TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário REEX XXXXX RS (TJ-RS)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO Nº 2830 /2008. VALOR DA INDENIZAÇÂO. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DA NBR 14.653. DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO Nº 2830 /2008. VALOR DA INDENIZAÇÂO. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DA NBR 14.653. DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO Nº 2830 /2008. VALOR DA INDENIZAÇÂO. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DA NBR 14.653. DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO Nº 2830 /2008. VALOR DA INDENIZAÇÂO. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DA NBR 14.653. DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.-IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES-As contrarrazões não podem ser utilizadas como instrumento apto para pedido de reforma da sentença, uma vez que meio totalmente inadequado e desprovido de amparo legal.-MÉRITO-Dispõe o inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.O laudo pericial utilizou para a avaliação do imóvel o Método Direto Comparativo de Dados do Mercado, previsto na NBR 14.653, considerando dados amostrais de 31 imóveis coletados nas principais imobiliárias atuantes na região, tendo encontrado a quantia R$ 25,41 como valor unitário do m², estabelecendo em 10% o coeficiente de margem de negociação e atribuindo o valor de R$ 396.000,00 ao imóvel. Após impugnação do cálculo pelo réu, foi apresentando como novo valor de avaliação a quantia de R$ 440.000,00.O método de cálculo utilizado pelo perito foi devidamente fundamentado e é aceito pela jurisprudência da Câmara como adequado para a avaliação de imóveis para fins de desapropriaçãoNo tocante à dedução das dívidas fiscais do preço da indenização, o art. 32 , § 1º , do Decreto-Lei nº 3.365 /41 prevê sua possibilidade, desde que inscritas e ajuizadas. Não tendo sido comprovado pelo autor o ajuizamento da respectiva execução fiscal, o que foi inclusive admitido pelo demandante em apelação (fl. 266), não se afigura possível o referido desconto, tampouco logrando comprovar o aludido descumprimento de acordo administrativo.Juros Compensatórios - Base de CálculoIncidência de juros compensatórios desde a imissão provisória na posse, incidentes sobre o valor da diferença entre 80% do montante ofertado pela parte autora e o valor final da indenização. Inteligência do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/69. Entendimento consolidado por meio da ADI 2332 MC do STF. Súmula 69 do STJ. Precedentes da Câmara.APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.