadas se coadunam aos arts. 9o , I e 11 , III , ambos da Lei 8429 /92. Assim sendo, o MPF requereu as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429 /92. 2. Em relação ao recebimento da petição inicial, tal decisão deve reconhecer, de plano, a existência de indícios razoáveis da prática de atos ímprobos, não necessitando, porém, analisar a existência ou não de dolo e de boa-fé, uma vez que essas questões serão analisadas no decorrer do processo. 3. Compulsando os autos originários, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou suficientemente sua conclusão, diante da documentação probatória adunada aos autos, pelo que esta relatoria considera atendida a imposição constitucional da motivação do (art. 93 , IX , da CF ). 4. O recebimento da petição inicial e a realização dos atos processuais necessários ao andamento do feito não causam prejuízo ao agravante, que poderá comprovar, durante a instrução probatória, suas assertivas quanto à ausência de improbidade administrativa ou prejuízo ao erário. 5. No tocante à alegada prescrição, considerando que as condutas narradas pelo MPF, imputadas à agravante, também são tipificadas como ilícito criminal, é aplicável à espécie o comando contido no art. 142 , I , § 2º da Lei nº 8.112 /90 e art. 109 , II do Código Penal , haja vista que, conforme apontou o Juízo a quo, "os fatos narrados pelo MPF também se encontram tipificados no Código Penal , artigos 288 , 317 e 333 ", que apresentam pena máxima, em abstrato, de 12 (doze) anos de reclusão. 6. Dessa forma, segundo as regras do art. 109 , caput, do Código Penal , embora tenha sido prolatada sentença absolutória nos autos da ação penal, por ausência de provas, aplica-se, ao caso, a pena máxima prevista para o crime enquanto não houver sentença final transitada em julgado. 7. Assim, em princípio, não se está diante de uma hipótese de flagrante e evidente ocorrência de prescrição, posto que a ação civil pública originária foi proposta em 02 de outubro de 2016. Por outro lado, é o Juízo a quo o mais indicado para aquilatar sobre eventuais marcos impeditivos, 1 suspensivos ou interruptivos da prescrição, não sendo devido, em sede de agravo de instrumento, exaurir tal tema. 8. Agravo de instrumento desprovido.