HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654 , § 2º , do Código de Processo Penal . ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O magistrado singular sopesou as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime para justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, o que não se mostra desarrazoado, pois está demonstrada a gravidade concreta do crime. 2. Assim, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, além da reincidência, reforçam o juízo acerca da inadequação do benefício da substituição, no caso concreto. 3. Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654 , § 2º , do Código de Processo Penal . LATROCÍNIO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ART. 14 , II , DO CÓDIGO PENAL . TENTATIVA BRANCA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LESÃO. MULTIPLICIDADE DE DISPAROS. FRAÇÃO ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A fração de diminuição da pena em relação à tentativa será escolhida em razão do iter criminis percorrido pelo agente. 2. No caso, não houve tentativa branca, eis que a vítima foi atingida no braço por um dos três disparos efetuados pelos réus, resultando em lesão, o que indica a maior aproximação à consumação do delito, justificando-se a aplicação da diminuição em 1/2 (um meio). 3. Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654 , § 2º , do Código de Processo Penal . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 1. Não merece reforma o acórdão impugnado, porquanto foram adequadamente justificadas as razões pelas quais as circunstâncias judiciais foram tidas como desfavoráveis e empregadas para estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, não se revelando desproporcional o aumento decorrente da avaliação negativa dos vetores indicados. 2. Habeas corpus não conhecido
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654 , § 2º , do Código de Processo Penal . HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O magistrado singular utilizou a circunstância do inciso IIIdo § 2º do art. 121 do Código Penal (asfixia) para qualificar o delito e, na sequência, valeu-se do motivo fútil para majorar a pena na segunda etapa, conforme prevê o art. 61, inciso II, alínea a do Estatuto Repressivo. 2. Tal procedimento está de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, que autoriza o deslocamento de uma das qualificadoras para a segunda fase da dosimetria, desde que haja previsão legal que reconheça a qualificadora deslocada como circunstância agravante. 3. Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso especifico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex offício, nos termos do artigo 654 , § 2o , do Código de Processo Penal . HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE TESES QUE VISAM ATENUAR A RESPONSABILIDADE DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65. III, d, do Código Penal , se os fatos narrados pelo autor influenciaram a convicção do julgador. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ. 2. A redução ou o aumento da pena deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção do crime. 3. Na falta de critérios legais, a jurisprudência tem adotado a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para aumentar ou reduzir a pena em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes. A utilização de fração superior depende de motivação concreta e idônea, o que não ocorre na espécie em relação à confissão qualificada apresentada. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena da paciente, em relação ao delito de homicídio qualificado, em 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654 , § 2º , do Código de Processo Penal . ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO POR ESTAR VIAJANDO A TRABALHO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE REINQUIRIÇÃO DAS VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS PELA DEFESA APÓS O INTERROGATÓRIO DO PACIENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a ausência do réu em audiência de instrução e julgamento é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna e da demonstração dos prejuízos sofridos. 2. Conquanto o réu realmente não tenha sido encontrado para ser intimado para a audiência em que ouvidas as vítimas e testemunhas, por estar viajando a trabalho, o certo é que a instrução processual foi reaberta, sendo realizado o interrogatório, ocorrendo que, no mesmo ato, instada a se manifestar na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal , a defesa não requereu a reinquirição de quaisquer das pessoas que depuseram em juízo, o que revela a inexistência de prejuízos. 3. Além disso, em momento algum a defesa esclareceu de que forma a presença do paciente no citado ato poderia auxiliar nos questionamentos realizados, ou mesmo de que maneira a renovação da colheita dos depoimentos poderia beneficia-lo, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração. Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal . Precedente do STF. 4. Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654 , § 2º , do Código de Processo Penal . HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. No caso em apreço, a pena-base foi majorada em razão da apreciação negativa da culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e consequências do crime. 2. No que se refere à personalidade, não foram indicados elementos concretos que permitam avaliar negativamente esse vetor. 3. A circunstância referente à conduta social tem por objetivo aferir o comportamento do réu na comunidade, na família, no trabalho, na escola, na vizinhança e em outros ambientes de convívio coletivo. Assim, não há como corroborar a apreciação negativa deste vetor quando não há nos autos notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente nos termos do voto.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654 , § 2º , do Código de Processo Penal . HOMICÍDIO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA SUBMETER O RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO QUANTO AO ACÓRDÃO PROFERIDO. PACIENTE QUE POSSUI DEFENSOR CONSTITUÍDO QUE FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA PRONÚNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 420 , inciso I , do Código de Processo Penal preceitua que a intimação da decisão de pronúncia será feita pessoalmente ao acusado, exigência que não se estende ao acórdão proferido no julgamento do respectivo recurso. 2. A doutrina tem dispensado a intimação pessoal do réu que possui defensor constituído até mesmo quanto à decisão de pronúncia proferida em primeira instância, dada a relação de confiança existente entre eles, que demonstra a inequívoca ciência da submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Na espécie, não obstante o paciente não tenha sido pessoalmente intimado do acórdão impugnado, verifica-se que o advogado por ele constituído foi devidamente notificado tanto da sessão de julgamento do recurso de apelação quanto do acórdão nele proferido por meio do Diário de Justiça Eletrônico, o que afasta a eiva articulada na impetração. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654 , § 2º , do Código de Processo Penal . FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Preenchidos os requisitos para a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, mas estabelecida a sanção corporal acima de 1 (um) ano, a substituição pode ser feita ou por uma restritiva de direitos somada a uma pena de multa, ou por duas restritivas de direitos, cabendo a escolha ao magistrado sentenciante, no exercício da discricionariedade vinculada, desde que apresente fundamentação adequada, tal como ocorreu no caso examinado. 2. Se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44 , § 2º , 2ª parte do Código Penal . 3. Hipótese em que a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida. 4. Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654 , § 2º , do Código de Processo Penal . LATROCÍNIO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ART. 14 , II , DO CP . RECONHECIMENTO DE TENTATIVA BRANCA. OCORRÊNCIA DE LESÃO. FRAÇÃO ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. À tentativa aplica-se a pena do delito consumado, reduzida de um a dois terços, devendo-se observar, na escolha da fração de redução, o iter criminis percorrido pelo agente, de modo a puní-lo com maior gravidade quanto mais se aproximar da consumação do delito. 2. No caso, a vítima foi atingida de raspão por um dos disparos efetuados pelos agentes, o que significa dizer que houve efetiva lesão a um dos bens jurídicos tutelados pela norma penal incriminadora e risco concreto de consumação do resultado morte, mostrando-se adequada e proporcional a diminuição da pena no percentual equivalente a 1/2 (metade) e, consequentemente, descabido o reconhecimento da ocorrência de tentativa branca e a aplicação da fração máxima de diminuição prevista no art. 14 , inciso II , do Código Penal , como pretendido pela defesa. 3. Habeas corpus não conhecido.