Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF....TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). ATUALIZAÇAO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS....Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇAO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. …
nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL...natural, é que se acha a verdadeira igualdade”....Questão essa, que torna claro que tal benefício não é de direito da Recorrida, devendo a mesma, pagar às custas processuais com base no valor da causa, nos termos do art. 100, do CPC de 2015.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO. GACEN. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS SERVIDORES DA ATIVA. REQUISITOS. 1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que os aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos nos arts. 54, da Lei n. 11.784/2008, 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a vigência da EC 41/2003. Precedente. 2. Agravo interno não provido.
(Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3 edição, 23 tiragem, Malheiros: São Paulo, 2014, P. 39)....A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇAO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA....ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSAO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91.
natural, é que se acha a verdadeira igualdade”....Questão essa, que torna claro que tal benefício não é de direito da Recorrida, devendo a mesma, pagar às custas processuais com base no valor da causa, nos termos do art. 100, do CPC de 2015....Importante afirmarmos que, pode ser estabelecido pelos nobres desembargadores, em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, o parcelamento das respectivas despesas processuais.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÉDIO ESCOLAR COM SÉRIOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS. PERMANÊNCIA NO ENSINO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SEM COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. RESP 1.846.781/MS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada contra o Estado de São Paulo objetivando a melhoria das condições do prédio onde funciona a Escola Estadual Deputado Salomão Jorge (instituição de ensino fundamental e médio de Carapicuíba/SP), indeferiu o pedido de realocação dos alunos e deferiu, em parte, a tutela provisória para determinar a reforma do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena diária. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento recurso especial para anular o acórdão recorrido, a fim de determinar que a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue o respectivo agravo de instrumento. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - As matérias relacionadas à ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso especial e a aplicação da Súmula n.735 do STF foram tratadas no acórdão embargado, não havendo razão para apontar a existência de omissão, conforme se percebe dos seguintes trechos: "(...) O recurso especial comporta acolhimento. Nos termos da Constituição da República (art. 206, I, da Constituição) e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 3º, I, da Lei n. 9.394/1996), o Poder Público deve ter em conta ?a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola?. A igualdade nas condições para o acesso (matrícula) ao ensino não basta, se as condições de permanência na instituição de ensino são precárias. Assim, permanência na escola implica a viabilidade de permanência física e funcionamento das instalações da instituição de ensino sem riscos à integridade física dos alunos e professores." (...) No acórdão recorrido constou que: ?conforme despacho de fls. 36/40, proferido pelo eminente Des. Issa Ahmed, integrante da Col. Câmara Especial, já houve representação para eventual redistribuição do recurso, e consoante despacho de fl. 42 da Vice-Presidência, foi determinada sua remessa a uma das Câmaras de Direito Público.? (fl. 85). Portanto, o acórdão recorrido merece reforma para que a respectiva Câmara Especial, em matéria de Justiça da Infância e da Juventude, julgue o recurso de agravo de instrumento objeto dos autos." VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VII - Embargos de declaração rejeitados.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA POR ATIVIDADE EXTERNA. CARÁTER PROPTER LABOREM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E IGUALDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual as verbas indenizatórias, a exemplo daquelas por atividade externa, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, possuindo nítido caráter propter laborem, razão pela qual não são devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função. III ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V ? Agravo Interno improvido.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA POR ATIVIDADE EXTERNA. CARÁTER PROPTER LABOREM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E IGUALDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual as verbas indenizatórias, a exemplo daquelas por atividade externa, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, possuindo nítido caráter propter laborem, razão pela qual não são devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função. III ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V ? Agravo Interno improvido.
RATEIO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES. VIOLAÇAO À LITERAL DISPOSIÇAO DE LEI. ARTIGOS 217 E 218 DA LEI 8.112/90. PROCEDÊNCIA. 1....Verifica-se que o Tribunal regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, conforme se verifica nos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 112 E 113 DO CPC/73....PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇAO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSAO NAO CONFIGURADA. PENSAO POR MORTE.
Embora esta prática seja legítima em nosso Sistema Jurídico, em decorrência da aplicação do princípio do livre convencimento motivado e da garantia de independência da Magistratura, ultimamente o sistema processual...Ao conceder o direito a um e negar a satisfação deste pelo outro jurisdicionado, em igualdade de condições, provoca incertezas e gera injustiças....O princípio da igualdade não pode ser visto apenas sob a perspectiva do tratamento igualitário entre as partes no processo, fazendo …