Ilegalidade Detectada em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 /STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA REDUTORA. AFASTAMENTO. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS, INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932 , III , do CPC , e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Tendo o Tribunal de origem afastado a aplicação do tráfico privilegiado com base na quantidade da droga apreendida e em registros de atos infracionais praticados na juventude, inquéritos policiais e ações penais em curso, cabível a concessão de habeas corpus de of ício, para a concessão do benefício, diante da flagrante ilegalidade detectada, nos termos dos mais recentes entendimentos da Sexta Turma desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de ofício. Pena definitiva (re) estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto, com substituição.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160001 Curitiba XXXXX-94.2019.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL COM BASE NO ART. 206 , § 3º , DO CC . NÃO CABIMENTO. MATÉRIA BANCÁRIA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DO PLEITO. 2. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DETECTADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA (SÚMULA 44 DO TJPR). EXCLUSÃO DETERMINADA. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ ( CDC , ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO ). NÃO APLICAÇÃO DO EARESP XXXXX/RS AO CASO EM EXAME. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 4. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR DECORRENTE DO QUOTIDIANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 5. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO. CUSTAS PELO APELANTE ( CPC , ART. 86 , PARÁGRAFO ÚNICO ). 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-94.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 21.06.2021)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013800

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CONTROLE EXTERNO PELO TCU. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784 /99. FLUÊNCIA DO PRAZO NÃO INICIADO. INOCORRÊNCIA. 1. As orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria somente ocorre com o seu registro pelo Tribunal de Contas da União, após a devida análise de sua legalidade, no exercício do controle externo que lhe compete, com fulcro no art. 71 , III , da CF/88 , razão pela qual não há que se falar, antes daquela homologação pela Corte de Contas, em fluência do prazo decadencial disposto no art. 54 da Lei n. 9.784 /99, para fins de anulação de ato que resultou em efeitos favoráveis aos particulares, em virtude da constatação posterior de sua contrariedade, total ou parcial, à legislação vigente, ainda que tenha emanado de autoridade competente. 2. O ato complexo de concessão de aposentadoria não está aperfeiçoado antes do exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual não há que se falar em ato jurídico perfeito ou em direito adquirido apenas e tão somente com a publicação do ato concessivo pelo órgão de origem do servidor no Diário Oficial, muito menos que o exercício do poder de autotutela da Administração Pública, com a correção das ilegalidades encontradas, implicaria em ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança, da legalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 3. Hipótese em que, considerando que o ato de concessão da pensão da parte autora não foi submetido ao controle pelo TCU, com fulcro no art. 71 da CF/88 , não aperfeiçoou-se, nem teve início o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784 /99, de modo que possível o exercício do poder de autotutela para sua revisão, eis que concedido ao arrepio da legislação de regência. 4. Os valores indevidamente pagos à autora após sua cientificação sobre a irregularidade dos pagamentos da pensão devem ser objeto de reposição ao erário, aí incluídos aqueles decorrentes da antecipação da tutela na presente lide, eis que ausente a boa-fé, aplicando-se, contudo, a Súmula/AGU n. 34 /2008 com relação aos pagamentos que antecederam à notificação da autora sobre a ilegalidade detectada. 5. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20 , §§ 3º e 4º , do CPC/73 , então vigente, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação e remessa oficial providas. Pedido julgado improcedente.

  • TJ-ES - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218080000

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RELATÓRIO DE COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO - DIVERGÊNCIA DA AUTORIDADE SUPERIOR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO ILEGALIDADE DETECTADA SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Analisando detidamente o ato ilegal apontado na ação mandamental afere-se que mesmo diante de provas importantes que traduziram o afastamento da alegação de prática de infração disciplinar por parte do impetrante, a autoridade impetrada manifestou-se contrariamente ao arquivamento do feito sem a devida fundamentação/motivação, determinando a continuação do tramitar do feito com o encaminhamento do processo para apreciação de outra Comissão Processante. Em outras palavras: Fora indiretamente destacado pela autoridade impetrada que a conclusão da comissão processante é contrária as provas dos autos, determinando a continuação da acusação sem a devida motivação/fundamentação apta para tanto. 2. Afere-se a inobservância dos preceitos do art. 272, da LC n. 46 /94, que revela de forma clara que a autoridade competente somente poderá contrariar o relatório da comissão processante, quando contrário as provas dos autos, se este nortear se projetar de forma devidamente motivada. 3. É firme no STJ a compreensão de que é permitido à autoridade julgadora alterar a conclusão do relatório elaborado em Processo Administrativo Disciplinar, desde que fundamente a divergência de forma clara e precisa, nos termos do art. 168 da Lei 8.112 /1990 . ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 12/09/2019). 4. Não é despiciendo relembrar que segundo a Constituição da Republica (art. 37), a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação , razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 5. Inexistindo motivação apta para fins de discordância do relatório final da Comissão Processante e do parecer exarado pela Corregedoria da SEJUS, quanto ao deslinde do PAD instaurado em desfavor do impetrante, concede-se a segurança almejada para anular o despacho n. 1.442/2021, de 03/11/21, exarado no processo administrativo disciplinar n. XXXXX, devendo a autoridade impetrada atuar nos sobreditos autos de forma motivada e fundamentada no caso de persistência da discordância quanto ao que fora apurado e deslindado pela comissão processante. Unânime.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445 /2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217 /2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Castro Meira , Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Francisco Falcão , Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp XXXXX/SP , Rel. Min. José Delgado , Primeira Turma, DJ 07/10/2002.6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

    Encontrado em: ILEGALIDADE. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NÃO PRESTADO. DEJETOS LANÇADOS IN NATURA EM REDE COLETORA UNITÁRIA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO... Feitas tais considerações, é de se concluir que o Tribunal de origem, ao declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa em função da ausência de tratamento ao esgoto coletado na residência do recorrido... Assim, há que se considerar prestado o serviço público de esgotamento sanitário pela simples realização de uma ou mais das atividades arroladas no art. 9º do referido decreto, de modo que, ainda que detectada

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC . CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689 /88 E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239 /STF. ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471 , CAPUT, DO CPC CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689 /88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. 2. O Supremo Tribunal Federal, reafirmando entendimento já adotado em processo de controle difuso, e encerrando uma discussão conduzida ao Poder Judiciário há longa data, manifestou-se, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, pela adequação da Lei 7.689 /88, que instituiu a CSLL, ao texto constitucional , à exceção do disposto no art 8º, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, e no art. 9º, em razão da incompatibilidade com os arts. 195 da Constituição Federal e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (ADI XXXXX/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 31/8/07). 3. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade. 4. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689 /88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência. 5. "Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a"Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"(AgRg no AgRg nos EREsp XXXXX/GO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO , Primeira Seção, DJ 24/2/10). 6. Segundo um dos precedentes que deram origem à Súmula 239 /STF, em matéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a exercícios posteriores quando, por exemplo, a tutela jurisdicional obtida houver impedido a cobrança de tributo em relação a determinado período, já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, não há falar na restrição em tela (Embargos no Agravo de Petição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES , Tribunal Pleno, DJ 10/2/45). 7. "As Leis 7.856 /89 e 8.034 /90, a LC 70 /91 e as Leis 8.383 /91 e 8.541 /92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689 /88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material" ( REsp XXXXX/PE , Rel. Min. ELIANA CALMON , Segunda Turma, DJ 30/4/07). 8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/STJ.

    Encontrado em: Argumenta que, com o advento da Lei Complementar 70 /91, que recepcionou a legislação instituidora da CSLL e passou a discipliná-la,"ficou afastada a irregularidade formal detectada então pelo Judiciário... parte, o acórdão, para limitar aquele exercício de 1989 é que se poderia entender inaplicável o acórdão às situações posteriores. c ) nesse contexto, o não pagamento da CSLL não se consubstancia em ilegalidade

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20118080035

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    EMENTA: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c⁄c DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA EM RAZÃO DE ANEURISMA – NEGATIVA APRESENTADA PELA APELANTE DIRETA E INDIRETAMENTE: EFETIVA COMPORVAÇÃO – ILEGALIDADE DETECTADA - DANO MORAL AFERIDO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE QUANTO AO QUANTUM – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A os contratos de plano de saúde aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor , consoante Súmula 469 do STJ. 2. Ao contrário do que fora afirmado pela recorrente, a prova dos autos se revela inconteste no sentido de demonstrar que a autorização para fins de realização da cirurgia em favor do autor⁄apelado somente se consolidou após o ajuizamento da demanda. Ainda que a apelante tenha deliberado positivamente a respeito, em um primeiro momento, logo após, em setembro de 2011, os entraves para concretização do procedimento foram impostos, resultando na realização da cirurgia somente após o deferimento do pleito formulado nestes autos em sede de cognição não exauriente. 2.1. Inexistindo qualquer vedação expressa no contrato firmado entre autor e a demandada, no sentido de que a cirurgia não pudesse ser realizada no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo, era mesmo responsabilidade da apelante arcar com a cobertura e efetivar a solução de possíveis impasses surgidos com terceiro para concretização do procedimento, evitando, assim, o reprovável procedimento que traduz a negativa sumária em desfavor de paciente com saúde seriamente comprometida. 3. A resistência, por parte da apelante, para fins de implementação do procedimento, fora direta e indiretamente comprovada, e o dano moral, em razão da negativa, é claramente aferível. 4. Quanto ao quantum arbitrado para fins de pagamento de verba indenizatória em razão dos fatos tratados nos autos, no importe de R$ 20.000,00, neste ponto o recurso deve prosperar. O quantum indenizatório por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo das ações desta natureza, qual seja, compensar a vítima e punir o ofensor, evitando, contudo, o enriquecimento ilícito. Neste nortear, a verba indenizatória fixada em R$ 20.000,00 se demonstra exacerbada, sendo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) razoável e proporcional para o caso, servindo para reparar o dano sofrido, de forma solidária, a fim de evitar a reiteração da conduta ilícita. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20138050080

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-71.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO Advogado (s): ROMULO GUIMARAES BRITO, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE APELADO: CICERA LUCIA NOGUEIRA SILVA Advogado (s):FABIO CRISTIANO NOGUEIRA SILVA, MOABE SANTOS CASAS ACORDÃO RECURSO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. PREFACIAIS AFASTADAS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 952 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO ÍNDICE. CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DETECTADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I – Da análise dos autos, verifica-se, in casu, a correspondência entre as impugnações ventiladas nas razões recursais e os fundamentos trazidos pela sentença vergastada, não se vislumbrando, portanto, a mácula atribuída à peça recursal. Preliminar de inobservância da dialeticidade recursal rejeitada. II – Indubitável a responsabilidade da Unimed Feira de Santana, diante do reconhecimento de ser integrante do grupo econômico Unimed e ao se detectar que o contrato de plano de saúde objeto da insurgência foi firmado com a apelante. Ilegitimidade passiva afastada. III – Demanda versa sobre o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que estabeleceu o reajuste por faixa etária no importe de 89,05%. IV – O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a mera previsão do reajuste por faixa etária no contrato de plano de saúde não configura abusividade, desde que preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) previsão contratual, b) observância das normas dos órgãos governamentais e c) não incidência de percentuais aleatórios, desarrazoados ou que representem onerosidade excessiva. V – A existência de previsão contratual de índices de reajuste por faixa etária não afasta, por si só, a averiguação acerca de possíveis abusividades, sendo incabível a fixação de índices aleatórios pela operadora de saúde, na esteira do precedente já mencionado do Superior Tribunal de Justiça. VI – In casu, inexiste qualquer comprovação dos elementos atuariais que ensejaram a incidência do percentual de 89,05% para faixa etária iniciada aos 60 anos, circunstância, portanto, que enseja a necessidade de reconhecimento da abusividade da cláusula contratual, especialmente ao se detectar a expressividade do índice de reajuste, implicando na majoração do valor mensal do plano de saúde em quase o dobro do montante antes vigente. Onerosidade excessiva configurada. VII – Inexistindo, no caso concreto, a efetiva demonstração do abalo sofrido pela parte autora, ora apelada, que extrapole o aborrecimento cotidiano, merece guarida a pretensão recursal, neste ponto, para afastar a condenação em indenização por danos morais. VIII – Provimento parcial para afastar a condenação em danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-71.2013.8.05.0080 , em que figuram como apelante UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO e como apelada CICERA LUCIA NOGUEIRA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013400

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    ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. SUSPENSÃO. ILEGALIDADE DETECTADA PELO TCU. ACUMULAÇÃO INDEVIDA. ART. 5º , II , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI Nº 3.373 /58. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação (fls. 155/164 da rolagem única) interposta pelas impetrantes, em mandado de segurança, contra sentença que denegou a segurança vindicada, no sentido de suspender os efeitos do ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento da pensão por ela recebida. 2. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973 , de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo. Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340 /STJ). 4. O art. 5º , II , parágrafo único , da Lei nº 3.373 /58 estabelece expressamente que a filha solteira, maior de 21 anos, perde o direito ao benefício de pensão por morte quando assume cargo público permanente. 5. A acumulação dos proventos de aposentadoria com os da pensão temporária da Lei n. 3.373 /58 contraria o dispositivo supramencionado, pois que a finalidade da norma é de evitar que se aufira qualquer remuneração decorrente da ocupação de cargo público, seja ela percebida por meio de vencimentos ou proventos, inclusive de aposentadoria, juntamente com o benefício de pensão temporária. 6. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, o ato de aposentadoria e pensão, por ser complexo, só se aperfeiçoa com o registro do TCU. Assim, o prazo decadencial previsto no art. 57 da Lei nº 9.784 /99 só tem início a partir da decisão proferida pela Corte de Contas. Precedente do STJ indicado no voto. 7. In casu, não resta configurada a decadência, visto que a pensão da impetrante, enquanto não confirmada pelo TCU, estava sujeita à revisão. 8. Não se pode olvidar que a jurisprudência dominante do STF tem se posicionado no sentido de que, caso o julgamento da legalidade da aposentadoria pelo TCU seja realizado após 5 anos contados da concessão do benefício, como no caso dos autos, é necessária a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa para que seja preservada a segurança nas relações jurídicas. Precedentes do TRF-1. 9. Considerando os documentos apresentados com a petição inicial, é possível aferir que a Administração respeitou as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e da oportunidade do respectivo recurso, que integram o núcleo do postulado do devido processo legal. 10. Sentença mantida. 11. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-SP - : XXXXX20128260108 SP XXXXX-88.2012.8.26.0108

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    APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – Impetrante que se insurge contra a cassação de sua aposentadoria, realizada pela autarquia previdenciária local, em função da reprovação pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP nos autos da Tomada de Contas 29301/026/05 – Pretensão à manutenção do pagamento dos proventos mediante o reconhecimento da nulidade do ato administrativo adversado. PRELIMINAR – Insurgência recursal da Corte de Contas Estadual em função da incompetência do juízo de primeiro grau à luz do artigo 76, caput e inciso III, da Constituição Estadual – Apelo que não comporta conhecimento – A autoridade impetrada (Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP) foi excluída do processo em função da manifesta ilegitimidade passiva, já que o ato administrativo antagonizado foi praticado por autoridade pública municipal – Inexistência de interesse recursal à interposição de apelo para reconhecer a incompetência do juízo sentenciante, diante da impossibilidade de se colher melhor posição jurídica ao ângulo prático – "O interesse recursal se verifica pela observância das expressões necessidade e utilidade, que integram seu conceito jurídico. A ausência de gravame desautoriza a parte manejar recurso previsto no ordenamento jurídico, pois não se mostrará útil o eventual acolhimento de suas razões" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PI , Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25.09.12) – Recurso não conhecido. MÉRITO – Impetrante, contratado pela Municipalidade de Cajamar em 01.08.81, tendo obtido a concessão de aposentadoria pelo Poder Público local em 01.07.03 – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP que negou o registro da aposentação, em 30.08.10, porquanto detectadas irregularidades na sua concessão – Situação que rendeu ensejo à instauração do procedimento administrativo nº 45/2010, em 15.05.10, cassando-se o benefício previdenciário em 03.02.12, após o regular exercício do direito de defesa – Impetrante que sustenta as teses de decadência administrativa e necessidade de preservação da segurança jurídica – Rejeição – Tratando-se de ato ilegal na gênese não se cogita da sua convalidação pelo decurso do tempo, sendo possível a sua supressão como forma de reestabelecimento da legalidade (artigo 37 , caput, Constituição Federal )– A aposentação é ato complexo, a afastar a configuração da decadência enquanto pendente a sua análise perante a Corte Estadual de Contas – "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a aposentadoria é ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa ao passar pelo crivo do Tribunal de Contas competente para tal. Dessa forma, não se aplica o prazo decadencial enquanto não ocorrer o aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria". (STF, AgRg no RE XXXXX/MG , Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 17.02.17)– De outra ponta, a invocação do princípio da segurança jurídica não se presta à convalidação da ilegalidade detectada, a despontar a higidez do ato administrativo reputado ilegal –"Não há que se falar em convalidação de ilegalidades, com fundamento em eventual respeito à"segurança jurídica", máxime quando se está a tratar, como aqui ocorre, de recursos públicos. E, em casos de concessão de aposentadorias em que se verificam ilegalidades no que tange à forma de fixação dos proventos (...) devem essas ser extirpadas". (STF, Emb.Dcl no AI XXXXX/RS , Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02.12.10)– Sentença reformada – Reexame necessário e recurso voluntário interposto pela autarquia previdenciária municipal providos.

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