AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL EXARADO NO ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO E ILEGAL AMPARÁVEL POR MANDADO DE SEGURANÇA. I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado por Jose Domingos Morais em face de decisões proferidas pela Vice-Presidência do STJ, no julgamento da admissibilidade de recurso extraordinário. II. A jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. III. Na hipótese não se verifica quaisquer desses situações. IV. Ao contrário, considerando que as decisões e acórdãos impugnados pelo mandado de segurança dizem respeito exclusivamente ao cabimento dos recursos interpostos, o entendimento manifestado está em estrita consonância com a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal (v. g. RE 598.365 RG/MG) sobre o tema. V. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. 1. Caso em que o mandado de segurança foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que, amparada no artigo 1.030 , I , ?b?, do CPC/2015 , negou seguimento ao recurso especial em razão da identidade da matéria controvertida com a orientação firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.388.000/PR, Tema 877/STJ. 2. O mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO DE INTIMAÇÃO. LEI N. 11.419/2006. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com fundamento no art. 11, IV, do RISTJ, contra acórdão prolatado pela Terceira Turma da Corte, da relatoria da Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi ? AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.965/PR ?, aduzindo, em síntese, ilegalidade no ato de intimação, realizado por meio do Diário de Justiça Eletrônico, quando deveria se dar por meio do sistema de processamento informatizado, nos termos da Lei n. 11.419/2006. II - Na hipótese, tem-se que a impetração está voltada contra ato judicial, na verdade, sendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento apenas em hipóteses excepcionais e desde que demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada na hipótese, em que a decisão atacada constatou a intempestividade recursal nos moldes da legislação de regência e fundada nas informações e certidões dos órgãos administrativos da Corte. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 64.028/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 17/12/2020; AgInt no MS n. 26.515/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1º/12/2020, DJe 4/12/2020. III - Nesse caso, a pretensão nada mais é do que uma tentativa de revisar o acórdão proferido nos autos do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.965/PR, ou seja, substituição do recurso próprio, por meio do qual se questionava a rejeição dos declaratórios opostos, e que não foi conhecido, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do CPC/2015. Evidente, dessa forma, o descabimento da impetração, conforme farto entendimento jurisprudencial da Corte: PET no MS n. 25.661/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no MS n. 24.071/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/2/2019, DJE 14/3/2019. IV - Agravo interno improvido.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 2. No caso, o ato impugnado, qual seja, a decisão proferida em sede de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso diante da incidência do enunciado nº 115/STJ, decisum mantido pela Quarta Turma desta Corte em agravo regimental e objeto de três embargos de declaração, todos rejeitados. 3. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia relativa à representação processual foi examinada pelo órgão fracionário competente, não se vislumbrando teratologia tampouco ilegalidade do ato judicial a justificar a impetração do mandamus, sendo certo que eventual equívoco no julgamento não o torna arbitrário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico (...)" ( AgInt no MS 22.882/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 14/09/2017). 2. No caso concreto, a decisão que arbitrou os honorários periciais não evidencia flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo ademais passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. 3. Conforme decidido pela Corte Especial no Recurso Especial repetitivo n. 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), "[o] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". É certo que o referido recurso repetitivo teve seus efeitos modulados "a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão". Contudo, "[o] objetivo da modulação dos efeitos foi o de resguardar as partes que não interpuseram o recurso de eventual alegação de preclusão consumativa" ( AgInt no AREsp 1548927/SP , de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019), e não para afirmar o descabimento dos recursos instrumentais tirados contra decisões proferidas em momento anterior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 3. Em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento. 4. No caso, a parte impetrante se volta contra ato judicial concreto - decisão proferida no bojo de medida cautelar, que indeferiu o seu ingresso no feito, aferindo ausência de interesse jurídico - passível de impugnação via agravo de instrumento, o que torna incabível a impetração do writ. 5. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO DO STJ. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 2. No caso em exame, a impetrante busca reformar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que, motivadamente, rejeitou os Embargos de Declaração, explicitando a manutenção da incidência da Súmula 182/STJ e a observância do art. 489 do CPC/2015 . Não há teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão recorrida. 3. Agravo Interno não provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. Impetrante ingressou em Juízo em razão de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A impetrante deixou de interpor o recurso de Apelação e, ante a perda do do prazo, foi certificado o trânsito em julgado da sentença. Impossibilidade de impetração do remédio Constitucional contra decisão judicial transitada em julgado, a teor do artigo 5º , inciso III da Lei 12.016 /09. Pretensão de revisão do decisum que não cabe na via eleita, que não é sucedâneo recursal. A falta de comprovação do direito líquido e certo pelo Impetrante, pressuposto processual, leva à denegação da segurança. INDEFERIMENTO DA INICIAL.