Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º , XXIV , CF/88 ) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37 , caput, CF/88 ). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º , do art. 15-A , do Decreto-lei nº 3.365 /1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º , do art. 27 , do Decreto-lei nº 3.365 /1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º , XXIV , CF/88 ). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”
Encontrado em: direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão...provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo até, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho...Tese I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de cálculo
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. VENDA DO BEM PELA PROPRIETÁRIA. DIREITO DA ADQUIRENTE À IMISSÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM DIMENSIONADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes. A recorrente conhecia a titularidade do imóvel que ocupava e, ainda que alegue ter tido expectativa de vir a ser donatária do bem, sua posse era subordinada ao livre poder de disposição da titular do domínio. 2. Se um litigante decair de parte mínima de um pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Se tanto na ação de imissão de posse quanto na ação de usucapião a recorrente visava à declaração da propriedade, por fim não reconhecida, o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias não a exime do pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, dado o disposto no art. 21 , parágrafo único , do Código de Processo Civil então vigente. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. - IMISSÃO DE POSSE. REQUISITOS. A ação de imissão de posse é ação de natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido. Circunstância dos autos em que presente os requisitos; e se impõe manter a sentença de procedência da ação.RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. BEM IMÓVEL. ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE INDEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA NA JUSTIÇA COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Controvérsia em torno do cabimento de ação de imissão na posse ajuizada pelo recorrente contra o Município de Laje do Muriaé, tendo o autor arrematado o imóvel em ação de execução fiscal ajuizada pela União contra o antigo proprietário do bem. 2. Mesmo após o registro e a declaração de que o ato foi perfeito, o autor não conseguiu obter a posse do bem, tendo o juízo federal indeferido o pedido de imissão por entender que, estando o bem na posse do Município e diante da alegação de anterior desapropriação do mesmo, a questão deveria ser decidida em ação própria. 3. Ajuizada a ação de imissão na posse, foi indeferida a petição inicial pelo juízo de primeiro grau, confirmada a decisão pelo acórdão recorrido, entendendo-se que a o requerimento deveria ser veiculado diretamente no juízo da execução fiscal. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é competente o juízo da execução para expedir mandado de imissão provisória de posse. Precedentes do STJ e STF. ( CC 118.185/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 03/10/2011) 5. Entretanto, dadas as peculiaridades do caso, e considerando que o recorrente já havia requerido a sua imissão na posse perante o juízo da execução, não se pode falar em inadequação da via eleita, quando o autor ingressa com a ação que lhe permite tutelar justamente a posse direta do bem arrematado. 6. Recurso especial provido.
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.IMISSÃO DE POSSE. REQUISITOS. A ação de imissão de posse é ação de natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido. ? Circunstância dos autos em que presente os requisitos e se impõe manter a sentença de procedência da ação.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083609768, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 29-01-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMISSÃO DE POSSE. REQUISITOS. A ação de imissão de posse é ação de natureza real e petitória em que amparado por justo título de propriedade o autor pretende a imissão na posse do bem adquirido em face de quem o possua injustamente - Circunstância dos autos em que a parte autora não comprovou a posse injusta do réu; e se impõe manter a sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080935414 , Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR DEFERIDA. TÍTULO AQUISITIVO DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO QUE GARANTE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. Decisão que deferiu liminar de imissão na posse. Recurso da parte ré. Concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento suspendendo o cumprimento do mandado de imissão de posse, nos termos da decisão proferida no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828, que deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar incidental para prorrogar até 31 de março de 2022 as regras que suspenderam os despejos e as desocupações, em razão da pandemia por Covid-19. As questões pertinentes ao contrato realizado com a construtora e à nulidade do leilão não podem ser impostas à parte autora, adquirente de boa-fé, cujo título aquisitivo se encontra regularmente transcrito no registro de imóveis, considerando que a imissão na posse exige, apenas, a comprovação do domínio. Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. O prazo de suspensão dos despejos e desocupações concedido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que fundamentou a decisão de fls. 38, encerrou-se em 31/03/2022, portanto, impõe-se o cumprimento da decisão agravada, com a imissão de posse. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.