AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL A QUO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de Ângela Cristina Argolo da Silva, Argolo Empreiteira de Mão de Obra (empresa individual de Ângela Cristina Argolo da Silva), Cleusa Cassaniga, Nildo Cassaniga, Tarcízio Zanelato, Maria Heidemann, Charles Roberto Petry, Marcelo Schlickmann Souza, Dalva Maria Rhenius, Leopoldo Valdemar Dagnoni, José Valdevino Arruda Coelho e André Luiz Pimentel Leite da Silva Júnior, sob a alegação de que os réus frustraram processo licitatório e lesaram o patrimônio público. Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina e alguns dos réus interpuseram recursos de apelação. A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, dar provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e negar provimento aos demais. Inconformados, André Luiz Pimentel Leite da Silva Júnior, Dalva Maria Rhenius e Tarcízio Zanelato interpuseram recursos especiais. O Tribunal a quo inadmitiu os recursos, razão pela qual agravaram da decisão, a fim de possibilitar a subida dos recursos. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ANDRÉ LUIZ PIMENTEL LEITE DA SILVA JÚNIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 e 489 , § 1º , I e IV , do CPC . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. II - Agravo conhecido, porquanto atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. III - Alegou o recorrente ofensa aos arts. 1.022 e 489 , § 1º , I e IV , do CPC , bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, no tocante à violação do art. 1.022 do CPC que, a despeito da interposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre provas e circunstâncias essenciais que podem alterar o julgamento em relação a ele. Quanto à alegação de violação do art. 489 , § 1º , I e IV , do CPC , asseverou que "o Acórdão embargado entendeu pela existência de ato ímprobo do Recorrente. Todavia, deixou de abordar especificamente qual teria sido seu envolvimento e a correlação com as provas existentes" (fl. 3.288). Ao fim e ao cabo, pretende o recorrente que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a ausência de fundamentação, bem como a omissão das decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre questões suscitadas e supostamente não enfrentadas. IV - Contudo, o acórdão recorrido, ao contrário do que afirmou, não carece de fundamentação e tampouco padece de omissão. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Manifestou-se de maneira suficiente sobre a provas fotográficas e testemunhais e, ainda, sobre a conduta do réu. V - Percebo que todos os argumentos e provas capazes de - em tese - influírem na conclusão do julgador foram expressamente apreciados, razão pela qual não procede a alegação de violação dos arts. 1.022 , II , e 489 , § 1º , I e IV , ambos do CPC . VI - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, constato que o recorrente inobservou a obrigação formal disciplinada nos arts. 1.029 , § 1º , do CPC , e 255 do RISTJ, porquanto deixou de demonstrar as circunstâncias fáticas que identificam os casos confrontados. VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial (no tocante às alegações de violação dos arts. 1.022 , II , e 489 , § 1º , I e IV , ambos do CPC , pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF ) e, no mérito, negar-lhe provimento. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DALVA MARIA RHENIUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 24 , IV , DA LEI N. 8.666 /93, E 492 , DO CPC , E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER EMERGENCIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIII - Agravo conhecido, porquanto atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. IX - A recorrente sustenta ofensa aos arts. 24 , IV , da Lei n. 8.666 /93, e 492 , do CPC , bem como a existência de divergência jurisprudencial. No tocante à alegação de violação do art. 24 , IV , da Lei de Licitações , sustenta a recorrente que "a presente discussão se dá única e exclusivamente no tocante à presença de caráter emergencial ou não, a época da contratação, o que permitiria que esta fosse realizada mediante dispensa de processo licitatório" (fl. 3.387) e que, além disso, "não há qualquer prova de ilegalidade na contratação com dispensa de licitação, nem se cogita acerca da inexecução das obras ou superfaturamento. O que de fato resta ao final deste longo enrolar processual é simplesmente a imprestabilidade de todo o alegado pelo órgão acusatório, na medida em que este buscou desconfigurar situação de calamidade pública, o que nem há que se cogitar" (fl. 3.388). X - Ocorre que o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrado o caráter emergencial, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal. Ademais, não cabe a esta Corte reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. XI - Acerca do art. 492 do CPC , sustenta que "O pedido contido na peça inicial apresentada pela Recorrida diverge totalmente da decisão ora recorrida, configurando julgamento extra petita. Isso porque a Recorrida limitou sua causa de pedir em razão da suposta impossibilidade de a empresa contratada poder celebrar contrato de prestação de serviços, ante a sua incapacidade técnica e recém - criação, o que deveria causar o cancelamento do processo de dispensa de licitação e a consequente configuração de ato ímprobo. Ocorre que em momento algum de sua extensa argumentação inicial o Parquet levanta qualquer possibilidade de que a dispensa de licitação não foi válida em razão da inexistência de situação em caráter emergencial, até porque tal conjuntura é irrefutável defronte a situação vivenciada àqueles dias atrozes" (fls. 3.397-3.398). Ocorre que é possível perceber, da análise das decisões proferidas pelas instâncias originárias, que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina também fundamentou sua pretensão na ausência de caráter emergencial. XII - Aliás, cumpre destacar que o recurso de apelação possui efeito devolutivo em profundidade, podendo o Tribunal apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, bem como os fundamentos remanescentes não valorados pelo juiz ao chegar à conclusão firmada na sentença ( CPC , art. 1.013 , §§ 1º e 2º ). XIII - Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial não pode ser conhecida, porque a recorrente não observou a obrigação formal sobre a qual dispõem os arts. 1.029 , § 1º , do CPC , e 255 do RISTJ, deixando de demonstrar as circunstâncias fáticas que identificam os casos confrontados. É que no acórdão paradigma discutiu-se a obrigatoriedade do procedimento de dispensa de licitação (art. 24 da Lei n. 8.666 /93), enquanto que nos presentes autos se discute a obrigatoriedade do procedimento licitatório. Ou seja, trata-se de situações fáticas completamente distintas. XIV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial (no tocante à alegação de violação do art. 492 , do CPC ) e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TARCÍZIO ZANELATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI N. 8.429 /92, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. XV - Agravo conhecido, porquanto atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. XVI - O recorrente sustenta, em suma, que: a) "não há qualquer prova de ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente na contratação com dispensa de licitação, nem mesmo qualquer indício de inexecução das obras ou de pagamento em valor acima do praticado em mercado" (fl. 3.427); b) a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina divergiu do AC n. 10511130008309001, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por sua vez, após a análise dos fatos e das provas carreadas aos autos, concluiu que "Tarcízio Zanelato: então Secretário Municipal de Obras, procedeu desleal e dolosamente ao contratar empresa inexistente, ignorando informações oficiais acerca das irregularidades encontradas na dispensa de licitação, privilegiando a empresa demandada e contribuindo decisivamente para a ocorrência dos prejuízos apurados" (fl. 3.104). XVII - As alegações do recorrente não podem ser conhecidas. O enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º , 10 e 11 da Lei n. 8.429 /1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela irregularidade da dispensa de licitação. XVIII - Finalmente, no tocante à tese de dissídio jurisprudencial, anoto que o acórdão elencado como paradigma pelo recorrente Tarcízio Zanelato é o mesmo trazido à colação pela recorrente Dalva Maria Rhenius. Ademais, a fundamentação também é idêntica. À vista disso, utilizo-me da mesma justificativa (ausência de circunstâncias fáticas que identificam os casos confrontados) para não conhecer da alegação de dissídio jurisprudencial do último recorrente. XIX - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. CONCLUSÃO XX - Agravos conhecidos. Recurso Especial de André Luiz Pimentel Leite da Silva Júnior parcialmente conhecido (no tocante às alegações de violação dos arts. 1.022 , II , e 489 , § 1º , I e IV , ambos do CPC , pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF ) e desprovidos. Recurso Especial de Dalva Maria Rhenius parcialmente conhecido (relativamente à alegação de violação do art. 492 do CPC ) e desprovidos. Recurso especial de Tarcízio Zanelato não conhecido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela que tem como objeto a suspensão de concurso público no Município requerido, diante de ilegalidades na contratação com dispensa de licitação. II. A dispensa de licitação realizada na contratação firmada entre as partes possui amparo legal no art. 24 , XIII , da Lei de Licitações . Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntado o contrato administrativo firmado entre os agravados, bem como o processo administrativo que resultou na dispensa de licitação, não sendo possível aferir as alegadas irregularidades. III. Conforme acertadamente decidiu o d. Juízo a quo, é notória a falta de provas nessa fase processual, razão pela qual não há elementos suficientes para fundamentar uma decisão de urgência a fim de barrar a dispensa de licitação realizada pela Prefeitura Municipal de Aquiraz, merecendo destaque a presunção de legitimidade que gozam os atos administrativos. IV. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do agravo de instrumento, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Câmara Municipal – Contratação de empresa para realização de concurso público – Inexistência de ilegalidade na contratação com dispensa de licitação – Lei 8.666 /93, art. 24 , inc. II – Alegação de direcionamento do concurso a dois dos candidatos aprovados – Outras candidatas aprovadas sem essa suspeição - Meras hipóteses e conjecturas sem base em prova de favorecimento pessoal dos candidatos – Inexistência de prova de prática de atos de improbidade administrativa – Sentença de improcedência confirmada – Recurso de apelação do MP, desprovido.
Ilegalidade da contratação manifesta. Dispensa de licitação para contratação de instituição de notória capacidade técnica....de Licitações – Lei 8.666/93, prevê hipóteses de dispensa e inexigibilidade. [...]
REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexistência de dano não exclui a caracterização da improbidade administrativa. Inteligência do art. 21 , I da Lei n.º 8.429 /92. Entendimento do E. STJ, em especial nas hipóteses de atos violadores dos princípios que regem a Administração Pública - Art. 11 da Lei de Improbidade, que não necessitam da ocorrência de dano ao erário. 2. Dano ao erário não demonstrado. Ministério Público limitou-se a afirmar a sua ocorrência, sem indicar onde o mesmo teria ocorrido. Impossibilidade de presumir a ocorrência do dano. Ônus da prova do parquet. 3. Ilegalidade da contratação manifesta. Dispensa de licitação para contratação de instituição de notória capacidade técnica. Inocorrência como reconhecido pelo TCE e pela sentença, que não foi objeto de qualquer recurso pelos apelados. Contratação manifestamente ilegal, diante do que estabelece o inciso XIII , do artigo 24 da Lei n.º 8.666 /93. 4. Dolo caracterizado. Dispensa de licitação vedada expressamente em lei, inclusive com a prorrogação do contrato. O dolo é direto quando aquele pratica atos e alcança os resultados, vale dizer, na contratação direta em hipótese na qual exigível licitação. 6. Recurso conhecido e provido, para condenar os apelados nas sanções de improbidade administrativa, nos termos do Desembargador Relator.
Ilegalidade da contratação manifesta. Dispensa de licitação para contratação de instituição de notória capacidade técnica....Dispensa de licitação vedada expressamente em lei, inclusive com a prorrogação do contrato....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS QUE REGE A ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A preliminar de nulidade da sentença não deve prosperar, eis que enfrentou as questões ventiladas pelas partes, ainda que de forma resumida. 2. Inexistência de dano não exclui a caracterização da improbidade administrativa. Inteligência do art. 21 , I da Lei n.º 8.429 /92. Entendimento do E. STJ, em especial nas hipóteses de atos violadores dos princípios que regem a Administração Pública - Art. 11 da Lei de Improbidade, que não necessitam da ocorrência de dano ao erário. 3. Ilegalidade da contratação manifesta. Dispensa de licitação para o serviço de iluminação pública, calcada em calamidade pública. Situação calamitosa que se deu apenas em parte do município, além da mesma não ter qualquer correlação com o serviço de iluminação pública. Prorrogação manifestamente ilegal, diante do que estabelece a parte final do inciso IV , do artigo 24 da Lei n.º 8.666 /93. Inexistência de qualquer responsabilidade da Administração Pública apta a permitir a prorrogação do contrato. 4. Aprovação de contas que não afasta a improbidade administrativa. Inteligência do artigo 21 , II , da Lei n.º 8.429 /92. 5. Dolo caracterizado. Dispensa de licitação vedada expressamente em lei, inclusive com a prorrogação do contrato. 6. Recurso conhecido e provido, para condenar os apelados nas sanções de improbidade administrativa, nos termos do Desembargador Relator.
de contratação por dispensa de licitação. 7. DISPENSA DE LICITAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Dispensa de licitação. Promoção pessoal de agente público. 3.
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. FRAUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.666/93. 1. A despeito de o MM. Juízo Federal a quo afirmar que o réu VICENTE SANTANA SAMPAIO "(...) não trouxe aos autos comprovação da sua exoneração (...)" (fl. 1.598), o documento colacionado à fl. 1.191 atesta que o término do exercício do cargo em comissão, de Diretor da Receita Municipal, por ele ocupado na Prefeitura de Palmas/TO, se deu em 24/02/2000. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2005, é de se reconhecer, in casu, a ocorrência da prescrição quinquenal estabelecida no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92. 2. Afigura-se, in casu, não haver que se falar na incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em virtude de supostas irregularidades na aplicação de verbas oriundas do Ministério da Educação e Desporto, pois em se tratando de recursos repassados pela União a entes da Federação, incumbe a acima mencionada União não apenas o repasse das verbas, mas também a supervisão de sua regular aplicação. 3. In casu, verifica-se que os réus, ora apelantes, na qualidade de gestores públicos, homologaram e adjudicaram a carta convite nº 407/98 (processo licitatório nº 13.787/98), sem a estrita observância das normas pertinentes, com o objetivo de favorecer a empresa Costa e Maciel Ltda, fraudando, assim, o caráter competitivo do procedimento licitatório, o que faz atrair a incidência, na hipótese, das disposições da Lei nº 8.429/92, mais precisamente o art. 10, VIII. 4. Afigura-se, da análise dos autos, que não restou demonstrada, in casu, a ocorrência de qualquer irregularidade na contratação do réu EDSON CABRAL DE OLIVEIRA, pelo então Secretário Municipal de Educação ADAGSMAR DE ARAUJO MARTINS, com dispensa de licitação, mormente quando se leva em conta o atestado pela ré NÚBIA WALÉRIA MARTINS CARDOSO, no parecer de fls. 171/172, no sentido de que "(...) o profissional em tela é qualificado e especializado para tanto (...)" (fl. 172). 5. Dessa forma, considerando que a referida contratação deu-se em observância ao art. 25 da Lei nº 8.666/93, que prevê os casos de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, como a de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, não há que se falar, concessa venia, em ilegalidade, e por consequência, na possibilidade jurídica de punição dos réus, ora apelados, pela prática do ato que lhes foi imputado. 6. Agravo retido não conhecido. 7. Apelação dos réus MANOEL ODIR ROCHA, VICENTE SANTANA SAMPAIO e SILAS ALVES PEREIRA parcialmente provida. 8. Apelação do Ministério Público Federal improvida.
APELAÇÕES CRIMINAIS. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA DE LICITAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO CONDENATÓRIO PELO DELITO DA LEI DE LICITAÇÕES . NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DOS RÉUS DE BURLAR O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO A FIM DE OBTER VANTAGEM EM DETRIMENTO DO ERÁRIO, TAMPOUCO CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não pode o julgador condenar o réu por fato não descrito na denúncia ou queixa fora das hipóteses do artigo 384 do Código de Processo Penal . Trata-se do chamado princípio da correlação ou congruência entre pedido e sentença, o qual decorre da inércia da jurisdição e é uma garantia do réu de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Mantém-se a absolvição dos recorridos quanto aos delitos descritos na lei de licitações se não restou demonstrado, indene de dúvidas, ilegalidade na contratação por dispensa de licitação, bem como o dolo dos acusados em fraudar procedimento para obtenção de vantagem indevida. 3. Além disso, deve ser destacado que, em virtude do posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da novel orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Corte Especial, revela-se adequado, em benefício da segurança jurídica e do favor rei, perfilhar a tese de que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666 /1993 exige a presença do dolo específico de fraudar ou burlar os procedimentos licitatórios, bem como o efetivo prejuízo ao erário. 4. Em relação ao réu condenado pelo crime previsto no artigo 304 do Código Penal (segundo apelante), não há que se falar em falsificação grosseira, de modo a ensejar a atipicidade da conduta de uso de documento falso se a irregularidade não foi detectada de plano, uma vez que houve a necessidade de exame do documento por órgão de fiscalização tributária. 5. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso do Ministério Público e da Defesa não providos para manter a sentença que absolveu os recorridos, com fulcro no artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal e condenou o segundo apelante nas penas do artigo 304 do Código Penal , à pena de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, sendo a pena corporal substituída por uma restritiva de direitos.