PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Sobre a questão, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da execução por entender que "não há que se falar em iliquidez do título executivo em questão, restando, portanto, inabalada a execução proposta. Isso porque, como consabido, em lides como a presente, o DAP emitido pelo órgão de origem do ex-servidor é documento essencial para a apuração da diferença reclamada porque contém a descrição e os valores de todas as parcelas que compõem a remuneração do cargo paradigma do servidor falecido" (fl. 145, e-STJ). 2. Como se vê, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise do caso demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial não conhecido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença proferida em ação civil pública não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento de sentença, uma vez que se trata de condenação genérica que fixa apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, sendo necessária, portanto, a sua prévia liquidação. Precedentes. 2. É devida a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento de sentença de ação civil quando há condenação expressa na sentença coletiva. Tese firmada em Recurso Repetitivo (REsp 1.392.245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe de 07/05/2015). 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA DE PLANO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. 1. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Ocorrência de contradição. Reconhecimento de plano da iliquidez do título judicial, em sede de exceção de pré-executividade com a extinção da execução. 3. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES A MAIOR. FORMULAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC de 1973, nas causas em que não houver condenação, como na execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas no art. 20 , § 3º, a , b e c, do CPC /1973, podendo-se adotar, como base de cálculo, o valor da causa ou um valor fixo arbitrado, não estando o julgador, ademais, adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. 1. Não se pode conhecer da alega ofensa ao art. 910 do CPC/2015, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. A argumentação de que "o 'valor correto' de que trata o artigo 917 seria, portanto, zero" (fl. 130, e-STJ) em conjunto com a defesa da "impossibilidade de se responsabilizar a autarquia, como órgão da administração pública, em arcar com correção monetária e juros de correção" (fl. 131, e-STJ), torna o recurso ininteligível. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "os cálculos apresentados pela Exequente obedeceram ao rito do artigo 730 do CPC/73, excluindo a multa do artigo 475-J, conforme determinado no despacho de f. 195 - mov. 20.1 dos autos n. 0015858-91.2012.8.16.0014. Portanto, o título goza de todos os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade" (fl. 114, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.916/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/03/2018; REsp 1.622.707/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/03/2018; AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/05/2017; AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2016. 5. Recurso Especial não conhecido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. REGRA APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC , porquanto o Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O aresto estadual está alinhado com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual é inteiramente aplicável à Fazenda Pública a regra do art. 739-A , § 5º do CPC , que atribui ao executado, nos embargos do devedor fundados em excesso de execução, o dever de indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos (AgRg no REsp 1076800/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/3/2011). 3. A desconstituição da premissa lançada pela instância de origem, concernente ao fato de não haver qualquer complexidade nos cálculos ou iliquidez no título executivo, pois este compreende as diferenças salariais pagas da remuneração dos servidores municipais que à época recebiam valores aquém do salário mínimo, constituindo, portanto meros cálculos aritméticos, ensejaria novo exame de matéria probatória, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC /1973 NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DE INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à suposta violação do art. 535 , II do CPC /1973, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 2. Quanto às alegações do Estado da Paraíba acerca da iliquidez do título executivo e da inexistência de litigância de má-fé, a inversão das conclusões da Corte de origem sobre os temas não dispensa a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via Especial. 3. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o reexame dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em se discute divergência entre o cálculo apresentado pelo credor/devedor e o reconhecido pela Contadoria Judicial. Assim, torna-se inviável em sede de Recurso Especial desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que para aferir o acerto/desacerto das contas apresentadas, inevitavelmente, seria necessário o reexame do acerto fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg. no AREsp. 346.433/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.9.2015 e AgRg. no REsp. 1.392.202/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.8.2014. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem quanto à possibilidade de prosseguimento da Execução, ainda que pendente análise de recursos por Cortes Superiores, pois desprovidos de efeito suspensivo, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedente: AgRg no AREsp. 245.055/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 30.10.2013. 3. Agravo Interno da União desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Hipótese em que o executado, após deixar de opor Embargos à Execução e após reconhecer o valor apresentado nos cálculos de liquidação, afirmando que nada teria a opor, quanto a eles, sustenta, extemporaneamente, a iliquidez do título executivo judicial. IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é atingida pela preclusão a matéria de defesa não-suscitada na fase oportuna, via embargos à execução, sendo descabida a apreciação da questão apontada como controvertida em momento posterior" (STJ, AgRg no REsp 628.678/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 01/02/2006). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.517.270/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015. V. É firme o entendimento desta Corte, no sentido de que "é inviável, em sede de Recurso Especial, desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que para aferir a suposta iliquidez do título executivo, inevitavelmente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 19.579/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016. VI. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SUSTENTANDO ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . INEXISTÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Diante disso, na análise da petição inicial, verifica-se que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum extra petita. Ademais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Recurso Especial não conhecido.