APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL E SEGURO. Invalidez permanente da mutuária. Pretensão à quitação do contrato e efeitos correspondentes. Sentença de procedência, com a declaração de quitação do contrato de adesão do contrato desde a data de comunicação do sinistro, com determinação de outorga da respectiva escritura e restituição dos valores em excesso. Insurgência pela ré. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU. Contrato de seguro que integra o contrato principal firmado com a ré, mostrando-se adequada sua inclusão na ação destinada a ver reconhecida a quitação do contrato de financiamento e a devolução das parcelas pagas após o sinistro, além da obtenção da correspondente escritura. Legitimidade passiva corretamente assentada. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Seguradora que deve integrar a lide, enquanto litisconsorte passiva necessária, na medida em que o resultado favorável da demanda resultará em obrigação de pagamento. Impossibilidade de imposição da obrigação sem que venha a integrar a lide. Aplicação do art. 47 do CPC/73 (art. 115 CPC/2015 ). Precedentes do STJ e TJSP. Sentença anulada para possibilitar a inclusão da seguradora no polo passivo, sob pena de extinção do processo. RECURSO PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO. IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. POSSE DO BEM. - Na modalidade de alienação fiduciária, enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel em garantia, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais - Não tendo ocorrido o adequado adimplemento das obrigações, o que é incontroverso, restou consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26 , parágrafo 7º , da Lei nº 9.514 /97. A partir de então, considerando que o imóvel passou a integrar o patrimônio da instituição financeira, ela poderá promover os atos expropriatórios, nos termos da lei - Já tendo havido no caso em apreço a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, a única possibilidade para o devedor fiduciante é o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas, nos termos do § 2º-B do artigo 27 da Lei 9.514 /1997.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. URGÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, nos autos do processo de origem onde se persegue a reparação de danos decorrentes do atraso na entrega de imóvel objeto de financiamento habitacional, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as demandadas arquem, solidariamente, a partir do mês do ajuizamento da demanda (fevereiro/2018), com o pagamento de aluguéis mensais em favor da autora, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), até a data da efetiva entrega do apartamento adquirido. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade, em tese, de responsabilização da Caixa Econômica Federal por atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao programa Minha Casa Minha Vida, devendo-se, para tanto, verificar, em cada caso: (a) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; (b) o tipo de atividade por ela desenvolvida; (c) o contrato celebrado entre as partes e (d) a causa de pedir ( REsp 1534952/SC , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017). No mesmo sentido segue a jurisprudência deste Tribunal que imputa à CEF a responsabilidade por danos decorrentes da não entrega do imóvel objeto de financiamento habitacional no prazo ajustado, quando o contrato imputa-lhe a obrigação de diligenciar no sentido de substituir a construtora e esta diligência não é cumprida no prazo e condições contratualmente previstos (PROCESSO: 08057841620164058300 , AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/06/2018; PROCESSO: 08056810920164058300 , AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 03/07/2018; PROCESSO: 08015212020164058500 , AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 04/07/2018; PROCESSO: 08043256920174058000 , AC/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 17/11/2017). 3. A questão da legitimidade passiva da CEF se confunde com o próprio mérito da causa, porquanto se refere à responsabilidade pelos danos decorrentes do atraso da obra. Trata-se de discussão que deve ser primeiramente submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau para que, só depois, em grau de recurso, possa ser avaliada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. Quanto à determinação do pagamento de aluguéis mensais em favor da autora, a decisão agravada se mostra em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que "O atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda acarreta, além do dano emergente, a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido" ( AgInt no REsp 1651964/RJ , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018; AgInt no AREsp 962.105/RJ , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017). 5. É firme o entendimento desta Corte no sentido de confirmar decisão antecipatória da tutela que impute à CEF o dever de arcar com o pagamento mensal de aluguel, em razão do atraso na entrega de obra, desde que efetivamente comprovada a necessidade do particular alugar imóvel em decorrência desse atraso (PROCESSO: 08005387320174050000 , AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 25/04/2017; PROCESSO: 08067850720164050000 , AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª Turma, JULGAMENTO: 29/01/2017). 6. Do exame dos autos originários, verifica-se que a parte autora/agravada logrou comprovar a realização de despesas com o pagamento de alugueis durante o período de atraso da obra, mediante a apresentação de contrato de locação de imóvel, situado em seu atual endereço residencial. 7. Provimento antecipatório de urgência mantido. 8. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). LEI N. 10.188 /2001. PARTICIPAÇÃO. CANDIDATA QUE ADQUIRIRA, ANTERIORMENTE, OUTRO IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (PORTARIA N. 93/2010 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES - EDITADA DE ACORDO COM AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1º, 4º, INCISOS III e VI e 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.188/2001). 1. A Lei n. 10.188 /2001 instituiu o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra (art. 1º, caput), atribuindo ao Ministério das Cidades a gestão do programa, e à CEF, a sua operacionalização (§ 1º). Por outro lado, conforme art. 6º , parágrafo único , da Lei n. 10.188 /2001, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento. 2. Dentro da atribuição prevista no art. 1º , § 1º , da Lei n. 10.188 /2001, coube à CEF, entre outras competências, na forma dos inciso III e VI do art. 4º da referida norma, expedir os atos necessários à operacionalização do Programa, bem como definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa. 3. Hipótese em que a inabilitação da autora no PAR se deu em razão de ter sido proprietária de outro imóvel financiado com recursos do SFH, desatendendo, assim, o disposto no item 2.5 da Portaria n. 93, de 24.02.2010 do Ministério das Cidades, editada de acorda com as atribuições previstas nos artigos 1º , 4º , incisos III e VI e 6º , parágrafo único , da Lei n. 10.188 /2001, que estabeleceu, como um dos requisitos, não ser proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial ou detentor de financiamento habitacional em qualquer localidade do país, e não tenha recebido benefícios de natureza habitacional, oriundos de recursos orçamentários da União. 5. Sentença que julgou improcedente o pedido, que se confirma. 6. Apelação da autora não provida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. Recurso de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu liminar para suspensão de procedimento de consolidação da propriedade mediante pagamento de parcelas em atraso. Consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, resta ao devedor adimplir o valor integral do contrato pendente de pagamento. Vencimento antecipado do contrato. Impossibilidade de consignação somente do valor em atraso. No caso, a instituição financeira agravante anteriormente à consolidação da propriedade renegociou a dívida incluindo no saldo devedor as parcelas em atraso. Contudo, o agravado, atuando em abuso de direito, adimpliu apenas uma parcela após a renegociação, voltando à situação de inadimplência. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº 5.869 /73). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO EXTINTO. AUSÊNCIA DE SEGURO HABITACIONAL VIGENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. - Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557 , § 1º , do antigo Código de Processo Civil (Lei nº 5.869 /73), não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. - Em se tratando de reconsideração da decisão monocrática proferida, a forma de prolação da decisão também acompanha a via monocrática, não havendo falar em violação do artigo 557 , § 1º , do antigo Código de Processo Civil (Lei nº 5.869 /73). Somente em caso de não retratação é que o recurso deveria ser apresentado em mesa para julgamento pelo colegiado. Desse modo, não existiu o erro material alegado. - A partir do momento em que deixou de ser cobrada qualquer prestação referente ao financiamento do imóvel e junto com ela a parcela correspondente do seguro, cessou para a seguradora a responsabilidade com a cobertura securitária. - Sem a presença de um contrato vigente de seguro não é possível o pedido de cobertura securitária, e daí decorre a ausência de interesse de agir da parte e a carência de ação. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal a que se nega provimento.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA DE BENS - IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EFICÁCIA INTER PARTES - OFÍCIO AO ÓRGÃO FINANCIADOR - IMPOSSIBILIDADE - PESSOA JURÍDICA NÃO INTEGRANTE DA LIDE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ANUÊNCIA DO CREDOR. - A alteração contratual, para exclusão de um dos devedores, depende de prévia anuência do credor fiduciário - A homologação do acordo celebrado para partilha de imóvel financiado terá eficácia inter partes, e não vincula, previamente, o credor fiduciário, que não participa da lide.
CIVIL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IMÓVEL OBJETO DE EVICÇÃO. DESFAZIMENTO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. 1. Tem direito a CEF de buscar o regresso dos danos ressarcidos, contra o responsável pela venda do imóvel evicto, decorrente da rescisão do contrato de financiamento habitacional e o desfazimento da alienação do bem por força da evicção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A LEI Nº 7.682 /88, QUE CRIOU O FCVS, E A MP 1671 /1998, QUE ADMITIU A EXISTÊNCIA DE APÓLICES PRIVADAS - CONTRATOS VINCULADOS A APÓLICE DO RAMO PÚBLICO - GARANTIA PELO FCVS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 150 DO STJ - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A DATA DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - RECURSO PROVIDO, COM EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES. (TJPR - 9ª C. Cível - AI - 1444982-4 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - Unânime - J. 20.04.2017)
Encontrado em: OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A DATA DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RECURSO PROVIDO, COM EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES....Destarte, dependendo a verificação do comprometimento ou não do FCVS, nas ações em que se discute o seguro atrelado aos contratos de financiamento habitacional, de análise a ser efetuada na esfera federal...Não comprovou a aludida autora ser proprietária de imóvel adquirido sob as regras do SFH.
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0804058-41.2017.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOFRE ANDRADE PEREIRA LIMA ADVOGADO: RODRIGO SALMAN ASFORA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0802582-94.2017.4.05.8300 - 1ª VARA FEDERAL - PE EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA UNICAMENTE EM FACE DE CONDUTA IMPUTÁVEL À CEF. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular, objetivando a reforma de decisão que determinou a citação da Construtora Saint Enton para compor o polo passivo da ação originária, onde se discute a responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel objeto de financiamento habitacional, e indeferiu o pedido de concessão de antecipação de tutela, requerido no intuito de que fosse determinado à CEF o pagamento mensal de aluguel/lucros cessantes. 2. O autor se limita a deduzir a pretensão indenizatória em face de conduta imputável unicamente à CEF, inexistindo, na petição inicial, qualquer pedido de condenação da Construtora à reparação dos danos alegados, pelo que não se mostra imprescindível, diante da pretensão deduzida, a citação da Construtora Saint Enton Ltda para integrar o polo passivo da ação de origem. Precedente desta Turma ( 0805420-44.2016.4.05.8300 . Terceira Turma. Relator: DESEMBARGADOR (CONVOCADO) FEDERAL SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/06/2017) 3. O art. 300 do CPC/2015 condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4. Não caracterizada a urgência necessária ao deferimento da tutela antecipada requerida, tendo em vista, por um lado, que a parte agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento de aluguéis e, por outro, que o pagamento das prestações mensais do financiamento se encontra suspenso por força de acordo celebrado com a Construtora, de modo que o agravante, a princípio, poderia se utilizar desses valores para cobrir as despesas com aluguel. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para reformar a decisão agravada no que se refere à determinação de citação da Construtora Saint Enton para compor o polo passivo do processo de origem.