HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA. NÃO VERIFICAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem rechaçou as teses defensivas, enfatizando que não há qualquer prova nos autos acerca de suposto envolvimento de magistrados nos crimes em apuração, sendo inviável a remessa dos autos à segunda instância. Destacou também que a medida de interceptação telefônica foi precedida de requerimento pela autoridade policial, ausente qualquer constrangimento ilegalidade. 3. Writ não conhecido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS. ANALOGIA COM O INSTITUTO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DISPARIDADES RELEVANTES. ILEGALIDADE DA MEDIDA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL E DOS ATOS E PROVAS DEPENDENTES. PRESENÇA DE OUTRAS ILEGALIDADES. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PRIVACIDADE DETERMINADA SEM INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FIXAÇÃO DIRETA DE PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, COM PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que, após coleta de dados do aplicativo WhatsApp, realizada pela Autoridade Policial mediante apreensão judicialmente autorizada de celular e subsequente espelhamento das mensagens recebidas e enviadas, os Recorrentes tiveram decretadas contra si prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343 /2006. 2. O espelhamento das mensagens do WhatsApp ocorre em sítio eletrônico disponibilizado pela própria empresa, denominado WhatsApp Web. Na referida plataforma, é gerado um tipo específico de código de barras, conhecido como Código QR (Quick Response), o qual só pode ser lido pelo celular do usuário que pretende usufruir do serviço. Daí a necessidade de apreensão, ainda que por breve período de tempo, do aparelho telefônico que se pretende monitorar. 3. Para além de permitir o acesso ilimitado a todas as conversas passadas, presentes e futuras, a ferramenta WhatsApp Web foi desenvolvida com o objetivo de possibilitar ao usuário a realização de todos os atos de comunicação a que teria acesso no próprio celular. O emparelhamento entre celular e computador autoriza o usuário, se por algum motivo assim desejar, a conversar dentro do aplicativo do celular e, simultaneamente, no navegador da internet, ocasião em que as conversas são automaticamente atualizadas na plataforma que não esteja sendo utilizada. 4. Tanto no aplicativo, quanto no navegador, é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação pontaaponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários. 5. Cumpre assinalar, portanto, que o caso dos autos difere da situação, com legalidade amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que, a exemplo de conversas mantidas por e-mail, ocorre autorização judicial para a obtenção, sem espelhamento, de conversas já registradas no aplicativo WhatsApp, com o propósito de periciar seu conteúdo. 6. É impossível, tal como sugerido no acórdão impugnado, proceder a uma analogia entre o instituto da interceptação telefônica (art. 1.º , da Lei n.º 9.296 /1996) e a medida que foi tomada no presente caso. 7. Primeiro: ao contrário da interceptação telefônica, no âmbito da qual o investigador de polícia atua como mero observador de conversas empreendidas por terceiros, no espelhamento via WhatsApp Web o investigador de polícia tem a concreta possibilidade de atuar como participante tanto das conversas que vêm a ser realizadas quanto das conversas que já estão registradas no aparelho celular, haja vista ter o poder, conferido pela própria plataforma online, de interagir nos diálogos mediante envio de novas mensagens a qualquer contato presente no celular e exclusão, com total liberdade, e sem deixar vestígios, de qualquer mensagem passada, presente ou, se for o caso, futura. 8. O fato de eventual exclusão de mensagens enviadas (na modalidade "Apagar para mim") ou recebidas (em qualquer caso) não deixar absolutamente nenhum vestígio nem para o usuário nem para o destinatário, e o fato de tais mensagens excluídas, em razão da criptografia end-to-end, não ficarem armazenadas em nenhum servidor, constituem fundamentos suficientes para a conclusão de que a admissão de tal meio de obtenção de prova implicaria indevida presunção absoluta da legitimidade dos atos dos investigadores, dado que exigir contraposição idônea por parte do investigado seria equivalente a demandar-lhe produção de prova diabólica. 9. Segundo: ao contrário da interceptação telefônica, que tem como objeto a escuta de conversas realizadas apenas depois da autorização judicial (ex nunc), o espelhamento via Código QR viabiliza ao investigador de polícia acesso amplo e irrestrito a toda e qualquer comunicação realizada antes da mencionada autorização, operando efeitos retroativos (ex tunc). 10. Terceiro: ao contrário da interceptação telefônica, que é operacionalizada sem a necessidade simultânea de busca pessoal ou domiciliar para apreensão de aparelho telefônico, o espelhamento via Código QR depende da abordagem do indíviduo ou do vasculhamento de sua residência, com apreensão de seu aparelho telefônico por breve período de tempo e posterior devolução desacompanhada de qualquer menção, por parte da Autoridade Policial, à realização da medida constritiva, ou mesmo, porventura - embora não haja nos autos notícia de que isso tenha ocorrido no caso concreto -, acompanhada de afirmação falsa de que nada foi feito. 11. Hipótese concreta dos autos que revela, ainda, outras três ilegalidades: (a) sem que se apontasse nenhum fato novo na decisão, a medida foi autorizada quatro meses após ter sido determinado o arquivamento dos autos; (b) ausência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal a respaldar a limitação do direito de privacidade; e (c) ilegalidade na fixação direta do prazo de 60 (sessenta) dias, com prorrogação por igual período. 12. Recurso provido, a fim de declarar a nulidade da decisão judicial que autorizou o espelhamento do WhatsApp via Código QR, bem como das provas e dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas eventuais fontes independentes, revogando, por conseguinte, a prisão preventiva dos Recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 12/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 883 - 12/12/2018 FED LEILEI ORDINÁRIA:009296 ANO:1996 LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS ART :00001 ART :00002 INC:00001 ART :00005 . FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00573 PAR: 00001 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 99735 SC 2018/0153349-8 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS DETERMINADA PELO JUÍZO PENAL - PRETENSA ILEGALIDADE - MATÉRIA AFETA AO PROCESSO CRIMINAL - DISCUSSÃO EM SEDE INADEQUADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO VERIFICAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUTORIZAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DOS RESULTADOS DA DILIGÊNCIA À SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO PARA FINS DE INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. É inadequada a via do mandado de segurança para a discussão acerca da legitimidade da interceptação telefônica. 2. Ausência de prova ao menos indiciária de que a interceptação telefônica buscava apuração de crime punido com detenção. 3. É assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal. 4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COLHIDAS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES EM WRIT IMPETRADO POR CORRÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A ORDEM ORIGINÁRIA POR FALTA DE OBJETO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO QUE JÁ FOI DETERMINADA PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Federal a quo denegou a ordem de habeas corpus porque já havia determinado o desentranhamento das provas obtidas com as interceptações telefônicas e as delas derivadas - providência buscada no writ originário - em outros julgamentos, ressaltando expressamente que a decisão aproveitava aos corréus, em idêntica situação. 2. Recurso desprovido.
HABEAS CORPUS. NULIDADE. OPERAÇÃO DRENAGEM. CRIME CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUE OS FUNDAMENTOS DA REPRESENTAÇÃO DERAM SUPORTE À DECISÃO. PRECEDENTE. SEM PEDIDO LIMINAR. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator, na Corte local, da medida cautelar que deferiu o pedido de interceptação telefônica em fase do paciente. Em tais casos, esta Corte, seguindo por analogia a inteligência do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, entende não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática do relator, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria e fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996). 3. Ademais, o entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021). E mais, admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (AgRg no RHC n. 136.245/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). Precedentes. 4. No caso, as decisões hostilizadas da Corte estadual que deferiram interceptação telefônica e respectiva prorrogação não previram, expressamente, que os fundamentos da representação deram suporte à decisão ? o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir ? carecendo, assim, de fundamento idôneo para deferir a medida cautelar. 5. Outrossim, a referência à representação do Parquet local somente supre a ausência de fundamentação em relação à participação dos investigados nas infrações penais, carecendo, pois, de fundamentação, quanto aos indícios razoáveis de autoria (art. 2º, I, primeira parte, da Lei n. 9.296/1996), à impossibilidade de realização de provas por outros meios disponíveis (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996) e à demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal (art. 4º da Lei n. 9.296/1996) ? (EDcl no HC n. 421.914/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/10/2019). 6. Ordem concedida para declarar nulas as decisões que determinaram a interceptação telefônica e a prorrogação ? decisões de fls. 300/301 (fls. 168/168-v do Autos originários) e 602/603 (fls. 327/327-v do Autos originários) ? deferidas em desfavor do paciente no Procedimento Investigatório do Ministério Público n. 70070747308 (CNJ n. 0284924-91.2016.8.21.7000), do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, devendo o Juiz natural identificar as provas delas derivadas, que deverão ser invalidadas.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.SUPOSTOSCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TESE DE NULIDADE. DECISÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PRESENTES IN CASU. TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente, nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/96, que, embora sucinta, autoriza a interceptação telefônica apontando dados essenciais legitimadores da medida (como indícios razoáveis de autoria e provas da suposta infração penal; que a prova não pode ser feita por outros meios disponíveis; e que o fato investigado constitui infração penal punida com pena de reclusão) - fls. 37-38. Precedentes. III - Veja-se, como exemplo, trecho da segunda r. decisão objurgada (fl. 776):"(...) As provas coletadas nas interceptações telefônicas, campanas e demais atos policiais, deferidas por este Juízo, demonstram a identificação dos investigados, suas atuações no organismo criminoso e comunicações entre os membros, cujos diálogos demonstram a prática de comércio ilícito de entorpecentes. Como bem mencionou o representante do Ministério Público na manifestação de fls. 402/407, há indícios de autoria e prova cabal de materialidade da ocorrência dos delitos de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, sendo certo que a cautelar requerida pela Autoridade Policial é imprescindível para a conclusão das investigações e apuração dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. As investigações policiais demonstram a existência de organização criminosa para os fins de tráfico de entorpecentes na região. O acervo das investigações policiais demonstrou o intenso envolvimento dos investigados em atividades ilícitas, bem como, a lavagem de capitais, já que não há demonstração de atividades lícitas que justifiquem o patrimônio dos investigados (...)". IV - Esta Corte possui entendimento, segundo o qual ?a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a 'requerimento' tanto da autoridade policial, na investigação criminal, quanto do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução penal (...) a 'requerimento' da autoridade policial na investigação criminal, o que é permitido pela lei e acolhido pela jurisprudência? (RHC n. 84.426/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2018). V - Soma-se a isso que o col. Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, Tema n. 661, decidiu que até mesmo as eventuais sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas são válidas, desde que sob fundamentação igualmente adequada, verbis: "O Tribunal (...) apreciando o tema 661 da repercussão geral (...) fixou a seguinte tese: 'São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (RE n. 625263, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julgado em 17/3/2022, pendente de publicação). VI - Com efeito, a questão da suposta quebra na cadeia de custódia da provanão foi debatida a quo, de modo que, se a eg. Corte de origem não se pronunciou sobre o tema, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. VII - No mais, impossível o amplo revolvimento fático-probatório nesta via estreita, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE WHATSAPP DETERMINADA PELO STJ. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. Havendo prévia autorização judicial, não há falar em nulidade das interceptações telefônicas e de Whatsapp colhidas pela equipe de investigação policial. O fato de os dados não terem sido coletados por peritos não invalida a prova. Da mesma forma, não há falar em quebra da cadeia de custódia, alegação que veio desprovida de qualquer elemento de prova, havendo, ainda, notícias de que o conteúdo das interceptações telemáticas já foi submetido à perícia, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa. De qualquer sorte, eventual ilegalidade na coleta da prova não ensejaria a soltura dos pacientes nesta fase, já que estão presos porque presentes os requisitos da prisão preventiva.ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DETERMINADAS A PARTIR DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DA PROVA, POR DERIVAÇÃO. Denúncias apócrifas, embora permitam a realização de diligências preliminares de averiguação, não autorizam procedimentos investigatórios invasivos, que exigem a presença de suficientes indícios de autoria, pois dizem com a mitigação de direitos individuais. O artigo 2º da Lei n. 9.296 /1996 elenca requisitos cumulativos e não alternativos para a admissibilidade das interceptações telefônicas, com o que a impossibilidade de produção probatória através de outros meios não supre a necessidade de existência de razoáveis indícios de autoria, tanto não se observando a partir de meras comunicações anônimas. Evidenciada a ausência de qualquer diligência preliminar para a apuração de denúncias anônimas, recebidas ao longo de mais de cinco de meses, dando conta da prática de crimes de tráfico de drogas pelos apelantes, em que pese contemplassem aquelas detalhes suficientes para a realização de monitoramento e ações outras, ilícita as interceptações de comunicações telefônicas. E a invalidade atinge provas produzidas a partir dos diálogos interceptados, por derivação. Preliminar acolhida. Nulidade da prova declarada. Réus absolvidos. Expedição de alvará de soltura determinada. APELAÇÕES PROVIDAS.
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DETERMINADAS A PARTIR DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DA PROVA, POR DERIVAÇÃO. Denúncias apócrifas, embora permitam a realização de diligências preliminares de averiguação, não autorizam procedimentos investigatórios invasivos, que exigem a presença de suficientes indícios de autoria, pois dizem com a mitigação de direitos individuais. O artigo 2º da Lei n. 9.296 /1996 elenca requisitos cumulativos e não alternativos para a admissibilidade das interceptações telefônicas, com o que a impossibilidade de produção probatória através de outros meios não supre a necessidade de existência de razoáveis indícios de autoria, tanto não se observando a partir de meras comunicações anônimas. Evidenciada a ausência de qualquer diligência preliminar para a apuração de denúncias anônimas, recebidas ao longo de mais de cinco de meses, dando conta da prática de crimes de tráfico de drogas pelos apelantes, em que pese contemplassem aqueles detalhes suficientes para a realização de monitoramento e ações outras, ilícita as interceptações de comunicações telefônicas. E a invalidade atinge provas produzidas a partir dos diálogos interceptados, por derivação. Nulidade da prova declarada. Ré absolvida. Expedição de alvará de soltura determinada. APELAÇÃO PROVIDA.
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DISE 47. NULIDADE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AUTORIA. ELEMENTOS A EXPLICITAR INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA ATIVIDADE DELITUOSA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRAS DEFERIDAS E PRORROGADAS PELO PRAZO LEGAL. REQUERIMENTO DE AUTORIDADE COMPETENTE (AUTORIDADE POLICIAL) PARA APURAR PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM PENA DE RECLUSÃO. DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria, e o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com indicação dos meios a serem empregados (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296 /1996). 2. No caso, a decisões de quebra de sigilo telefônicos foram deferidas e prorrogadas pelo prazo legal ? 15 dias ?, a partir de requerimento de autoridade competente (autoridade policial), para apurar prática de infração penal punida com pena de reclusão ? delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro ?, demonstrando a indispensabilidade do meio de prova e apontando indícios razoáveis de autoria ao paciente Diego, porém carecendo de elementos a explicitar indícios razoáveis de autoria quanto à paciente Tatiane. 3. Então, há ilegalidade somente no deferimento da interceptação telefônica em relação à paciente Tatiane, por carência de elementos a explicitar a indícios razoáveis de autoria ou participação na atividade delituosa. Precedentes. 4. Ordem concedida em parte, apenas para declarar nula a interceptação telefônica, e suas sucessivas prorrogações, deferida em face da paciente Tatiane Mayara Gonçalves dos Santos nos Autos n. 0000193-15.2021.8.26.0637 , da Vara Criminal da comarca de Tupã/SP, devendo o Juiz natural identificar as provas dela derivadas, que deverão ser invalidadas.