PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. MERAS ALEGAÇÕES. REDUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de multa administrativa. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO. MERAS ALEGAÇÕES. REDUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação de multa administrativa. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Agravo interno improvido.
A C Ó R D Ã O APELAÇÃO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AUTORIA E MATERIALIDAE COMPROVADAS ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO. 1. A materialidade delitiva ficou devidamente demonstrada, ante o Auto de Apreensão anexado às fls. 17/18, bem como pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material de fls. 95/98.Autoria indene de dúvidas, diante da vasta prova produzida na fase instrutória. Pelo teor dos depoimentos prestados pelos agentes policiais em juízo, assim como as circunstancias em que o réu foi preso, não há dúvida de que foi praticado o delito ora apurado. 2. Acerca do apenamento fixado não há mácula a ser corrigida, sendo a pena sopesada no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão, ante a totalidade de circunstancias judiciais favoráveis ao réu (artigo 59 do CP), a ser cumprida no regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 3. APELO IMPROVIDO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE REAJUSTES CONCEDIDOS A OUTRO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Súmula Vinculante nº 37. II - Recurso não provido. Decisão unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE APELO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional se iniciou no lançamento tributário, que ocorre de oficio pela secretaria municipal responsável, portanto, o prazo quinquenal teve seu inicio em 01/01/2003, data do fato gerador do tributo em questão, ocorreu, deste modo, a prescrição em 01/01/2008, logo, é visivel que a dívida consignada já se encontrava prescrita antes mesmo do ajuizamento da demanda. 2. Entendo que a falta de citação se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do Órgão Judicial, entretanto, a ineficiência do órgão judicial não gerou qualquer dano ao Apelante, pois, conforme visto, a prescrição do crédito ocorreu antes da propositura da Execução Fiscal. Sendo, por óbvio, inaplicável a súmula 106 do STJ.. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0305952-69.2013.8.05.0080 , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE APELO IMPROVIDO. 1.O prazo prescricional se iniciou no lançamento tributário, que ocorre de oficio pela secretaria municipal responsável, portanto, o prazo quinquenal teve seu inicio em 01/01/2005, data do fato gerador do tributo em questão, ocorreu, deste modo, a prescrição em 01/01/2010, logo, é visivel que a dívida consignada já se encontrava prescrita antes mesmo do ajuizamento da demanda. 2. Entendo que a falta de citação se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do Órgão Judicial, entretanto, a ineficiência do órgão judicial não gerou qualquer dano ao Apelante, pois, conforme visto, a prescrição do crédito ocorreu antes da propositura da Execução Fiscal. Sendo, por óbvio, inaplicável a súmula 106 do STJ.. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0033855-60.2010.8.05.0080 , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE APELO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional se iniciou no lançamento tributário, que ocorre de oficio pela secretaria municipal responsável, portanto, o prazo quinquenal teve seu inicio em 01/01/2003, data do fato gerador do tributo em questão, ocorreu, deste modo, a prescrição em 01/01/2008, logo, é visivel que a dívida consignada já se encontrava prescrita antes mesmo do ajuizamento da demanda. 2. Entendo que a falta de citação se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do Órgão Judicial, entretanto, a ineficiência do órgão judicial não gerou qualquer dano ao Apelante, pois, conforme visto, a prescrição do crédito ocorreu antes da propositura da Execução Fiscal. Sendo, por óbvio, inaplicável a súmula 106 do STJ.. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0031123-14.2007.8.05.0080 , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE APELO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional se iniciou no lançamento tributário, que ocorre de oficio pela secretaria municipal responsável, portanto, o prazo quinquenal teve seu inicio em 01/01/2003, data do fato gerador do tributo em questão, ocorreu, deste modo, a prescrição em 01/01/2008, logo, é visivel que a dívida consignada já se encontrava prescrita antes mesmo do ajuizamento da demanda. 2. Entendo que a falta de citação se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do Órgão Judicial, entretanto, a ineficiência do órgão judicial não gerou qualquer dano ao Apelante, pois, conforme visto, a prescrição do crédito ocorreu antes da propositura da Execução Fiscal. Sendo, por óbvio, inaplicável a súmula 106 do STJ. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0305880-82.2013.8.05.0080 , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE APELO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional se iniciou no lançamento tributário, que ocorre de oficio pela secretaria municipal responsável, portanto, o prazo quinquenal teve seu inicio em 01/01/2003, data do fato gerador do tributo em questão, ocorreu, deste modo, a prescrição em 01/01/2008, logo, é visivel que a dívida consignada já se encontrava prescrita antes mesmo do ajuizamento da demanda. 2. Entendo que a falta de citação se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do Órgão Judicial, entretanto, a ineficiência do órgão judicial não gerou qualquer dano ao Apelante, pois, conforme visto, a prescrição do crédito ocorreu antes da propositura da Execução Fiscal. Sendo, por óbvio, inaplicável a súmula 106 do STJ.. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0306964-21.2013.8.05.0080 , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE APELO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional se iniciou no lançamento tributário, que ocorre de oficio pela secretaria municipal responsável, portanto, o prazo quinquenal teve seu inicio em 01/01/2003, data do fato gerador do tributo em questão, ocorreu, deste modo, a prescrição em 01/01/2008, logo, é visivel que a dívida consignada já se encontrava prescrita antes mesmo do ajuizamento da demanda. 2. Entendo que a falta de citação se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do Órgão Judicial, entretanto, a ineficiência do órgão judicial não gerou qualquer dano ao Apelante, pois, conforme visto, a prescrição do crédito ocorreu antes da propositura da Execução Fiscal. Sendo, por óbvio, inaplicável a súmula 106 do STJ.. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0305147-19.2013.8.05.0080 , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/11/2018 )