HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE MEDIDA LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. 1. O indeferimento de cautela liminar em habeas corpus não enseja impetração de novo writ na instância excepcional, importando, como importa, a afirmação de seu cabimento, condicionar a Corte de Justiça de hierarquia jurisdicional menor, eis que a reforma da decisão denegatória de liminar pressupõe a admissibilidade da mandamental em que foi lavrada. 2. Habeas corpus não conhecido
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retificando decisão proferida em Sessão do dia 16.12.2004, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti....T6 - SEXTA TURMA DJ 11.04.2005 p. 385 - 11/4/2005 HC 40907 SP 2005/0001812-8 DECISÃO:26/04/2005 STF - HC 79775 HABEAS CORPUS HC 26272 SP 2003/0000012-8 (STJ) Ministro HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA RECEBIDA. AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INDEFERIMENTO LIMINAR NESTA CORTE SUPERIOR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITOS REPISADOS NOS AGRAVOS REGIMENTAIS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal informa nos autos que, após concluir "não haver ilegalidade ou teratologia a autorizar a concessão da ordem, de ofício, para o trancamento do processo-crime", deferiu pedido liminar para revogar a prisão preventiva do Agravante, até o julgamento do writ, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares pelo Juízo de primeiro grau. 2. Reconhecida a justa causa e que a denúncia está em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal pela Suprema Corte, que concedeu o pleito liberatório, perdeu seu objeto o presente recurso. 3. Agravo regimental desprovido.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. SEGREGAÇÃO BASEADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR, PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR, SEM PREJUÍZO DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado - tarefa a ser desempenhada caso a caso. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a materialidade do delito e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), assim como a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal " ( HC 437.623/GO , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe de 21/05/2018) . 4. A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal a quo, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do Paciente. Isso porque, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (apreensão de 12,5g de cocaína e 28,12g de crack), não apontou elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia, estando esta amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito. 5. Como é cediço, a mera decretação da prisão processual, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado, não tem, por si só, o condão de justificar a custódia cautelar. Precedentes. 6. O Paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois é primário e portador de bons antecedentes, sendo certo, ainda, que não se verificou nos autos, até este momento, qualquer indício de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a revogação da custódia preventiva. 7. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva e, portanto, determinar, incontinenti, a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo processante, de maneira fundamentada, ou de nova decretação de prisão provisória, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DE DOIS WRITS IMPETRADOS NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE SUA FILHA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas, além de duas balanças de precisão. 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 3. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese em que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. O art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal prevê que "[p]oderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". No parágrafo único do mesmo dispositivo, lê-se que "[p]ara a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo". 5. No caso, ficou consignado na decisão indeferitória do pedido liminar que não foi demonstrada, em juízo de cognição sumária e por meio de prova pré-constituída, a imprescindibilidade do Agravante aos cuidados de sua filha, após o falecimento de sua avó, de forma que não se constata, primo ictu oculi, manifesta ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 22/03/2022 - 22/3/2022 AgRg no HC 724912 SP 2022/0048429-0 Decisão:22/03/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 724526 RS 2022/0046526-8 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO DE DOIS WRITS IMPETRADOS NA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE SUA FILHA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de drogas, além de duas balanças de precisão. 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 3. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na hipótese em que a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. O art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal prevê que "[p]oderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". No parágrafo único do mesmo dispositivo, lê-se que "[p]ara a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo". 5. No caso, ficou consignado na decisão indeferitória do pedido liminar que não foi demonstrada, em juízo de cognição sumária e por meio de prova pré-constituída, a imprescindibilidade do Agravante aos cuidados de sua filha, após o falecimento de sua avó, de forma que não se constata, primo ictu oculi, manifesta ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 22/03/2022 - 22/3/2022 AgRg no HC 724912 SP 2022/0048429-0 Decisão:22/03/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 724526 RS 2022/0046526-8 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. MOTIVAÇÃO DA SEGREGAÇÃO NÃO APLICÁVEL À PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR, PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR, SEM PREJUÍZO DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado - tarefa a ser desempenhada caso a caso. 3. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º , LXI , LXV e LXVI , e 93 , inciso IX , da Constituição da Republica ), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal , no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Apesar de o Magistrado afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para a deflagração da ação penal e fundamentar a custódia preventiva dos demais partícipes com base em elementos concretos do delito, a participação da Paciente limitou-se, segundo narra a denúncia (fls. 161-163), a permanecer em local próximo ao delito para alertar em caso de aproximação de viatura policial. 5. O risco de reiteração delitiva não ficou caracterizado em relação à Paciente, pois em suas folhas de antecedentes criminais consta apenas uma absolvição anterior ao caso em análise. Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a revogação da custódia preventiva. 6. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva e, portanto, determinar, incontinenti, a soltura da Paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo processante, de maneira fundamentada, ou de nova decretação de prisão provisória, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. LIMINAR DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil ? CPC e ao art. 3º do Código de Processo Penal ? CPP , por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 2. Forçoso reconhecer a prejudicialidade do habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados em vista do julgamento definitivo do writ da origem. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação do referido óbice, pois, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, o trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus - pretensão almejada nesta ação mandamental - é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias que, prima facie, não ficaram evidenciadas na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T6 - SEXTA TURMA DJe 19/11/2020 - 19/11/2020 AgRg no HC 619626 MT 2020/0272379-5 Decisão:24/11/2020 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 618876 SP 2020/0269226-1 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a qual "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". II - O julgamento do mérito da impetração originária implica perda superveniente do objeto do presente mandamus, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, restaram superados com o julgamento definitivo do habeas corpus da origem. III - Ademais, segundo informações colhidas na base de dados desta Corte Superior, denota-se que a defesa impetrou novo habeas corpus ( HC n. 647.932/SP ), agora em face do mérito do mandamus originário ( HC n. 2013710-24.2021.8.26.0000 ). IV - E assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental prejudicado.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 29/03/2021 - 29/3/2021 AgRg no HC 652036 BA 2021/0075731-4 Decisão:20/04/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 643994 SP 2021/0036236-4 (STJ) Ministro FELIX FISCHER
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. No caso, não se evidencia a existência de situação absolutamente teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice processual. 2. O Agravante foi denunciado por crime de furto qualificado de bem com valor superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ademais, ostenta maus antecedentes, sendo, inclusive, reincidente - o que, ao menos por ora, impede a constatação de ilegalidade flagrante na decisão que negou reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. A princípio, também está devidamente justificada a prisão cautelar mantida na sentença, porquanto evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva, o que impõe a segregação provisória como meio necessário para a garantia da ordem pública. 4. Não constato, a priori, a desproporcionalidade da medida extrema, porquanto a pena aplicada para um crime de furto qualificado consumado e dois furtos qualificados, na forma tentada, alcançou o montante de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e nem mesmo a aplicação do instituto da detração seria suficiente para abrandar o regime prisional, em razão dos maus antecedentes e da reincidência do Agravante. Outrossim, não há como prever eventual abrandamento da pena e do regime em recurso de apelação defensivo ainda não apreciado. 5. Agravo regimental desprovido.