APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE VIAGEM - ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS APELANTES – AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA. Não há como incluir as apelantes no decreto condenatório, posto que, nada, absolutamente nada vincula as apelantes a aventura que se lançou a ré Prime Viagens Rio Preto – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE VIAGEM - ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS APELANTES – AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA. - EFEITOS MODIFICATIVOS - INADMISSIBILIDADE. Mesmo para fins de atribuição de efeitos modificativos, deveria a parte Embargante demonstrar que do acórdão restou vício de obscuridade, contradição ou omissão, e a mesma não o fez, sendo certo que, está buscando o reexame do recurso, restando, desta forma, inadmissível o recurso. - ACÓRDÃO mantido - EMBARGOS CONHECIDOS e rejeitados.
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMRPA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.. NÃO ENTREGA DA OBRA. CASA PRÉ-FABRICADA DE MADEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS APELANTES. NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. 1. AJG. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência trazida pela pessoa natural. Benefício da AJG concedido. Havendo omissão na análise do pedido formulado em contestação, atribuo efeito ex tunc, para evitar prejuízo à requerente. 2. Ilegitimidade passiva. São as demandadas partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. A responsabilidade da empresa individual só é de caráter diverso para fins tributários, contudo, não havendo diferença patrimonial com o da pessoa física, especialmente, no caso de execução e de cobranças que eventualmente venham eventualmente ocorrer. Com efeito, não se falar em desconsideração de empresa individual. De igual forma, a segunda apelante, embora não figure como parte do contrato firmado, recebeu diretamente os valores dos materiais de construção, entretanto, não cumpriu com entrega. De modo que, é legitima para compor o polo passivo da ação.Danos morais. Configurado o dano moral diante da frustração causada à autora em razão do descumprimento contratual. Possível a adequação (redução) do quantum em razão das especificidades do caso concreto.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PRIMEIRA DEMANDADA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA SEGUNDA DEMANDADA.. UNÂNIME.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS APELANTES RECONHECIDA. Não havendo prova da relação de direito material entre a autora e as rés-apelantes, é de ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267 , VI, do CPC . Apelação provida para extinguir o processo, em relação às apelantes, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 , VI, do CPC . (Apelação Cível Nº 70057887085, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 22/05/2014)
LOCAÇÃO – EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS APELANTES, ARBITRANDO HONORÁRIOS DE R$ 2.000,00 EM FAVOR DO CAUSÍDICO COM BASE NO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 85 DO C.P.C. – VALOR DADO À CAUSA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO BASE PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE QUANTIA ELEVADA – QUANTIA ARBITRADA, NO ENTANTO, QUE É MESMO REDUZIDA E COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação parcialmente provida.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS APELANTES. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. INCLUSÃO TARDIA DA RECÉM NASCIDA NO PLANO DE SAÚDE DA GENITORA APESAR DA SOLICITAÇÃO TER SIDO TEMPESTIVA. SUBMISSÃO DA PARTE A PRAZOS DE CARÊNCIA ILEGALIDADE. CUSTEIO DE EXAMES E CONSULTAS. RESSARCIMENTO. POSTERIOR RESCISÃO DO CONTRATO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ABUSIVIDADE NA CONDUTA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESERVAÇÃO. MONTANTE JÁ ADEQUADO PELO MAGISTRADO PRIMEVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Na esteira da jurisprudência dominante, é válida a citação de pessoa jurídica por via postal quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Intimação válida. 6. Indenização por danos morais arbitrada dentro dos princípios da modicidade e razoabilidade pelo Juízo a quo, não merecendo qualquer redução ou reparo. 7. No caso em comento, levando-se em consideração as obrigações constantes do comando decisório de fls. 37/38, que era a inclusão da recém-nascida no plano e o flagrante descumprimento violando o direito à saúde da parte, entendo que o montante estabelecido pelo juiz sentenciante (R$50.000,00), deve ser preservado.
Encontrado em: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL 02/10/2019 - 2/10/2019 Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (Apelante)...Qualicorp Administradora de Benefícios S/A (Apelante).
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE JÁ DECIDIDA EM DOIS OUTROS PROCESSOS COM DECISÕES DE MÉRITO TRANSITADAS EM JULGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELANTES JÁ RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CPC adota teoria da tríplice identidade, em seu art. 337 , § 4º , razão pela qual identifica a existência de coisa julgada na reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 2. Conforme sólido entendimento doutrinário (Marinoni, Arenhart e Mitidiero), afigurando-se o critério da tripla identidade, em uma exegese restritiva, incapaz de solucionar todas as contendas que exponham eventuais conflitos entre pronunciamentos judiciais diferentes, pode-se adotar, para análise do instituto, a teoria da identidade da relação jurídica, por meio da qual é analisado se o vínculo jurídico discutido nas demandas é essencialmente o mesmo, em que pese existirem diferenças em relação a alguns elementos. 3. No caso em tela, pretende a autora ressarcimento dos réus de quantia paga a título de despesas condominiais e postais. Entretanto, observa-se que ficou decidido, em decisões judiciais transitadas em julgado, não ser de responsabilidade dos réus/consumidores, ora apelantes, o pagamento dos referidos encargos condominiais enquanto não houvesse a respectiva imissão na posse, porquanto reconhecida pelo Juízo paradigma a ilegitimidade passiva dos adquirentes em demandas nas quais se objetive a responsabilização pelas despesas condominiais antes da imissão do consumidor na posse da unidade imobiliária. 4. No caso vertente, ainda que o pedido não seja totalmente idêntico aos deduzidos no processo paradigma, verifica-se óbice da coisa julgada, porquanto a questão debatida nos autos, responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, é a mesma, ainda que alguns elementos identificadores da ação sejam distintos. 5. Com efeito, verifica-se que a condenação imposta na sentença impugnada aos apelantes consumidores diz respeito à restituição das parcelas condominiais vencidas entre 10/06/2012 e 10/03/2016. Contudo, consta dos autos termo de vistoria e recebimento do imóvel pelos réus, somente em 27/01/2016, momento de imissão na posse, e a partir do qual devem ser obrigados ao pagamento dos encargos condominiais, em conformidade às decisões transitadas em julgado. 6. A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Não obstante o dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações dirigidas à legítima defesa do direito que as partes entendem possuir. Não ressai dos autos a prática da conduta descrita nos arts. 79 e 80 do CPC . 7. Extrai-se dos autos que não houve trabalho advocatício em sede administrativa, mas somente com o ajuizamento da ação de conhecimento, razão pela qual compete ao Poder Judiciário fixar honorários de sucumbência com base no art. 85 do CPC , não havendo que se falar no ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE COOPERADO DA COOHABEL. NESTE SENTIDO, INÓCUO O VÍNCULO COOPERATIVO, POSTO QUE NÃO HÁ MAIS IMÓVEIS A SEREM ENTREGUES. SUCESSIVAMENTE, HÁ LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO PRÓPRIO ESTATUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quanto à negativa de produção de prova sobre a qualificação de cooperado. A questão probatória, aqui, resolve-se pela regra clássica do ônus da prova, cabendo à parte autora demonstrar a qualificação de cooperado dos réus e não à própria parte ré. Neste sentido, não há interesse na produção probatória pleiteada. 2. Tendo em vista a natureza incindível da invalidação de uma assembleia, eventual declaração de irregularidades formais em seu processamento teria efeitos sobre terceiros que não participaram do processo judicial, o que geraria a nulidade de todo o feito, nos termos do art. 114 e 115 do CPC/15 . Em resumo, portanto, o indeferimento do pedido probatório pelo juízo singular não gerou, nem será capaz de gerar, qualquer prejuízo à parte apelante no caso concreto. Afinal, mesmo para o caso de vício formal da assembleia, eventual acolhimento da tese levaria à nulidade total do feito, regredindo a demanda a ponto anterior à decisão impugnada, ou seja, restando irrelevante, neste aspecto, o indeferimento do pedido de produção de provas. 3. A parte apelada pretendeu comprovar o vínculo cooperativo através de matrículas imobiliárias onde constam negócios de compra e venda com os réus, o que é insuficiente, seja porque qualquer um que figurasse como adquirente de imóveis vendidos pela autora seriam potenciais cooperados, seja porque o próprio art. 13 do Estatuto da Coohabel dispõe que “o candidato adquire a qualidade de sócio mediante assinatura do termo de admissão no Livro de Matrícula após a comprovação de aquisição de sua cota-parte”. 4. Além de ser ônus da apelada trazer aos autos a informação atualizada sobre o vínculo cooperativo com os apelantes, não cabendo a estes o dever de arquivar eventuais certificados de demissão, eliminação ou exclusão, eventual vinculação com a cooperativa seria decorrência de mero vício formal, eis que inócua sua associação a uma cooperativa habitacional sem que haja qualquer relação jurídica obrigacional entre as partes direcionada para a aquisição de terrenos ou imóveis. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003947-30.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 08.05.2019)
Encontrado em: ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELANTES. Da ilegitimidade passiva: mérito Alega a parte apelante que, em razão dos empreendimentos nos quais estão...Tendo em vista que o reconhecimento da ilegitimidade passiva exigiu o ingresso no próprio mérito da demanda...
passiva, rejeitando os embargos opostos por ORLANDO (e-STJ, fls. 178/179). ficando assim ementado: LOCAÇAO - EXECUÇAO EMBARGOS À EXECUÇAO -SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE...PASSIVA DAS APELANTES, ARBITRANDO HONORÁRIOS DE R$ 2.000,00 EM FAVOR DO CAUSÍDICO COM BASE NO PARÁGRAFO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DEMORA NA ENTREGA DO BEM À CONSORCIADA CONTEMPLADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS APELANTES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de relação consumerista, são solidariamente responsáveis todos os fornecedores inseridos na cadeia produtiva do bem ou serviço. Ilegitimidade passiva das Apelantes afastada. 2. Na hipótese vertente, restou demonstrado que a Apelada ficou impossibilitada de dispor do seu veículo, em razão da relevante demora na entrega do bem; situação que revela incontrastável dano extrapatrimonial sofrido, que merece ser indenizado. 3. O quantum indenizatório fixado razoavelmente em 20 salários mínimos o que corresponde a R$ 10.900,00 na data da sentença não merece a minoração postulada pelas Recorrentes.
Encontrado em: (Apelante). Grande Bahia Automotores do Nordeste Ltda (Apelante). General Motors do Brasil Ltda (Apelante).