AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A impetração de mandado de segurança deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída a embasar as alegações nela contidas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, devendo o alegado direito líquido e certo do impetrante ser demonstrado já com a petição inicial, na esteira da súmula 415 do TST.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO REBATIDO PELO RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a impetrante o recebimento de sua remuneração durante período em que estivesse em tratamento de saúde, sem que lhe fossem anotadas faltas ao trabalho, bem como a determinação de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social do IPERGS. No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso ordinário. II - Do confronto das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a recorrente limitou-se a repetir as alegações da inicial do writ, argumentando quanto à ilegalidade das intimações realizadas. III - A recorrente deixou assim de enfrentar os fundamentos do aresto impugnado quanto à impossibilidade de dilação probatória na via mandamental para fins de aferição da gravidade de sua doença. IV - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível recurso quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - Agravo interno improvido.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O mandado de segurança deve ser impetrado com todas as provas necessárias à demonstração das circunstâncias de fato embasadoras da controvérsia, dada a impossibilidade de dilação probatória incidental em seu âmbito. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do STJ, no julgamento do AgInt no AResp 1.395.979-SP , que reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, bem como a impossibilidade de revisão da conclusão acerca da ocorrência de coisa julgada, ante o necessário reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA 2. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, e nos termos da Lei 12.016 /2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) em decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 3. No caso dos autos, postula-se a concessão da segurança sob o fundamento de ilegalidade de ordem judicial que teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, bem como em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO DO STJ 4. Inicialmente, vale registrar o entendimento do STF de que a exigência de fundamentação prevista no art. 93 , IX , da CF não demanda exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas suscitadas pelas partes, nem mesmo se estiver correta a motivação da decisão. 5. Na espécie, o Tribunal de Justiça ponderou que a pretensão da parte, nos autos da Ação Anulatória de arrematação, fora alcançada pela coisa julgada, nos termos da seguinte ementa (fl. 31): "Ação anulatória de arrematação. Sentença. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , V , do CPC . Coisa julgada. Apelação. Pretensão do autor que já foi diversas vezes objeto de análise em Juízo. Pretensão de anulação da arrematação continuamente rejeitada. Diversos recursos e incidentes processuais julgados. Ocorrência de coisa julgada. Inconformismo que beira a má- fé. Sentença mantida. Recurso desprovido". 6. O Eminente Ministro Raul Araújo, por sua vez, ao julgar o Aresp 1.395.979-SP, considerou que as teses do impetrante já foram, de fato, suscitadas e respondidas em diversos recursos anteriores manejados na instância a quo, motivo por que alcançadas pela coisa julgada. Constatou, ademais, que a pretensão foi devidamente analisada e fundamentada. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 7. Ademais, ao prestar informações, o Ministro Relator registrou que a parte opôs dois Embargos Declaratórios, os quais foram rejeitados pela Quarta Turma do STJ, em 10/10/2019 e 3/12/2019, respectivamente, com a imposição da multa prevista no art. 1.026 , § 2º do CPC (fls. 461/471). 8. Como se vê, houve enfrentamento de toda a questão posta em discussão, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da impetrante. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA 9. Por fim, verifica-se que alterar a conclusão da instância ordinária quanto à ocorrência de coisa julgada demanda dilação probatória, procedimento inviável na ação mandamental, nos termos de precedentes do STJ, tal como o AgInt nos EDcl no RMS 50.562/RJ , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016. INADMISSIBILIDADE 10. A Corte Especial do STJ definiu que a utilização de Mandado de Segurança contra decisão judicial requer, além de ausência de recurso jurídico apto a combatê-la, comprovação de que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. Nesse sentido: AgRg no MS 21.883/DF , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 18/8/2017; AgRg no MS 21.047/DF , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014.; RMS 44.537/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 24/6/2014; AgInt no MS 23.924/DF , Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 28/8/2018; EDcl no AgRg no MS 17.709/DF , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1º/2/2013; AgRg no MS 21.185/MG , Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 28/10/2014; AgInt no MS 25.515/DF , Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 16/4/2020; AgRg no MS 20.508/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/3/2014; AgInt no MS 25.035/DF , Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 22/5/2019. VOTO-VISTA DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 11. Em consonância com o Voto-vista do e. Min. Luis Felipe Salomão, entende-se que está configurada a litigância de má-fé, devendo a parte impetrante arcar com o pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa constante do processo originário (AREsp 1.395.979). CONCLUSÃO 12. Com efeito, tem-se que o remédio heróico é admissível em casos excepcionais, quando verificada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão judicial, o que não foi demonstrado no presente caso. 13. Mandado de Segurança não admitido.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE INFANTE MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 2. Esta Corte Superior entende que a substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na própria residência da agente, que exerce função ativa em facção criminosa, gerenciando ponto de tráfico no local onde convive com os infantes. 3. Habeas corpus denegado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. INOBSERVÂNCIA PELO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não há direito líquido e certo a ser resguardado no caso dos autos, pois a exclusão do recorrente foi amparada nas normas editalícias. 2. Por outro lado, não há prova nos autos a demonstrar a ocorrência de equívoco na medição da altura do candidato realizada pela Banca Examinadora do certame. Eventual conclusão em sentido diverso se apresenta inviável, pois a via mandamental não admite dilação probatória. 3. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando seja determinada a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, ante a inexigibilidade das contribuições previdenciárias relativas aos DCGs n. 39.392.902-7, n. 39.392.906-0, n. 39.392.904-3 e n. 39.392.907-8. A sentença jugou improcedente o pedido formulado e denegou a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto aos artigos suscitados como violados, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, sobre a interrupção do prazo prescricional, na hipótese de parcelamento de débitos tributários, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confiram-se: AgRg no AREsp 534.442/PE , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014 e AgRg no AREsp 413.453/PR , relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe 18/2/2014. III - Agravo interno improvido.
Agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de cópia da decisão apontada como coatora. Impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 1. A cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 2. O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas. Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (MANDADO DE SEGURANÇA, DILAÇÃO PROBATÓRIA) MS 28785 AgR (TP). Número de páginas: 7. Análise: 12/05/2016, MJC.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO MÉDICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão denegatório do habeas corpus é vício que obsta o conhecimento do recurso ordinário, por falta de observância do princípio da dialeticidade. 2. Não se admite o uso desvirtuado do remédio heroico, para o fim de confrontar relatório médico e para resolução, em indevida supressão de instância, de controvérsia sobre prisão domiciliar não amparada em prova inequívoca das alegações da defesa. 3. Impossibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, pois conforme se depreende dos documentos que instruem os autos, o apenado do regime fechado está em bom estado clínico e recebe a devida assistência à saúde, em complexo médico penal. 4. Agravo regimental não provido.
HABEAS CORPUS - INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PRISÃO DETERMINADA POR JUIZ DE VARA DE FAMÍLIA - LEGALIDADE - SÚMULA 309 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A INJUSTIÇA OU EXCESSIVIDADE DA EXECUÇÃO ALIMENTAR EM SEDE DE HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES. 1. Conforme reconhecido pelas instâncias precedentes, a ordem prisional encontra-se lastreada no incontroverso e renitente inadimplemento de obrigação alimentar referente aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação executiva, assim como as que se venceram no curso da demanda, nos termos do enunciado da Súmula n.º 309 do STJ. 2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes. 3. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar anteriormente deferida.