APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, AÇÕES DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELOS DA AUTORA E DO RÉU. IMPLANTE ORTODÔNTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PREJUÍZO ESTÉTICO. PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. APELOS DO RÉU IMPROVIDOS. 1. O implante ortodôntico com fins estéticos constitui obrigação de resultado que profissional prestador do serviço se obriga a alcançar, sob pena de responsabilidade civil. Não alcançado o resultado, é cabível a rescisão contratual, com a conseqüente devolução dos valores pagos. 2. O abalo emocional causado pela imperfeição estética das próteses implantadas implica o reconhecimento de dano moral indenizável, fixado em valor compatível com as condições pessoais das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do réu. 4. Deu-se provimento ao apelo da autora, para julgar procedente o pedido exordial e condenar o réu no pagamento de danos morais e materiais e a suportar integralmente os ônus sucumbenciais. 5. Negou-se provimento aos apelos do réu.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, AÇÕES DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELOS DA AUTORA E DO RÉU. IMPLANTE ORTODÔNTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PREJUÍZO ESTÉTICO. PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. APELOS DO RÉU IMPROVIDOS. 1. O implante ortodôntico com fins estéticos constitui obrigação de resultado que profissional prestador do serviço se obriga a alcançar, sob pena de responsabilidade civil. Não alcançado o resultado, é cabível a rescisão contratual, com a conseqüente devolução dos valores pagos. 2. O abalo emocional causado pela imperfeição estética das próteses implantadas implica o reconhecimento de dano moral indenizável, fixado em valor compatível com as condições pessoais das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do réu. 4. Deu-se provimento ao apelo da autora, para julgar procedente o pedido exordial e condenar o réu no pagamento de danos morais e materiais e a suportar integralmente os ônus sucumbenciais. 5. Negou-se provimento aos apelos do réu.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, AÇÕES DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELOS DA AUTORA E DO RÉU. IMPLANTE ORTODÔNTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PREJUÍZO ESTÉTICO. PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. APELOS DO RÉU IMPROVIDOS. 1. O implante ortodôntico com fins estéticos constitui obrigação de resultado que profissional prestador do serviço se obriga a alcançar, sob pena de responsabilidade civil. Não alcançado o resultado, é cabível a rescisão contratual, com a conseqüente devolução dos valores pagos. 2. O abalo emocional causado pela imperfeição estética das próteses implantadas implica o reconhecimento de dano moral indenizável, fixado em valor compatível com as condições pessoais das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do réu. 4. Deu-se provimento ao apelo da autora, para julgar procedente o pedido exordial e condenar o réu no pagamento de danos morais e materiais e a suportar integralmente os ônus sucumbenciais. 5. Negou-se provimento aos apelos do réu.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, AÇÕES DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELOS DA AUTORA E DO RÉU. IMPLANTE ORTODÔNTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PREJUÍZO ESTÉTICO. PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. APELOS DO RÉU IMPROVIDOS. 1. O implante ortodôntico com fins estéticos constitui obrigação de resultado que profissional prestador do serviço se obriga a alcançar, sob pena de responsabilidade civil. Não alcançado o resultado, é cabível a rescisão contratual, com a conseqüente devolução dos valores pagos. 2. O abalo emocional causado pela imperfeição estética das próteses implantadas implica o reconhecimento de dano moral indenizável, fixado em valor compatível com as condições pessoais das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do réu. 4. Deu-se provimento ao apelo da autora, para julgar procedente o pedido exordial e condenar o réu no pagamento de danos morais e materiais e a suportar integralmente os ônus sucumbenciais. 5. Negou-se provimento aos apelos do réu.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, AÇÕES DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELOS DA AUTORA E DO RÉU. IMPLANTE ORTODÔNTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PREJUÍZO ESTÉTICO. PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. APELOS DO RÉU IMPROVIDOS. 1. O implante ortodôntico com fins estéticos constitui obrigação de resultado que profissional prestador do serviço se obriga a alcançar, sob pena de responsabilidade civil. Não alcançado o resultado, é cabível a rescisão contratual, com a conseqüente devolução dos valores pagos. 2. O abalo emocional causado pela imperfeição estética das próteses implantadas implica o reconhecimento de dano moral indenizável, fixado em valor compatível com as condições pessoais das partes, a extensão do dano e o grau de culpa do réu. 4. Deu-se provimento ao apelo da autora, para julgar procedente o pedido exordial e condenar o réu no pagamento de danos morais e materiais e a suportar integralmente os ônus sucumbenciais. 5. Negou-se provimento aos apelos do réu.
RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. IMPLANTE DENTÁRIO. PRAZO DE FINALIZAÇÃO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CANCELAMENTOS E REAGENDAMENTOS REALIZADOS PELA RÉ. TRATAMENTO CONCLUÍDO APÓS QUASE 2 ANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORA QUE COMPARECEU AO EVENTO DE FORMTAURA DA FILHA SEM O IMPLANTE. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se da sentença: “7. Como restou esclarecido, a autora, pretendendo colocar um implante dentário, submeteu-se primeiramente a um tratamento ortodôntico, fase necessária para que o resultado do implante fosse satisfatório. Conforme pode-se observar na ficha de atendimentos da autora, o tratamento ortodôntico foi finalizado em 28/08/2017 (Evento21.5). E, conforme elucidativo depoimento prestado pela preposta da ré, que foi justamente a ortodontista responsável pelo tratamento ortodôntico da autora, antes mesmo de encerrado o tratamento, a primeira parte do implante dentário, que consiste na colocação da parte interna do implante (pino) já havia sido concluída, estando ele perfeitamente integrado ao osso. Assim, restava apenas a colocação da parte externa do implante, cuja colocação até poderia ser feita de imediato, o que, todavia, em geral não ocorre, pois a moldagem da parte externa do implante (prótese) pode levar até seis meses.8. Ou seja, considerando que a autora teve alta de seu tratamento ortodôntico em28/08/2017, já com a parte interna do implante (pino) pronta para receber a parte externa (prótese), concluímos que seria razoável que o tratamento da autora tivesse sido concluído, quando muito, até 28/02/2018. Tenta a ré imputar a responsabilidade à autora, alegando que teria ela faltado à agendamentos realizados, apresentando, para tanto, relatórios de atendimentos (Evento 21.2). Contudo, ainda que se admita que parte do atraso na conclusão do procedimento possa ser imputada à autora, não há dúvidas de que, outras tantas vezes, quem deu causa à cancelamentos e reagendamentos não foi a autora, mas sim a ré (Evento 1.7). De todo modo, inaceitável que algo que deveria demorar, quando muito, seis meses, até a data da propositura da ação (04/06/2019), quase dois anos desde a conclusão do tratamento ortodôntico, ainda não tivesse sido concluído. Parece-me mais que evidente a falha no serviço prestado pela ré (...) No caso , creio que o “sub examinem” simples atraso, porque muito grande, já seria suficiente para levar ao reconhecimento da existência do dano moral. Veja que aqui não estamos tratando de um mero atraso de alguns dias, ou semanas, ou mesmo alguns poucos meses, mas sim um atraso de quase dois anos na conclusão do procedimento. Mas, não bastasse, e aí parece-me ainda mais inequívoca a caracterização do dano moral, durante todo este tempo a autora permaneceu com sua arcada dentária incompleta. E assim teve que ir à formatura de sua filha, onde certamente, ao invés de sentir a satisfação de posar para fotografias ao lado de sua filha e familiares exibindo um belo sorriso, sobrou-lhe a vergonha. É bem mais do que alguém pode ser obrigado a suportar em razão da incúria de outrem, não tendo a ré tido o cuidado, sequer, de lhe providenciar uma prótese provisória, o que é absolutamente incompreensível e injustificável.13 Reconhecida a existência de dano moral, resta apenas fixar-se o da “quantum” indenização, tarefa na qual deve o julgador tentar adequar o valor da indenização à condutado ofensor, à extensão do dano e à situação financeira das partes, de modo que não seja fixado em valor tão elevado que acarrete o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor tão irrisório que não sirva como punição ao causador do dano. Sopesadas essas circunstâncias, entendo razoável que a indenização por danos morais em caso de não entrega dos produtos objeto do pedido seja fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)..” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011425-85.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 26.10.2020)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. OCLUSÃO DENTÁRIA. IMPLANTE DE SEIS PINOS PARA COLOCAÇÃO DE DENTADURA. PROCEDIMENTO ADEQUADO. OSTEOINTEGRAÇÃO SATISFATÓRIA. DIFICULDADE DE ADAPTÇÃO À PRÓTESE. DAÍ NÃO SE INFERE, POR SI SÓ, TER HAVIDO FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. ABANDONO DE TRATAMENTO DENTÁRIO ANTES DE CONCLUÍDO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A obrigação do cirurgião-dentista ao realizar implante dentário é de resultado, eis que há expectativa de resultado satisfatório. Hipótese em que a autora apresentava significativa oclusão dentária e se submeteu a tratamento ortodôntico prolongado, realizando implante de seis pinos e colocação de prótese dental. Conjunto probatório que não traz evidências de inadequação na conduta adotada pelo dentista, eis que o tratamento ensejou osteointegração satisfatória e não houve necessidade de refazer os implantes. A dificuldade de adaptação à prótese dentária não é indicativa de falha no tratamento, abandonado pela autora antes de concluído. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70061953519 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/09/2015).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL. IPE-SAÚDE. PROFESSORA ESTADUAL. PROBLEMA GRAVE DE ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO, DE COLOCAÇÃO DE APARELHO E IMPLANTE ORTODÔNTICO, PLACA DE CONTENÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. SE O IPE-SE SAÚDE NÃO SERVE PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA A UM CASOS DESSES, ENTÃO PARA NADA SERVE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO. IRRELEVÂNCIA. O ART. 1º, § 1º, E ESPECIALMENTE O ART. 2º, AMBOS DA LC-RS 12.134/04, ENBLOBA TODOS OS ATENDIMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES E ATOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, BEM COMO AÇÕES DE PREVENÇÃO DE DOENÇA E DE PROMOÇÃO DA SAÚDE. É IRRELEVANTE, POIS, QUALQUER EXCLUSÃO OU OMISSÃO DO REGULAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA E SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70052600814, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 12/03/2013)
EMENTA: CIVIL. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSUCESSO. EFEITO COLATERAL INDESEJADO. EXTRAÇÃO DE DENTES E IMPLANTE DE PRÓTESE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. 1. Em regra, as obrigações contratuais dos profissionais liberais são consideradas como 'de meio', sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Entretanto, em se tratando de profissionais da área da odontologia, firmou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o compromisso é com o resultado. 2. O tratamento ortodôntico tem como objetivo resultado positivo e específico, consistente na melhoria tanto da aparência, quanto da qualidade de vida do paciente, tratando-se, portanto, de obrigação de resultado. 3. Na hipótese em que, no decorrer do tratamento, o paciente se vê compelido a extrair dentes e realizar implante protético, em razão de efeito colateral indesejado produzido pelo tratamento ortodôntico, é certo que não foi alcançado o resultado pretendido, sendo devida a indenização por danos materiais envolvendo o procedimento reparatório ao qual teve de se submeter, além da indenização por danos morais.
APELAÇÕES CÍVEIS. ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. IMPLANTE E REABILITAÇÃO PROTÉTICA. COMPROMETIMENTO DA ARCADA DENTÁRIA COM REFLEXOS NEGATIVOS NA FONÉTICA E NA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA AFETADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA JUDICIAL DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A Constituição Federal , em seu art. 23 , inciso II , estabelece a competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, de modo que quaisquer dos entes públicos que for demandado, por força da solidariedade, torna-se responsável pelo fornecimento do tratamento solicitado.