TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138120000 MS XXXXX-63.2013.8.12.0000
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES EMITIDOS POR UM DOS RÉUS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A OUTRO RÉU, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO ENTRE AMBOS QUE ENSEJARIA SUA RESPONSABILIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO DOS AUTORES EM RELAÇÃO AO RÉU QUE NÃO EMITIU OS CHEQUES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM LATENTE - DESNECESSIDADE DE REMETER A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - RÉU QUE NÃO PODE CONTINUAR A SOFRER O ÔNUS DE SUPORTAR OS EFEITOS DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO, ATÉ SENTENÇA, QUANDO EVIDENTE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REJEITAR AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE D AGIR E ACOLHER A DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO MESMO CORRÉU. Não é inepta a petição inicial quando da narração dos fatos for possível, ao menos in status assertionis, for possível extrair a conclusão de que o autor imputa ao corréu a responsabilidade pelo pagamento de cheques emitidos pelo outro réu em razão da existência de diversos negócios entre ambos que implicaria na conclusão de que o primeiro, que emitiu os cheques, é corresponsável com o segundo, que seria o suposto garantidor do respectivo pagamento, permitindo ao réu, assim, ampla defesa. De igual forma inexiste carência de ação por falta de interesse processual, porque os autores usaram da ação adequada para cobrar valor que entendem ser devido por ambos os réus, em razão dos fatos expostos na inicial. Se está presente, ao menos em razão dos fatos descritos na inicial, que os autores têm necessidade do uso da ação de cobrança para fazer valer seu suposto direito em face dos dois réus, configura-se o interesse processual que implica na rejeição, também, da mesma preliminar. A condição da ação relativa à ilegitimidade passiva ou ativa ad causam diz respeito à verificação da pertinência subjetiva da ação daquele que a propõe em face de quem é proposta, ou seja, em confronto com a outra parte, concernente a ambos os litigantes. A respectiva titularidade se apura em vista da relação jurídica de direito material em que surge o conflito. Se está positivado nos autos que um dos corréus (o que recorreu) não tem qualquer relação jurídica de direito material com os autores da ação, e se a suposta relação jurídica somente poderia ser provada via prova exclusivamente testemunhal, a qual encontra óbice no artigo 401 do CPC e não presente quaisquer das situações do artigo 402 do mesmo Codex, não é dado ao juiz diferir o exame da mesma condição da ação com a sentença de mérito, devendo apreciá-la ainda na fase do artigo 329 do CPC , para pronunciar a ilegitimidade passiva ad causam do mesmo corréu. Este não pode suportar os ônus, os efeitos e o tempo do processo, quando está claro, latente e induvidoso que não é parte legítima passiva, tendo o direito subjetivo de ver sua exclusão da lide se operar de forma imediata, com decretação da extinção do processo em relação à sua pessoa e prosseguimento dela em relação ao réu remanescente. Recurso parcialmente provido para, rejeitando as duas outras preliminares, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267 -VI, do CPC , em relação ao réu recorrente, impondo aos autores os ônus da respectiva sucumbência.