APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM SEDE CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA NO BOJO DA SENTENÇA VERGASTADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS AUTORAS PARA A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. I - Nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil , "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu." II - Nesses termos, não pode o Juiz extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade passiva ad causam alegada em sede de contestação, sem antes oportunizar ao autor a retificação do polo passivo. III - Não tendo o magistrado sentenciante observado a determinação contida no aludido dispositivo legal, resta evidenciada a existência de error in procedendo, capaz de ensejar a cassação, de ofício, do édito. IV - Por conseguinte, os presentes autos devem retornar à primeira instância, uma vez que a demanda não comporta aplicação do artigo 1.013 , § 3º , inciso II , do Código de Ritos . SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC . RECURSO NÃO CONHECIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DESCABIDA EM EMBARGOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NCPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ( Embargos de Declaração Nº 70080021314 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 14/12/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - "AÇÃO DE ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS" - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - REJEIÇÃO QUE SE MANTÉM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Caracterizada a resistência do Réu à pretensão, resta evidente a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado. 2. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão, sendo que no caso vertente, o Juiz singular determinou a intimação da autora da ação para emendar a petição inicial, qualificando correta e completamente o réu, que deverá figurar no polo passivo da demanda na condição de litisconsorte passivo necessário. ________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO DEPÓSITO DOS VALORES NA FORMA E MODO CONTRATADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS/CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CDC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando revogar a tutela antecipada deferida no primeiro grau, que determinou a abstenção da negativação do Agravado, a manutenção da posse por este, mediante depósito das parcelas vencidas e vincendas na forma e modo contratados. 2. Entendimento firmado pelo STJ e demais Tribunais no sentido de que para não ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e manter na posse do bem, condiciona-se ao depósito judicial deve ser efetuado na forma e modo originalmente contratados, até decisão final da lide. 3. No que tange a preliminar suscitada pelo Agravado em suas contrarrazões, a mesma não merece guarida, eis que, apesar de ter firmado instrumento particular de cessão de créditos, verifica-se não haver anuência do cessionário, bem como, é cediço que, por se tratar de uma relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia sucessória respondem, solidariamente, por eventuais danos ao consumidor, na forma do Diploma Consumerista. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0007630-05.2017.8.05.0000 , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 05/09/2017 )
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021510-88.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CATAVENTOS ENERGETICA LTDA Advogado (s): DANIELA BERNARDINO COSTA, THIAGO DIAS MOTA AGRAVADO: JOSENICE GRANJA DE SOUZA Advogado (s):MARCOS DOUGLAS PIRES DE OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL POR CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. APLICABILIDADE DO ART. 47 , § 1º , DO CPC . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA. CLÁUSULA PERMISSIONÁRIA DE TRANSFERÊNCIA E CESSÃO PARA TERCEIROS SEM ANUÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. CESSÃO REALIZADA EM FAVOR DA CASAFORTE EÓLICA LTDA. PRELIMINAR IGUALMENTE SUSCITADA, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, PELA CESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor , por não se tratar de uma relação consumerista, mas sim contratual. Suscita preliminar de incompetência do juízo em face da cláusula de eleição de foro e de ilegitimidade passiva. Pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a incompetência territorial e pela ilegitimidade passiva da Agravante. 2. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, há uma cláusula de eleição de foro (14) fixando o foro competente da Comarca de Brasília/DF, contudo, insta salientar que o contrato objeto da lide versa sobre arrendamento de imóvel rural, situado no município de Sento Sé/BA, para instalação de equipamentos para captação de energia eólica, reclamando a aplicabilidade do previsto no art. 47 do CPC 3. Ademais, por se tratar de contrato de adesão, deve-se levar em consideração a hipossuficiência demonstrada pela parte autora, a cláusula de eleição de foro deve ser mitigada, ante a clara diferença de porte das empresas litigantes. 4. No que pertine à ilegitimidade passiva da Agravante, a mesma deve prosperar, eis que há previsão contratual para transferência e cessão dos direitos para terceiros sem anuência do arrendador (cláusula 12), bem como houve a comunicação conforme documento emitido pela Agravante informando a cessão dos direitos contratuais à Casaforte Eólica (id. 10221575). 5. Ressalte-se que, quando do oferecimento da contestação da Casaforte Eólica, a mesma suscita a mesma preliminar de ilegitimidade passiva da Agravante, assumindo, assim, a responsabilidade pelo contrato firmado entre as partes, o qual foi colacionado pela própria Casaforte Eólica no id. 12402965. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021510-88.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante CATAVENTOS ENERGETICA LTDA e como apelada JOSENICE GRANJA DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO POR QUE PASSOU A RECORRENTE, NO INTERIOR DA LOJA DA RECORRIDA. AÇÃO PRATICADA POR UMA FUNCIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A respeitável sentença foi escorreitamente prolatada, merecendo, assim, ser confirmada, haja vista que se sustenta pelos seus próprios e jurídicos fundamentos; a ilegitimidade passiva, a toda evidência está caracterizada. Assim é, porque, a Recorrente não logrou êxito em demonstrar que a funcionária da Recorrida tivesse agido naquela situação descrita na inicial, como preposta desta.
APELAÇÃO. Direito Administrativo. Ação anulatória de ato administrativo. Magistrado a quo que não decidiu arguição de ilegitimidade passiva, suscitada pelo apelante em sede de contestação. Evidente ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro. PROCON/RJ, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, que se sub-rogou nos direitos e obrigações decorrentes da atuação da Subsecretaria Adjunta de Defesa do Consumidor e da Coordenação de Proteção e Defesa do Consumidor, entidade que aplicou a sanção objeto do litígio, nos termos do art. 48, Lei Estadual n. 5.738/2010. Acolhimento da preliminar. A ilegitimidade passiva foi suscitada pelo apelante em contestação. Magistrado que não facultou ao apelado a oportunidade de alterar a petição inicial, para substituição no polo passivo, consoante lhe assegura o diploma processual civil, no artigo 317 c/c 338 , do CPC/2015 . Evidente error in procedendo que impõe a anulação da r. sentença. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Ação que foi julgada procedente, após apresentação de contestação pelo ora agravante, cujo trânsito em julgado operou-se aos 14.05.2019 – Hipótese em que a tese relativa à ilegitimidade passiva não foi suscitada em sede de contestação - Ilegitimidade passiva que é matéria a ser arguida em sede de contestação – Arts. 337 , XI , 1ª figura, e 338 do NCPC – Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada que argui matéria de ordem pública, relativa à ilegitimidade passiva do requerido, ora agravante – Reconhecido que embora as matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, possam ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, tal fato somente se dá enquanto não ocorrer o trânsito em julgado – Inteligência do art. 485 , § 3º , do NCPC – Precedentes do C. STJ – Ausência das hipóteses legais previstas no art. 494 , I e II do NCPC – Impossibilidade de modificar a sentença após o trânsito em julgado – Inaplicabilidade ao caso da 'teoria de relativização da coisa julgada', o que se dá somente em casos excepcionais – Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada – Decisão mantida – Agravo improvido".
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ ALEGADA NESTA SEDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ADMITIDO EM PARTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS MENSAIS DE PENSÃO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 12 DE MAIO DE 2005. ENTE ESTATAL QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOBRE O SUPSEC, CRIADO EM SUBSTITUIÇÃO AO IPEC PARA GERIR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA. VERBA HONORÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85 , § 4º , II , CPC ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pelo principio da dialeticidade o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo em relação à decisão proferida. Ausente impugnação específica de parte dos pontos decididos, não há como conhecer da integralidade do recurso, mormente quando se trata de mera reprodução da contestação. 2. Por outro lado, embora o Estado do Ceará tenha alegado somente nesta sede sua ilegitimidade para responder pela obrigação de pagar buscada, entendo que tal postura não representa inovação recursal, porquanto estamos diante de matéria de ordem pública, que pode ser ventilada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Recurso admitido em parte. 3. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento, na medida em que é da responsabilidade do Estado do Ceará a concessão de benefícios de cunho previdenciário, mediante o SUPSEC, criado em substituição ao IPEC ante o teor da Emenda Constitucional nº. 39, de 10.05.99, regulamentada pelas Leis Complementares nº. 12 /99 e nº. 24 /2000. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Por se tratar de sentença ilíquida proferida em causa na qual a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios - incluindo os honorários recursais -, dentro das faixas estabelecidas pelos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil , ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com o disposto pelo inciso IIdo § 4º do mesmo artigo; 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Sentença reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0038392-23.2007.8.06.0001 , em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da Eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2019
ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO. EXAME PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA....passiva “ad causam” da ré OGISA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. não será examinada nesta sede recursal, porque o efeito devolutivo e mesmo translativo do recurso de apelação interposto pelo autor...ILEGITIMIDADE DE PARTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. …