Imposição de Multa Moratória em Contratos de Adesão em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-64.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. DESCESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO DE PLANO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO. DESPROPORCIONALIDADE. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSIÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. CASO CONCRETO. NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. 1. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível análise de tese de excesso de execução arguida em exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória e possa ser observada de plano.2. Nos termos do art. 413 , do Código Civil , a cláusula penal deve ser reduzida, equitativamente, de acordo com a parcela adimplida da obrigação principal, bem como se evidenciado manifesto excesso, sopesadas as peculiaridades do caso concreto.3. Não é possível a cumulação de cláusula penal e multa moratória, por configurar “bis in idem”, pois ambas se originam no inadimplemento da obrigação.4. É nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial do contrato, especialmente quando não demonstrados os gastos realizados com essa finalidade.5. São devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que importou em redução do valor devido.6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-64.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.05.2019)

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90713057001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DESCONTO PONTUALIDADE - ABUSIVIDADE - BIS IN IDEM. Os contratos de prestação de serviços educacionais submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor , que reputa abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. O denominado "desconto pontualidade" impõe uma onerosidade excessiva ao consumidor, uma vez que estabelece penalidade adicional pelo mesmo fato (mora) e, na prática, permite a cobrança de multa em patamar superior ao legalmente permitido, contrariando o disposto nos art. 51 , IV , e art. 52 , § 1º , do CDC . A cumulação da perda do desconto com cobrança de multa moratória constitui verdadeiro bis in idem, o que não pode ser admitido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260161 SP XXXXX-92.2018.8.26.0161

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BEM MÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. COMPRA E VENDA DE BEM POR MEIO ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO A RESPEITO DE PRAZO DE ENTREGA DO PRODUTO E DA MORA DO FORNECEDOR. MULTA MORATÓRIA PARA AMBAS AS PARTES. EQUILÍBRIO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO DE REFLEXÃO. ART. 49 DO CDC . DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. MULTA EM CASO DE ATRASO POR PARTE DA FORNECEDORA. Todo contrato de consumo deve trazer, necessária e claramente, o prazo de cumprimento das obrigações do fornecedor. Se é estipulada multa moratória para o consumidor inadimplente, com razão a fixação de penalidade para o fornecedor que não cumpre a sua obrigação no prazo estabelecido, sob pena de desigualdade e rompimento do equilíbrio contratual. Demonstrado efetivamente acerca dos prazos e condições do contrato de adesão para as compras efetuadas no portal virtual da empresa e que a entrega das compras efetuadas em seu site depende da localização em que se encontra o consumidor, despicienda a condenação para impor referido prazo. A imposição de multa para somente uma das partes configura evidente desequilíbrio contratual que fere o disposto no art. 51 , inc. IV , § 1.º , inc. II , do CDC . Assim, a fim de tornar o contrato equilibrado para ambas as partes, razoável a fixação de multa para o caso de descumprimento do prazo de entrega da mercadoria por parte do fornecedor, no montante de 2% do preço do produto, quantia que corresponde à penalidade imposta ao consumidor em caso de inadimplemento. A imposição de multa e prazo para a restituição dos valores pagos durante o prazo de reflexão tem a mesma finalidade que a multa fixada para atraso na entrega da mercadoria, ou seja, inadimplência no cumprimento da obrigação por parte do fornecedor. Recurso parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS ATESTADA PELA ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EM CONTRATOS DE ADESÃO. ENTREGA DE PRODUTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO EXERCÍCIO DO ARREPENDIMENTO. LIMITES DA INTERVENÇÃO ESTATAL. 1. Ação ajuizada em 14/4/10. Recurso especial interposto em 23/10/14. Autos atribuídos ao gabinete em 25/8/16. Julgamento: CPC /73. 2. Ação civil pública em que se pretende impor obrigação à recorrente de incluir, em seus contratos de consumo, multa de 2% sobre o valor da venda, caso seja descumprido prazo de entrega, bem como na hipótese de não devolução imediata do preço pelo exercício do direito de arrependimento. 3. O propósito recursal consiste em definir: i) a configuração de cerceamento de defesa; ii) a imposição judicial de multa moratória contra o fornecedor em contrato de adesão de venda de produtos nas relações do comércio varejista. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos. 5. A imposição de multa moratória para a hipótese de atraso no pagamento da compra é revertida, sobretudo, em favor da instituição financeira que dá suporte à compra dos produtos adquiridos a prazo pelo consumidor. Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados da recorrente. 6. O vendedor do produto está obrigado a prestar seu serviço no tempo, lugar e forma contratados, e acaso incorra em mora deverá responder pelos respectivos prejuízos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (arts. 394 , 395 , do CC ). 7. É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10117958001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - CONFIGURADO - MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO - POSSIBILIDADE. Patente a caracterização do dano moral, uma vez que restando estipulado no contrato prazo para cumprimento de obrigações e não tendo a parte cumprido o prazo ou comprovado a existência de motivo de força maior que a impediu de fazê-lo, assume, com sua inércia, o ônus de indenizar o promissário-comprador pelos danos morais decorrentes da inadimplência contratual. Tanto o Código de Defesa do Consumidor ( CDC ) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPÍO DA CORRELAÇÃO. OBSERVADO. TUTELA JURISDICIONAL CONGRUENTE COM A PRETENSÃO FORMULADA NA DEMANDA COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EM CONTRATOS DE ADESÃO. ENTREGA DE PRODUTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO EXERCÍCIO DO ARREPENDIMENTO. LIMITES DA INTERVENÇÃO ESTATAL. 1. Ação ajuizada em 26/11/08. Recurso especial interposto em 31/10/17. Autos conclusos ao gabinete em 24/9/18. Julgamento: CPC/15 . 2. Ação civil pública em que se pretende impor obrigação à recorrente de incluir, em seus contratos de consumo, multa de 2% sobre o valor da venda, caso seja descumprido prazo de entrega, bem como na hipótese de não devolução imediata do preço pelo exercício do direito de arrependimento. 3. O propósito recursal consiste em definir: i) a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; ii) a violação ao princípio da correlação; iii) a imposição judicial de multa moratória contra o fornecedor em contrato de adesão de venda de produtos nas relações do comércio varejista por meios eletrônicos (www.americanas.com.br; www.submarino.com.br; www.shoptime.com.br). 4. O conteúdo decisório desfavorável aos interesses da parte embargante não constitui vício de omissão, portanto inadmissível ser impugnado por embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses do art. 1.022 , do CPC . 5. Constatada a efetiva correlação entre a pretensão veiculada pelo Ministério Público e a tutela jurisdicional fornecida pelo Tribunal de origem, afasta-se o propósito recursal relativo à violação dos arts. 141 , 492 , do CPC . 6. A imposição de multa moratória para a hipótese de atraso no pagamento da compra é revertida, sobretudo, em favor da instituição financeira que dá suporte à compra dos produtos adquiridos a prazo pelo consumidor. Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados da recorrente. 7. O vendedor do produto está obrigado a prestar seu serviço no tempo, lugar e forma contratados, e acaso incorra em mora deverá responder pelos respectivos prejuízos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (arts. 394 , 395 , do CC ). 8. É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208060000 CE XXXXX-53.2020.8.06.0000

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    LEI DO INQUILINATO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. PROMOÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 , DO CÓDIGO CIVIL . MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se à controvérsia ao exame da abusividade da multa estipulada por rescisão antecipada do contrato de locação do qual os agravados são fiadores, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos alugueis e encargos dos meses restantes para o término do contrato. 2. Os contratos de locação são regidos pela Lei nº 8.245 /1991, com alterações feitas pela Lei nº 12.112 /2009, e quanto a multa a ser estipulada em casos de rescisão antecipada, o artigo 4º, da referida lei, adverte: "Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada." 3. Portanto, a lei não determina percentual a ser aplicado, também não estipula que o seja com base em um número de aluguéis e, muito menos, o prazo para que esta multa seja computada. Porém, como em toda relação comercial, a locação de imóveis deve seguir parâmetros favoráveis aos dois lados, procurando minimizar problemas futuros decorrentes dessa transação, pois se por um lado a cobrança da multa é garantida em lei, por outro a proporcionalidade na aplicação desta também o é, razão pela qual deve o locador ficar atento em caso de rescisão antecipada para não infringir o disposto na lei. 4 . Lado outro, o Código Civil Brasileiro corrobora em seu artigo 413 , com o que está disposto no artigo 4º da Lei Nº 8.245 /1991, e determina que haja um equilíbrio na relação estabelecida entre as partes, assim, a multa deverá ser proporcional ao tempo que resta para o inquilino permanecer no imóvel: "A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." 5. Na hipótese , o contrato de locação foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, o valor do aluguel era de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensalmente, reajustado anualmente, a multa por descumprimento foi estipulada no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor da locação, mais encargos até o final do prazo locatício, tendo a locatária entregue as chaves do imóvel 18 (dezoito) meses antes do termo final do instrumento. 6. Desse modo, não obstante a prevalência do "pacta sunt servanda"; a legalidade da cláusula que prevê o pagamento de multa rescisória, bem como a aplicabilidade da lei de regência (LEI Nº 8.245 /91), entende-se que houve exorbitância ao fixar a multa por rescisão antecipada do contrato correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos alugueis até o final do contrato, mesmo que a locatária tenha efetivado a entrega das chaves 18 (dezoito) meses antes do termo final da locação, o que significa dizer que o imóvel poderá ser novamente locado. 7. Destarte, aplica-se ao caso concreto o disposto no artigo 413 do Código Civil , uma vez que, ainda que se aplique o "princípio do pacta sunt servanda", há que se buscar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, a fim de afastar o enriquecimento indevido e, desse modo, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequa-se a Cláusula Décima Quinta do Contrato de Locação firmado pelas partes para reduzir a multa por descumprimento do pacto locatício para o valor correspondente a 03 (três) meses do aluguel ajustado, corrigido na forma especificada no referido instrumento contratual e calculada nos termos do artigo 4º , da Lei Nº 8.245 /1991. 8. Recurso conhecido e provido. Decisão parcialmente reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. TRATAMENTO PARA DISFUNÇÃO ERÉTIL. RESCISÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE REPUTA ABUSIVA. LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 20% APENAS NAS HIPÓTESES DE RESCISÃO POR CULPA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO QUE SE CONFIGURA COMO FORÇA MAIOR, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR NÃO PÔDE DAR CONTINUIDADE AO TRATAMENTO PARA DISFUNÇÃO EM RAZÃO DE DOENÇA QUE O ACOMETEU APÓS O INÍCIO DO TRATAMENTO. DESCABIDA A IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. TRATAMENTO QUE OCORREU EM PERÍODO MENOR DO QUE PREVISTO PELA CLÍNICA. PACIENTE QUE INTERROMPEU O USO DO MEDICAMENTO EM 07/11/2016, E NÃO, QUANDO DA NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO EM 07/12/2016. LEGALIDADE DA RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO, JÁ QUE OS SERVIÇOS INICIAIS FORAM PRESTADOS. DIFERENÇA A RECEBER: R$2.294,03. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05648587001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇAO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO BEM - DEMONSTRAÇÃO - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, é cabível a condenação da construtora em indenização por lucros cessantes pelo retardo na entrega de imóvel, independente de sua comprovação, tendo em vista que tal demora impossibilita o adquirente de fruir do bem. O Superior Tribunal de Justiça, também sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou entendimento na direção de que a multa moratória se confunde com a natureza do ressarcimento por lucros cessantes, não podendo haver cumulação dessas imposições. Não tendo havido pagamento de multa moratória em favor da parte Autora, não há o que se falar em afastamento da indenização por lucros cessantes.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20088260100 SP XXXXX-47.2008.8.26.0100

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BEM MÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. COMPRA E VENDA DE BEM POR MEIO ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO A RESPEITO DE PRAZO DE ENTREGA DO PRODUTO E DA MORA DO FORNECEDOR. MULTA MORATÓRIA PARA AMBAS AS PARTES. EQUILÍBRIO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO DE REFLEXÃO. ART. 49 DO CDC . DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. MULTA EM CASO DE ATRASO POR PARTE DA FORNECEDORA. Todo contrato de consumo deve trazer, necessária e claramente, o prazo de cumprimento das obrigações do fornecedor. Se é estipulada multa moratória para o consumidor inadimplente, com razão a fixação de penalidade para o fornecedor que não cumpre a sua obrigação no prazo estabelecido, sob pena de desigualdade e rompimento do equilíbrio contratual. Demonstrado efetivamente acerca dos prazos e condições do contrato de adesão para as compras efetuadas no portal virtual da empresa e que a entrega das compras efetuadas em seu site depende da localização em que se encontra o consumidor, despicienda a condenação para impor referido prazo. A imposição de multa para somente uma das partes configura evidente desequilíbrio contratual que fere o disposto no art. 51 , inc. IV , § 1.º , inc. II , do CDC . Assim, a fim de tornar o contrato equilibrado para ambas as partes, razoável a fixação de multa para o caso de descumprimento do prazo de entrega da mercadoria por parte do fornecedor, no montante de 2% do preço do produto, quantia que corresponde à penalidade imposta ao consumidor em caso de inadimplemento. A imposição de multa e prazo para a restituição dos valores pagos durante o prazo de reflexão tem a mesma finalidade que a multa fixada para atraso na entrega da mercadoria, ou seja, inadimplência no cumprimento da obrigação por parte do fornecedor. Recurso parcialmente provido.

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