DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IDO § 2º-A DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II ? Pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso Ido § 2º-A do Código Penal . A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. Todavia, "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal ." ( HC n. 96.099/RS , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 05/06/2009). Na espécie, caberia ao paciente demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). III - De toda sorte, reitere-se que a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157 , § 2º , inciso I , do Código Penal , é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157 , § 2º-A, inciso I, do Código Penal , sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654 /2018. Nesse diapasão: HC n. 508.924/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/06/2019; AgRg no HC n. 473.117/MS , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2019; HC n. 369.630/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2016; e HC n. 214.150/MG , Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/2/2016. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IDO § 2º-A DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO....Pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso Ido § 2º-A do Código Penal ....Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157 , § 2º-A, inciso I, do Código Penal , sendo prescindível
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 157 , § 3º , I , DO CÓDIGO PENAL . DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO GRAVE POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MEDIDA INTERDITADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IDO § 2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Após longo cotejo dos elementos de prova produzidos no curso processo, a Corte de origem fundamentou corretamente seu convencimento sobre a autoria e materialidade do delito, mormente acerca da lesão das vítimas. Ademais, a alegação da paciente da inexistência de laudo que indique a gravidade das lesões, não tem o supedâneo de macular o processo, uma vez que a imputação de tentativa de latrocínio não depende da gravidade lesão, mas apenas do animus necandi do autor, que pode ser extraído dos demais elementos colacionados nos autos. Precedentes. III - De mais a mais, desconstituir a premissa de que houve a lesão corporal de natureza grave reclama esmiuçar o acervo-fático probatório dos autos, medida vedada na via estreita do habeas corpus. IV - Com efeito, "o latrocínio é crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e de homicídio. Todavia, é um modelo típico próprio, autônomo, não lhe sendo aplicáveis as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritos no § 2 o do art. 157, do Código Penal" ( REsp n. 255.650/RS , Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 09/04/2001, p. 392, grifei). V - Nessa senda, a qualificadora prevista no inciso I do § 3º do art. 157 do Código Penal , em verdade, é um tipo derivado, logo as causas de aumento de pena previstas no § 2º-A do mesmo dispositivo não lhes são aplicáveis. Até porque a sanção cominada no preceito secundário do inciso Ido § 3º do art. 157 do Código Penal se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias do § 2º-A podem ser levadas a efeito nas etapas anteriores da dosimetria da pena - circunstâncias judiciais ou agravantes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, tão-somente, decotar a incidência do inciso Ido § 2º-A do art. 157 do Código Penal e, por conseguinte, fixar a reprimenda em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão para o delito previsto no art. 157 , § 3º , I , do Código Penal , mantidos os demais termos da condenação.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 02/12/2019 - 2/12/2019 FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00157 PAR: 00002 PAR: 0002A INC:00001 PAR: 00003 INC:00001 HABEAS CORPUS HC XXXXX AC 2019/0313799
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL EM PODER DO CORRÉU. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL. ROUBO COMETIDO COM ARMA DE FOGO. LEI 13.645 /18 QUE REVOGOU O INCISO IDO § 2º DO ART. 157, CPB. ACÓRDÃO XXXXX DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EFEITO EX NUNC. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ANTIGA DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157, CPB. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARMAMENTO PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA OU PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. CONDENAÇÃO. 1. Oconjunto probatório define a autoria das condutas descritas na denúncia ao apelado, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação, especialmente porque as declarações prestadas pela vítima permaneceram coerentes e harmônicas durante toda a persecução penal, reforçadas pelas declarações das testemunhas e pelo reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente pela vítima dois meses depois do crime e ratificado em juízo, não havendo que se falar em descrédito por ela não ter conseguido reconhecer o réu pessoalmente em juízo, haja vista o decurso de três anos, que pode afetar a sua memória. 2. ALei 13.645/18 revogou o inciso Ido § 2º do art. 157, CPB, o qual previa a causa especial de aumento de pena do emprego de arma, vocábulo utilizado de forma genérica, conceito jurídico indeterminado, cuja interpretação pacífica era no sentido de considerar arma qualquer instrumento utilizado capaz de aumentar o poder físico de ataque ou de defesa do agente. 2.1. O inciso Ido § 2º do CPB significa readequação normativa típica da causa especial de aumento quanto à arma de fogo no § 2º-A, inclusive, com nova fração de aumento, definida em 2/3 (dois terços), o que é prejudicial ao réu. 2.2. Destaca-se, outrossim, que o Conselho Especial deste Tribunal apreciou a argüição de inconstitucionalidade da referida lei e declarou, incidenter tantum e ex nunc, a inconstitucionalidade formal do art. 4º da Lei 13.654 /2018. 2.3. Sendo assim, crime cometido em 4.7.2015, anterior à edição da Lei 13.654 /2018 (23.4.2018), prejudicial ao apelado; e declaração de inconstitucionalidade do referido normativo, deve ele ser condenado nos termos da antiga redação do inciso I do § 2º do art. 157, CPB. 3. Recurso conhecido e provido.
Encontrado em: UNÂNIME. 2ª TURMA CRIMINAL Publicado no DJE : 19/03/2019 . Pág.: 228/235 - 19/3/2019 20160510036349 DF XXXXX-50.2016.8.07.0005 (TJ-DF) MARIA IVATÔNIA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI 13.654 /2018 QUE REVOGOU O INCISO I,DO § 2º DO ARTIGO 157. AFASTADA. REGULARIDADE NO PROCESSO LEGISLATIVO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria relativa à revogação do inciso Ido § 2º constou no projeto de lei apresentado pelo Senador Otto Alencar desde seu nascimento, passando pela devida apreciação das Casas Legislativas, conforme determina a Constituição Federal 2. A valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP para fixação da pena-base, é atividade que exige motivação concreta e específica a partir do conteúdo probatório coligido nos autos, conforme o modelo de livre convencimento motivado e de persuasão racional do Juiz, no âmbito da discricionariedade vinculada. Precedentes. 3. Recurso conhecido e improvido.
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO, ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II , DO CP E ART. 244-B DO ECA - LEI Nº 8.069, DE 13/07/1900 - (CORRUPÇÃO DE MENORES) I 1 ? PEDIDO DE APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA LEI, NOS TERMOS DA LEI Nº 13.654 , DE 23 DE ABRIL DE 2018, QUE REVOGOU O INCISO I, DO ART. 157, § 2º, COM NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 157, § 2º-A, INCISO I, RECONHECENDO COMO ARMA DE FOGO PARA APLICAÇÃO DA MAJORANTE, COM A NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PROCEDENTE. PEDIDO DE RETOATIVIDADE DA LEI. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS. LEI RETROAGIRÁ PARA BENEFÍCIO DO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.654 , DE 23 DE ABRIL DE 2018, QUE REVOGOU O INCISO I,DO § 2º , DO ART. 157 DO CP E DEU NOVA REDAÇÃO AO INCISO I,DO § 2º-A, DO ART. 157 DO CP . RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA MAJORANTE EM 1/3 COM APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA PENA CALCULADA EM SUA TERCEIRA FASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 04 (QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO A SEREM CUMPRIDOS EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMETO DE 09 (NOVE) DIAS-MULTA. 2 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A SENTENÇA EM 04 (QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 14 (QUATORZE) DIAS DE RECLUSÃO A SEREM CUMPRIDOS EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMETO DE 09 (NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, PELOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 157 , § 2º , INCISO II DO CP E ART. 244-B DO ECA . ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março de 2019. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira. Belém/PA, 26 de março de 2019. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. ART. 226 , CPP . RECONHECIMENTO PESSOAL CONFIRMADO EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL. ROUBO COMETIDO COM ARMA DE FOGO. LEI 13.645 /18 QUE REVOGOU O INCISO IDO § 2º DO ART. 157, CPB. ACÓRDÃO XXXXX DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EFEITO EX NUNC. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ANTIGA DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157, CPB. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARMAMENTO PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA OU PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O conjunto probatório define a autoria da conduta descrita na denúncia ao apelante, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação, especialmente porque as declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas permaneceram coerentes e harmônicas durante toda a persecução penal, reforçadas pelo reconhecimento pessoal realizado extrajudicialmente por uma das vítimas pouco tempo depois do crime e ratificado em juízo, não havendo que se falar em nulidade por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP , posto serem meras recomendações legais. 2. A Lei 13.645 /18 revogou o inciso Ido § 2º do art. 157, CPB, o qual previa a causa especial de aumento de pena do emprego de arma, vocábulo utilizado de forma genérica, conceito jurídico indeterminado, cuja interpretação pacífica era no sentido de considerar arma qualquer instrumento utilizado capaz de aumentar o poder físico de ataque ou de defesa do agente. 2.1. O inciso Ido § 2º do CPB significa readequação normativa típica da causa especial de aumento quanto à arma de fogo no § 2º-A, inclusive, com nova fração de aumento, definida em 2/3 (dois terços), o que é prejudicial ao apelante. 2.2. Destaca-se, outrossim, que o Conselho Especial deste Tribunal apreciou a argüição de inconstitucionalidade da referida lei e declarou, incidenter tantum e ex nunc, a inconstitucionalidade formal do art. 4º da Lei 13.654 /2018. 2.3. Sendo assim, crime cometido em 23.12.2013, anterior à edição da Lei 13.654 /2018 (23.4.2018), prejudicial ao apelante; e declaração de inconstitucionalidade do referido normativo, há que se manter a condenação do réu nos termos da antiga redação do inciso I do § 2º do art. 157, CPB. 3. "[ ] 2. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157 , § 2º , inciso I do Código Penal , mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. (STJ, HC 367.477/RS , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). [ ]" 4. Existindo pluralidade de causa de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para distanciar a pena-base no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, assim como para agravar o delito na terceira fase. 5. A lei não impõe a observância de critério lógico ou matemático para quantificar a pena-base. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Não sendo razoável o acréscimo, pena-base que deve ser reduzida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Encontrado em: Forte nesses argumentos, conheço do recurso e, na sua extensão, dou-lhe parcial provimento para, mantida a condenação nos termos do art. 157 , § 2º , I e II do CP , redimensionar a pena, que passou de...7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusãoe 17 (dezessete) dias-multa. 2ª TURMA CRIMINAL Publicado no DJE :
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL EM PODER DO CORRÉU. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. ART. 226 , CPP . RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL. ROUBO COMETIDO COM ARMA DE FOGO. LEI 13.645 /18 QUE REVOGOU O INCISO IDO § 2º DO ART. 157, CPB. ACÓRDÃO XXXXX DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EFEITO EX NUNC. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ANTIGA DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157, CPB. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARMAMENTO PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA OU PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O conjunto probatório define a autoria das condutas descritas na denúncia ao apelante, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação, especialmente porque as declarações prestadas pela vítima e testemunhas permaneceram coerentes e harmônicas durante toda a persecução penal, reforçadas pelo reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente pela vítima pouco tempo depois do crime e ratificado em juízo, não havendo que se falar em nulidade por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP , posto serem meras recomendações legais. 2. A Lei 13.645 /18 revogou o inciso Ido § 2º do art. 157, CPB, o qual previa a causa especial de aumento de pena do emprego de arma, vocábulo utilizado de forma genérica, conceito jurídico indeterminado, cuja interpretação pacífica era no sentido de considerar arma qualquer instrumento utilizado capaz de aumentar o poder físico de ataque ou de defesa do agente. 2.1. O inciso Ido § 2º do CPB significa readequação normativa típica da causa especial de aumento quanto à arma de fogo no § 2º-A, inclusive, com nova fração de aumento, definida em 2/3 (dois terços), o que é prejudicial ao apelante. 2.2. Destaca-se, outrossim, que o Conselho Especial deste Tribunal apreciou a argüição de inconstitucionalidade da referida lei e declarou, incidenter tantum e ex nunc, a inconstitucionalidade formal do art. 4º da Lei 13.654 /2018. 2.3. Sendo assim, crime cometido em 29.11.2016, anterior à edição da Lei 13.654 /2018 (23.4.2018), prejudicial ao apelante; e declaração de inconstitucionalidade do referido normativo, há que se manter a condenação do réu nos termos da antiga redação do inciso I do § 2º do art. 157, CPB. 3. "[ ] 2. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157 , § 2º , inciso I do Código Penal , mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. (STJ, HC 367.477/RS , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). [ ]" 4. Existindo pluralidade de causa de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para distanciar a pena-base no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, assim como para agravar o delito na terceira fase. 5. A lei não impõe a observância de critério lógico ou matemático para quantificar a pena-base. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Não sendo razoável o acréscimo, pena-base que deve ser reduzida. 6. Embora primário e a pena privativa de liberdade tenha sido fixada acima de quatro, mas abaixo de oito anos, réu portador de maus antecedentes pode iniciar o cumprimento da pena em regime fechado nos termos do art. 33, § 3º, CPB, fundamentação idônea, conforme súmula 719 do STF e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 412.933/SP , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 20/10/2017). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Encontrado em: UNÂNIME. 2ª TURMA CRIMINAL Publicado no DJE : 19/03/2019 . Pág.: 228/235 - 19/3/2019 20170310012958 DF XXXXX-88.2017.8.07.0003 (TJ-DF) MARIA IVATÔNIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ART. 157 , § 2º , I E I, DO CÓDIGO PENAL . DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. OBCE NA SÚMULA 231 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME. INCABÍVEL. RETIFICAÇÕES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. A LEI Nº 13.654 /2018 REVOGOU O INCISO IDO § 2º DO ART. 157 DO REFERIDO DIPLOMA. REDIMENSIONAMNETO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, motivo pelo qual o MM. Juiz a quo deixou expressamente de aplicar, na segunda fase da dosimetria, as atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, previstas, respectivamente, no art. 65 , I e III , d , do Código Penal . É entendimento consolidado na Doutrina e na Jurisprudência que as circunstâncias atenuantes não têm o condão de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal. 2. Entendimento, inclusive, encontra-se previsto na súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que consigna que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", o qual encontra-se em total validade. 3. Na terceira fase há, retificações a serem feitas. A sentença foi exarada em 03 de outubro de 2017. Em 23 de abril de 2018 foi promulgada a Lei nº 13.654 /2018 que operou mudanças no Código Penal , dentre as quais, revogou o inciso Ido § 2º do art. 157 do referido diploma. Por consequência a partir daquela data deixou-se de considerar o emprego de arma branca como majorante do crime de roubo. 4. Segundo entendimento do STJ "constata-se que houve abolitio criminis, devendo a Lei nº 13.654 /2018 ser aplicada retroativamente para excluir a referida causa de aumento da pena imposta aos réus condenados por roubo majorado pelo emprego de arma branca. Trata-se da aplicação da novatio legis in mellius, prevista no art. 5º , XL , da Constituição Federal ." STJ. 5ª Turma. REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/05/2018 (Info 626). STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/06/2018.5. Retirada a causa de aumento na terceira fase e passa-se a considerar a pena definitiva em 04 (quatro anos) de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa.6. A reprimenda já se encontra no regime semiaberto, não havendo alteração a ser feita. 7. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial, passando a pena definitiva para 04 anos de reclusão e 50 dias-multa, nos termos do voto do revisor.
Encontrado em: Giani Mª. do Monte Santos R. de Melo Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ART. 157 , § 2º , I E I, DO CÓDIGO PENAL . DOSIMETRIA DA PENA....A LEI Nº 13.654 /2018 REVOGOU O INCISO IDO § 2º DO ART. 157 DO REFERIDO DIPLOMA. REDIMENSIONAMNETO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME. DECISÃO POR MAIORIA. 1....Em 23 de abril de 2018 foi promulgada a Lei nº 13.654 /2018 que operou mudanças no Código Penal , dentre as quais, revogou o inciso Ido § 2º do art. 157 do referido diploma.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO DE DIREITOS. EMISSÃO DE DOCUMENTO PELA SPU PARA FINS DE REGISTRO DA OCUPAÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. INTERPRETAÇÃO DADA AO ARTIGO 3º, § 2º, I, 'B', DO DECRETO-LEI N. 2.398/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 33 DA LEI N. 9.636 /1998. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por cessionário de direitos sob terreno de marinha contra ato do Gerente Regional da Secretaria do Patrimônio da União que indeferiu a expedição de documento necessário ao recolhimento do foro e do laudêmio sobre a área adquirida do terceiro transmitente, impedindo o registro do negócio no Cartório de Registro de Imóveis. 3. A letra b do inciso I do § 2º do artigo 3º do Decreto Lei n. 2.398 /1987, com a redação dada pelo artigo 33 da Lei n. 9.636 /1998, previa que o transmitente de direitos sobre bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio, deveria estar em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União. 4. Por meio da intepretação teleológica, outra não deve ser a forma de observar que as demais obrigações junto ao Patrimônio da União, a que se refere a letra b do inciso I do § 2º do artigo 3º do Decreto Lei n. 2.398 /1987, recaem sobre as obrigações que eventualmente estejam pendentes sobre o objeto da transferência (imóvel ou área de domínio da União). Obrigações outras do cedente-transmitente que não digam respeito ao imóvel objeto da transferência não devem obstar a emissão de documentos a cargo da SPU, sob pena de o normativo ser utilizado como meio de coação indireta, dificultando ou até mesmo impedindo a realização dos negócios jurídicos, o que não é a finalidade de norma. 5. A nova redação da letra b do inciso I do § 2º do artigo 3º do Decreto Lei n. 2.398 /1987, dada pela Lei n. 13.139 , de 2015, esclarece justamente a questão ao passar a prever que a quitação das obrigações junto à SPU deve recair sobre o imóvel objeto da transferência. 6. Recurso especial não provido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 25/09/2017 - 25/9/2017 FED DELDECRETO-LEI: XXXXX ANO:1987 ART :00003 PAR: 00002 INC:00001 LET:B (ART. 3º COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 33 DA LEI 9.636 /1998) ART. 3º, § 2º, I, B...FED LEILEI ORDINÁRIA:009636 ANO:1998 ART :00033 . FED LEILEI ORDINÁRIA:013139 ANO:2015 RECURSO ESPECIAL REsp XXXXX CE 2010/XXXXX-0 (STJ) Ministro BENEDITO GONÇALVES
a0 ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, § 2º, I, DO CPB ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL ? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DA DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? PROPORCIONALIDADE DA PENA ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA ? DISPOSITIVO REVOGADO ? NOVA PENA FINAL ENCONTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA, ANTE A REVOGACAO DO INCISO I,DO § 2º, DO ART. 157 DO CPB. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL ? Neste voto condutor, foram reformadas as circunstâncias judiciais dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e dos motivos, persistindo como negativos os vetores da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime. Em que pese tais reformas, isto, por si só, não é suficiente para alterar a pena-base imposta pelo Juízo de 06 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, a qual guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante, preservando a retribuição, prevenção e ressocialização do agente, funções da pena que se esperam de uma reprimenda estatal. Portanto,a1 considerando a existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), é lícito o distanciamento da reprimenda basilar, desde que feito com a devida proporcionalidade, consoante se vê in casu. É o que determina a Súmula nº 23 desta Corte. A par disso, cumpre elucidar que o magistrado possui discricionariedade juridicamente vinculada para definir, na dosagem da pena, o quantum que entender justo, proporcional e razoável para cumprir com as finalidades de prevenção e repressão da pena, o que fez o Juízo, na espécie, de maneira escorreita, tendo estabelecido a basilar acima do mínimo legal. Nas demais fases do processo dosimétrico, não há o que se reparar, posto que ausente qualquer irregularidade, mantendo-se a pena final e concreta de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. 2. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO I,DO § 2º DO ART. 157 DO CPB ? DISPOSITIVO REVOGADO. O advento da Lei nº 13.654 /2018, publicada em 24/04/2018, revogou o inciso I,do § 2º, do art. 157 do CPB, ou seja, o emprego de arma branca deixou de ser uma hipótese de roubo circunstanciado. Na vertente, o Juízo aplicoua2 a extinta majorante com base no uso de faca, pelo que acrescentou em 1/3 a pena na terceira fase. Assim, diante da revogação do mencionado dispositivo, afasto, de ofício, a majorante referente ao emprego de arma, pelo que se encontra a pena final, concreta e definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 70 (setenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, a qual, após a detração realizada pelo juízo de 27/12/2015 a 22/06/2016, reduzo em 06 (seis) meses e 04 (quatro) dias, remanescendo em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão a serem cumpridos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, contudo, em AFASTAR DE OFÍCIO A MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.