AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. INDULTO. DECRETO 9.246/2017. CUMPRIMENTO DE PENA NÃO INICIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 -RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a Repercussão Geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta ao Texto Magno. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 20 da Lei de Assistência Social, em sua redação atual dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, é categórica em afirmar que o laudo pericial não atesta a situação de impedimento clínico a longo prazo, asseverando a provisória condição de saúde. Não estão preenchidos, assim, os requisitos para concessão do benefício. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem reconhece a tese sustentada pelo autor, consignando a possibilidade de incluir o valor do auxílio-suplementar (posterior ao auxílio-acidente) na base de cálculo da aposentadoria por idade para apuração da RMI. 4. Ocorre que, no caso dos autos, consigna o acórdão que o benefício de aposentadoria por idade foi concedido no valor de um salário-mínimo e não foram encontrados salários de contribuição no período básico de cálculo, não havendo que se falar em alteração na Renda Mensal Inicial - RMI do benefício autoral. Por essa razão, manteve-se a sentença que extinguiu o feito por inexistência de interesse de agir da parte autora, uma vez que a inclusão dos valores do auxílio-suplementar (ou auxílio-acidente) nos salários de contribuições no PBC (inexistentes) teriam o condão de elevar o valor do benefício. 5. Nesse cenário, não seria possível revisar os cálculos de execução como pretendido, vez que as Cortes Superiores não podem revisar o acervo probatório dos autos. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENA INDEFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246 /2017. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM TENHA OBTIDO OUTRAS COMUTAÇÕES DECORRENTES DE DECRETOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. O Decreto n. 9.246 /2017 veda, expressa e taxativamente, em seu art. 7º, parágrafo único, a concessão da comutação por ele instituída, a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse processual decorrente de decretos anteriores. 3. Habeas corpus não conhecido.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no Decreto, mesmo que sua homologação aconteça depois do ato presidencial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM JUNHO DE 1987. ART. 53, II, DO ADCT. TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. FUNDAMENTO SUSCITADO EM ACLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. O eventual direito à pensão militar deve ser aferido, à luz da legislação vigente, ao tempo do óbito de seu instituidor. Portanto, o benefício previsto no art. 53, II, da ADCT não pode ser atribuído à recorrente, ainda que preenchidos os requisitos nele previstos, pois o óbito do militar ocorreu em 17/6/1987, anteriormente à vigência do referido dispositivo constitucional. Precedentes. 2. Não há, na hipótese, inovação recursal indevida, pois o Tribunal de origem não estava limitado às alegações realizadas no recurso de apelação, mas poderia se valer de qualquer fundamento para dar provimento à remessa necessária, ante a devolutividade ampla presente nesse instituto processual. 3. O questionamento do acórdão utilizando-se do fundamento do direito intertemporal apenas em aclaratórios não configura inovação recursal, uma vez que caberia ao órgão julgador apreciar a questão apontada como omissa, independentemente de manifestação anterior do ente público. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA AUTOMATIZADA. RECURSOS ESPECIAIS N. 1.176.264/RJ E N. 1.166.251/RJ, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos. 2. A Terceira Seção desta Corte, a partir do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.176.264/RJ e n. 1.166.251/RJ, representativos de controvérsia, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, consolidou o entendimento segundo o qual, deve ser afastada a concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, a cada novo pedido de saída temporária. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO . DECRETO PRESIDENCIAL N.º 9.246 /2017. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR TAIS HIPÓTESES. ART. 4.º, INCISO IV, DO REFERIDO DECRETO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PRAZO EM QUE A REFERIDA VIOLAÇÃO DEVA TER OCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República" (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018). 2. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que concedeu o indulto ao Paciente por aplicação literal do disposto no art. 4.º , inciso IV , do Decreto n.º 9.246 /2017, que não prevê um limite temporal para a vedação do benefício àqueles que tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica. 3. Ordem de habeas corpus denegada.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES QUE ANTECEDERAM À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, mesmo que sua homologação aconteça depois do ato presidencial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETOS N. 7.873 /2012 E 8.172 /2013. FALTA GRAVE PRATICADA NO PRAZO MENCIONADO PELA NORMA. APURAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. Agravo regimental improvido.