HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE CELULAR PELO APENADO DURANTE TRABALHO EXTERNO. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 50, VII, DA LEP. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante a previsão do art. 50, VII, da LEP, comete falta grave o condenado que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 2. A interpretação mais razoável do dispositivo em apreço é a de que as ações somente configuram ato de indisciplina quando praticadas no interior das instalações prisionais. Pune-se o que se considera mau comportamento carcerário porque normas internas e o art. 349-A do CP vedam o ingresso dos componentes em apreço nas cadeias. 3. Durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado. Não há prejuízo, entretanto, de reconhecimento de desobediência (art. 50, VI, da LEP), se existiu ordem expressa de não usar telefone fora dos limites da unidade penal. 4. A conduta do paciente não se enquadra no art. 50, VII, da LEP e não é possível, em habeas corpus, acrescentar novos fundamentos para manter o reconhecimento da falta grave. 5. Habeas corpus concedido. .
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678 /1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. A análise dos documentos que instruem esta impetração e dos esclarecimentos do Juízo singular permite verificar que: a) a paciente está cautelarmente privada de sua liberdade desde 8/11/2017; b) os autos ainda não haviam retornado à primeira instância em 15/10/2019 (data das informações prestadas); c) não há prognóstico do termo final do processo em primeiro grau, visto que se faz necessária a designação de nova audiência para a instrução se realizar nos devidos termos. 3. Conquanto seja excessiva a manutenção da prisão, faz-se necessária a aplicação de cautelares menos gravosas, de modo a acautelar a ordem pública, dada a gravidade do delito imputado à ré e o risco de reiteração delitiva. 4. Ordem concedida para, diante do excesso de prazo verificado na espécie, relaxar a prisão preventiva da ré. Fixadas as medidas cautelares previstas no art. 319 , I , IV e V , do CPP .
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678 /1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. A análise dos documentos que instruem esta impetração e dos esclarecimentos prestados pelo Juízo singular e pela Corte estadual permite verificar que, quase cinco anos após o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado, não há previsão para a prolação de sentença válida na ação penal objeto deste habeas corpus. 3. Conquanto seja desproporcional a manutenção da prisão, faz-se necessária a aplicação de cautelares menos gravosas, de modo a acautelar a ordem pública, dada a gravidade do delito imputado ao réu. 4. Ordem concedida para, diante do excesso de prazo verificado na espécie, relaxar a prisão preventiva do réu. Fixadas as medidas cautelares previstas no art. 319 , I , IV , V e IX , do CPP .
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 2. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito. 3. Consoante decidido no RE 603.616/RO (STF), não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 4. Hipótese em que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a versão policial de que, no local, teriam "visualizado, da parte de fora do imóvel, pés de maconha nos fundos da residência", oportunidade em que sentiram odor de maconha na parte externa. Os testemunhos citados pela sentença em verdade não se alinham à versão dos agentes policiais. 5. Como decidido nos autos do HC 598.051/SP, por analogia, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação" (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 6. Recurso especial provido. Absolvição do acusado da imputação constante da denúncias referente aos autos 5005422-16.2020.8.24.0036 - Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul (art. 386, VII - CPP).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 2. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito. 3. Consoante decidido no RE 603.616/RO (STF), não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 4. Hipótese em que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, a versão policial de que, no local, teriam "visualizado, da parte de fora do imóvel, pés de maconha nos fundos da residência", oportunidade em que sentiram odor de maconha na parte externa. Os testemunhos citados pela sentença em verdade não se alinham à versão dos agentes policiais. 5. Como decidido nos autos do HC 598.051/SP, por analogia, "as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação" (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 6. Recurso especial provido. Absolvição do acusado da imputação constante da denúncias referente aos autos 5005422-16.2020.8.24.0036 - Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul (art. 386, VII - CPP).
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1 ANO E 10 MESES DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal . Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, além de não se tratar de feito complexo ou que demande expedição de cartas precatórias, "em 28/03/2019, o Ministério Público deixou de oferecer suas alegações finais em razão da falta de conclusão de diligência anteriormente requerida (solicitação de perícia a Delegacia de Roubos e Furtos Estadual, f. 251 e 315)" (e-STJ fl. 66), sendo que até o dia 8/5/2019 os autos encontravam-se na secretaria do juízo aguardando a conclusão da referida diligência requerida pelo Parquet estadual. Assim, está patente a configuração de excesso de prazo, pois o ora paciente encontra-se custodiado preventivamente há quase 1 ano e 10 meses e não há previsão para o julgamento, uma vez que os autos aguardam retorno de diligência. 3. Ordem concedida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. EFEITO EXTENSIVO. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima (no caso, a mera observação dos policiais), desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 2. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito. 3. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 4. Na hipótese, a ação policial foi desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, sendo insuficiente, tão somente, o fato de ter sido encontrada droga com os réus, de modo que, ausentes evidências da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida mediante sua violação. 5. A versão é de que, "durante o patrulhamento de rotina, observaram quando um indivíduo chegou na casa dos réus para, possivelmente, adquirir droga, sendo o local já conhecido como ponto de venda, motivo pelo qual os policiais ingressaram também no imóvel", revela-se insuficiente em face dos recentes precedentes do STJ. 6. Agravo regimental provido para absolver a paciente da imputação do delito de tráfico de entorpecentes, por nulidade do ingresso domiciliar sem mandado, com extensão da absolvição ao corréu (art. 580 - CPP ).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. COMPROVAÇÃO DA VOLUNTARIEDADE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima (no caso, as meras informações sobre guarda de entorpecentes e munições na residência), desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, porquanto ausente, nessas situações, justa causa para a medida. 2. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito. 3. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. 5. Nos termos do recente entendimento desta Corte, "o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" ( HC 680.536/SC , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 4. Na hipótese, a ação dos policiais foi desacompanhada de elementos preliminares concretos, indicativos de crime, sendo insuficiente, tão somente, o fato de que o paciente teria franqueado a entrada em sua residência, versão esta contestada pelo paciente. Além do mais, não consta nos autos elementos que comprovem a autorização de ingresso, inválida é a prova obtida mediante sua violação. 5. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio, bem como das provas obtidas em decorrência do ato, e, consequentemente, absolver o acusado das imputações pela quais foi condenado (art. 386 , II - CPP ).
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678 /1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. O paciente foi enclausurado preventivamente em 30/9/2014 e, até o presente momento - quase quatro anos após sua prisão -, a instrução criminal ainda não se findou, pois pendente audiência para inquirição de testemunhas arroladas pela acusação; essa situação evidencia a ausência de previsão para o fim do sentenciamento do feito. 3. Não obstante o réu haja sido apreendido em comarca diversa e o processo haver demandado a expedição de uma única carta precatória para oitiva de testemunha, nada justifica tamanha delonga para a instrução do feito. Assim, uma vez que o acusado ficou preso cautelarmente por mais de 3 anos sem a prolação de decisão de pronúncia, reputo desarrazoada a demora no encerramento do processo. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar outrora deferida, assegurar ao investigado o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP .
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678 /1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Conquanto hajam sido mencionadas peculiaridades do caso pelas instâncias ordinárias, sobretudo a necessidade de ajuste prévio com Juízo de outro estado, onde está recolhido um dos acusados, a fim de agendar a realização de videoconferência e garantir a participação daquele réu nas audiências a serem designadas, é desproporcional o tempo decorrido para a conclusão da instrução. 3. A análise dos documentos que instruem este recurso, dos esclarecimentos prestados pelas instâncias ordinárias e dos dados obtidos em consulta ao sistema informatizado do Tribunal a quo permite verificar que, passados 3 anos da prisão e o do início da ação penal, ainda não foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação. 4. É certo que se fizeram necessárias sucessivas remarcações das oitivas, mas nenhuma delas foi ocasionada pela defesa. E, não é possível afirmar, com base nos elementos constantes dos autos, que a colheita da prova se encerrará em data próxima. 5. Recurso provido para, diante do excesso de prazo identificado na espécie, relaxar a prisão preventiva do acusado, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP .