AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 18 PORÇÕES DE CRACK, 12 PORÇÕES DE MACONHA E 40 PORÇÕES DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO MESMO DELITO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRATICA DE DIVERSAS FALTAS GRAVES, ENTRE ELAS, SEIS FUGAS. ÚLTIMA COM RECAPTURA EM 16/6/2016. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo juízo das execuções ou, mesmo, pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico prisional do paciente, no qual consta que ele praticou diversas faltas disciplinares de natureza grave, "entre elas, seis fugas", sendo a última delas em 29/5/2013, com recaptura em 16/6/2016 (vide e-STJ fl. 68), ficando foragido por 3 (três) anos e 18 (dezoito) dias. Dessa forma, ainda que a consulta ao sítio do Tribunal de origem permita verificar que o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS tenha, na data de 26/6/2019, "considerando plausível a justificativa apresentada pelo sentenciado em audiência (f. 610), uma vez que comprovada através dos documentos juntados às fls. 614-6", tenha restabelecido o regime semiaberto ao sentenciado, evidenciada está a idoneidade da fundamentação utilizada para indeferir o pedido de concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. 1. Constatado que a alegação de excesso de prazo para formação da culpa não foi examinada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar a questão, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas - 60 buchas de maconha pesando cerca de 96g (noventa e seis gramas), 96 papelotes de cocaína pesando 40g (quarenta gramas), 16 invólucros e 2 porções de crack pesando aproximadamente 62g (sessenta e dois gramas) e 59 buchas de haxixe pesando cerca de 25g (vinte e cinco gramas), além de 1 revólver calibre .38 carregado com 6 munições e 21 munições de mesmo calibre sobressalentes, bem como destacou a reincidência específica do paciente, o que denota a periculosidade do agente. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a reiteração delitiva. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau motivou adequadamente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da acentuada periculosidade do Recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito, bem como pelo motivo do crime (suposta execução da vítima em razão do tráfico de drogas, uma vez que teria vendido a um dos corréus, dois dias antes dos fatos, "entorpecentes por valor mais elevado que o habitualmente praticado no local" - fl. 98, como integrante da facção denominada Terceiro Comando Puro). Além disso, mencionou a imprescindibilidade da medida para conveniência da instrução processual, pois, diante das circunstâncias do fato, o destemor demonstrado pelo Recorrente retira das "testemunhas a tranquilidade necessária a que prestem suas declarações em Juízo" (fl. 99). 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social." (RHC 15.016/SC, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 09/02/2004.) 4. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. Sobre a questão: RHC 94.056/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 26/03/2018 e HC 454.865/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/08/2018. 5. Incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DO "JOGO DO BICHO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO HC N.º 491.757/SP. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Paciente sentenciado à pena de 14 (quatorze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de corrupção ativa, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Respondeu preso aos termos da ação penal, sendo negado na sentença o recurso em liberdade. Atualmente, o feito encontra-se em fase recursal. 2. A legalidade do decreto de prisão preventiva já foi reconhecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no autos do HC n.º 491.757/SP, de minha relatoria (DJe 30/04/2019), no qual se entendeu que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito, da real possibilidade de reiteração criminosa e de interferência na apuração dos fatos, uma vez que o Réu integra organização criminosa responsável pela prática de crimes em larga escala, com auxílio de integrantes da Polícia Civil corrompidos. 3. A fundamentação exarada pela instância de origem para negar a concessão de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não se mostra desarrazoada, pois não há a necessária comprovação efetiva do debilitado estado de saúde do Preso e da incapacidade de assistência médica ou tratamento no interior da Unidade Prisional. 4. O simples fato de o Paciente ser hipertenso não lhe garante a revogação automática da prisão preventiva, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, pois a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto indiscriminado para revogação da custódia cautelar por por crimes cometidos sem violência. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. É firme, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 2. No caso dos autos, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, pois, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, trata-se de réu multirreincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, o que justifica o agravamento do regime prisional, consoante preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, todos do Código Penal, e o entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal , no art. 5º , inciso LXXVIII , prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, trata-se de processo complexo, o qual trata de delitos de elevada gravidade, com treze réus, necessidade de expedição de carta precatória e instauração de incidente de conflito de competência, não se constatando nenhuma desídia imputável ao poder judiciário. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º , LXI , LXV e LXVI , da CF ). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93 , IX , da CF ) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal . 4. O decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do paciente nas decisões transcritas, principalmente para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da profissionalização e organização da associação criminosa, demonstrando que os recorrentes fazem do crime seu principal meio de subsistência. Além disso, durante a investigação, demonstrou-se a continuidade ininterrupta das práticas delitivas, razão pela qual a soltura prematura dos recorrentes atenta contra a ordem pública, notadamente em razão do risco de reiteração delitiva. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Encontrado em: A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. PRECARIEDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. Não é dado ao Superior Tribunal de Justiça discutir tema que não foi tratado pelas instâncias ordinárias, tanto mais se não há nenhuma manifesta ilegalidade a ser reparada. 2. No caso, não houve nenhum efetivo debate sobre a precariedade da cadeia local para receber os presos provisórios, tampouco a respeito do alegado excesso de prazo da instrução criminal - cuja audiência final de oitiva das demais testemunhas e de interrogatório do acusado foi marcada para 11/3/2019. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, não sendo hipótese de concessão de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. Na espécie, o paciente já teve determinadas contra si medidas protetivas para não se aproximar da vítima, sua filha. No entanto, não as cumpriu. Mesmo intimado e afastado do lar, foi até a casa da vítima, ameaçando-a e agredindo-a fisicamente. Na audiência que ocorreu na data de 11/2/2019, a própria vítima mostrou temor no pedido defensivo de prisão domiciliar, tendo enfatizado que quer que o pai não se aproxime dela nem do irmão. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegada a ordem.
AGRAVO REGIMENTAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE PUDESSEM EMBASAR A CUSTÓDIA CAUTELA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pequena quantidade de droga apreendida em poder do paciente, tratando-se de 3,60 gramas de crack somada à inexistência de indicação de outros fundamentos no decreto prisional que pudessem embasar a custódia cautelar, evidencia constrangimento ilegal passível da concessão de habeas corpus. 2. Agravo regimental improvido.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. 1. Apresentada fundamentação concreta, consistente na gravidade acentuada do delito, pelas graves circunstâncias em que praticado o crime que é imputado ao recorrente - integra quadrilha responsável pelo roubo de gado, roubo de 72 cabeças de gado e tentativa de fuga e resistência -, não há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Recurso improvido.