EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTOS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. SEGURANÇA DENEGADA. - Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de Secretário de Estado da Fazenda para figurar como autoridade coatora, com a consequente denegação da segurança, no âmbito de mandado de segurança no qual se objetiva o reconhecimento do direito à isenção de impostos na aquisição de veículo automotor.
MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DE ICMS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Conforme entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência do STJ, o Secretário de Estado de Fazenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo, eis que referida autoridade apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei. Denegação da segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE ICMS DIFAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se objetiva o não recolhimento do DIFAL ao Estado do Mato Grosso do Sul, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados neste Estado. 2. Constatada a ilegitimidade passiva, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante" (RMS 24.552-6, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 22/10/2004). 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da encampação não pode ser utilizada quando implicar na modificação da competência do órgão julgador, como ocorre na espécie. Na hipótese, a correção do polo passivo (aplicação da teoria da encampação) revela-se impossível, pois na medida em que a indevida presença do Secretário de Estado de Fazenda no polo passivo for corrigida, haverá modificação da competência para processo e julgamento do presente Writ, tendo em vista que a competência originária do TJ/MS somente se sustentaria com a presença do Secretário de Estado no polo passivo, ex vi do disposto no art. 114, inc. II, alínea b, da Constituição Estadual. 4. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA ICMS. REDUÇÃO PARA A ALÍQUOTA DE 18%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO ESTADO DA FAZENDA. LIMINAR REVOGADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Pretende o impetrante ver reconhecido o seu direito de recolher o ICMS sobre as suas contas de energia elétrica com base na alíquota interna geral de 18%, afastando-se a alíquota majorada de 32%. Nova estrutura organizacional de Estado de Fazenda, prevista no Decreto 47.036/2020 e na Resolução Sefaz nº 48/2019. Competência do Secretário de Fazenda para elaboração e implantação das políticas fiscais que não se confunde com lançamento e cobrança de ICMS. Art. 6º , § 3º Lei nº 12.016 /09. Ilegitimidade do Secretário de Estado de Fazenda para figurar no polo passivo. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ. Liminar revogada. Agravo interno prejudicado. Indeferimento da inicial.
Encontrado em: RÉU: EXMO SR SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA MS 00392388920218190000 (TJ-RJ) Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA
MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE ICMS DIFAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se objetiva o não recolhimento do DIFAL ao Estado do Mato Grosso do Sul, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados neste Estado. Constatada a ilegitimidade passiva, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante" (RMS 24.552-6, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 22/10/2004). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da encampação não pode ser utilizada quando implicar na modificação da competência do órgão julgador, como ocorre na espécie. Na hipótese, a correção do polo passivo (aplicação da teoria da encampação) revela-se impossível, pois na medida em que a indevida presença do Secretário de Estado de Fazenda no polo passivo for corrigida, haverá modificação da competência para processo e julgamento do presente writ, tendo em vista que a competência originária do TJ/MS somente se sustentaria com a presença do Secretário de Estado no polo passivo, ex vi do disposto no art. 114, inc. II, alínea b, da Constituição Estadual. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Secretário da Fazenda do Estado não tem legitimidade para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança no qual se pleiteia o afastamento da exigência de ICMS, na hipótese de transferência de bovinos entre fazendas do contribuinte localizadas neste Estado e no Estado de São Paulo. 2. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, deve ser retificada a autoridade coatora no mandamus para constar o Superintendente Executivo da Receita Estadual, com a consequência remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
Encontrado em: Impetrado: Secretário Da Fazenda do Estado De Goiás Mandado de Segurança Criminal 00075957520198090000 (TJ-GO) ITAMAR DE LIMA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E DO ADVOGADO-GERAL DO ESTADO. ORDEM DENEGADA. - Não é incumbência do Secretário de Estado da Fazenda ou do Advogado-Geral do Estado fornecer certidão negativa de débito tributário ou positiva com efeitos negativos, haja vista que esta atribuição é afeta a órgãos administrativos hierarquicamente inferiores.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - DÉBITO FISCAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - ACOLHIDA - SEGURANÇA DENEGADA - As competências dos Secretários de Estado estão previstas no § 1º, do art. 93, da Constituição Estadual - Compete às Delegacias Fiscais promover ações referentes a cobrança de crédito tributário - Preliminar acolhida e a segurança denegada.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - DÉBITO FISCAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - ACOLHIDA - SEGURANÇA DENEGADA - As competências dos Secretários de Estado estão previstas no § 1º, do art. 93, da Constituição Estadual - Compete às Delegacias Fiscais promover ações referentes a cobrança de crédito tributário - Preliminar acolhida e a segurança denegada.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ICMS. TRANSPORTE DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante almeja provimento mandamental no sentido de que o Secretário Estadual da Fazenda se abstenha de cobrar o ICMS sobre as operações de transferência de semoventes entre arrendamentos rurais de sua propriedade, localizados entre os estados do Amazonas e Rondônia; 2. Ocorre que, nos moldes da jurisprudência do STJ, o suposto ato coator se encontra fora da esfera de atribuições do Secretário de Estado da Fazenda. De outro modo, pertence aos agentes fiscais, sob a supervisão e controle do Departamento de Fiscalização (DEFIS), nos termos do que dispõe Regimento Interno da SEFAZ-AM (Decreto Estadual nº 36.218/2015). 3. Ademais, é inviável a aplicação da teoria da encampação, porquanto ensejaria a ampliação indevida da competência originária do Tribunal de Justiça. 4. Assim, dever ser acolhida preliminar de ilegitimidade passiva, para julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito e, na dicção do art. 6º , § 5º , da Lei nº 12.016 /2009, denegar a segurança requerida.