AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PÃO NOSSO. TESE DE EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS FALSAS. PEDIDO DE NULIDADE DE CINCO DECISÕES JUDICIAIS E DE EXCLUSÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE FATOS NA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, a pretensão, para ser amparável por habeas corpus, deve se apresentar manifesta na sua existência. Se for duvidosa, como in casu, não poderá dar ensejo à ação mandamental. 3. O acusado responde em liberdade à ação penal. A tese de vício intrínseco de ao menos cinco decisões judiciais, sob a assertiva de que estão calcadas em evidência falsa e, portanto, seus fundamentos não condizem com a realidade dos fatos, deve ser submetida à apreciação das instâncias ordinárias, pois a pretensa ilegalidade não é cognoscível a um primeiro olhar e é preciso oportunizar ao Ministério Público o direito de contradizer as alegações. 4. Agravo regimental não provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO PROCESSUAL - QUESTÕES ANALISADAS ANTERIORMENTE EM AÇÃO MANDAMENTAL - EXAME DE MÉRITO - COISA JULGADA MATERIAL - REDISCUSSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - FATO NOVO - MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM MOMENTO ANTERIOR - DISCUSSÃO EM NOVA AÇÃO - POSSIBILIDADE - ATO ADMINISTRATIVO - EXONERAÇÃO DE SERVIDOR - ILEGALIDADE AFASTADA - REINTEGRAÇÃO DESCABIDA. - Na ação mandamental, a denegação da segurança pela incerteza ou iliquidez do direito alegado pode acarretar, em algumas hipóteses, a formação de coisa julgada meramente formal, possibilitando a rediscussão da matéria nas vias ordinárias - Há formação de coisa julgada material na ação mandamental nas hipóteses em que o Magistrado adentrou o exame de mérito, analisando o direito à luz das provas produzidas pelas partes - Tendo sido analisadas pelo Magistrado as questões relativas à legalidade da exoneração do servidor por omissão no preenchimento do FIC (Formulário de Ingresso na Corporação), por sentença transitada em julgado proferida na ação mandamental, descabido reabrir a discussão em nova ação - As questões não debatidas na ação mandamental podem ser objeto de discussão na via ordinária, não havendo que se falar em coisa julgada material neste ponto, sendo possível o julgamento do feito com base no art. 1.013 , § 3º , I , do CPC - Mostrando-se os novos fatos alegados incapazes de fulminar de ilegalidade o ato administrativo de exoneração, não há como determinar a reintegração do servidor à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - PRELIMINAR - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL - LIMINAR SATISFATIVA - NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR - PRELIMINAR AFASTADA - RECURSO PROVIDO - MÉRITO - CAUSA MADURA - ART. 1013 , § 3º , I , DO CPC - EXAME DE SUPLÊNCIA - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 38 , § 1º , II , DA LEI N. 9.394 /96 - LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE LIMITE ETÁRIO - DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMPETRANTE NO ENSINO SUPERIOR. 1. A concessão de medida liminar satisfativa, com consequente aplicação do exame de suplência ao impetrante, não leva à perda do objeto do mandamus, mostrando-se imprescindível a sua confirmação pela sentença. 2. Recurso a que se dá provimento, para afastar a preliminar de perda do objeto da ação mandamental reconhecida em primeira instância. 3. O art. 1.013 , § 3º , I , do Código de Processo Civil determina que o tribunal, quando reformar sentença fundada no art. 485 da norma processual, julgará o mérito, se possível, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 4. É de se reconhecer, à vista do julgamento da Arguição de Incidente de Constitucionalidade n. 1.0702.08.493395-2/002, a legitimidade do ato administrativo que, ao fundamento de limite etário, impede candidato, aprovado em concurso vestibular para ingresso em curso superior, de realizar os exames especiais de suplência. 5. Impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista a ausência de demonstração, pelo impetrante, de que se encontra matriculado no ensino superior. 6. Segurança denegada.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVO. CESSAR EFEITOS CONCRETOS DE ALTERAÇÕES PROMOVIDAS À LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO SUPOSTO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 266/STF. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de cessar os efeitos concretos de alterações promovidas pela Lei Complementar n. 172/2011 sobre o § 6º do art. 14 da Lei Complementar n. 160/2010, no que diz respeito à circulação de ônibus e micro-ônibus, por serem essas alterações inconstitucionais. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para deixar de conceder a segurança pretendida. II - Inicialmente, cumpre salientar que, na medida em que o acórdão recorrido anulou a sentença concessiva da ordem, entendendo pelo descabimento da utilização do mandado de segurança na hipótese, não se mostra possível, no âmbito do presente recurso especial, qualquer debate acerca das alegações de violação das leis federais citadas relativamente ao mérito da questão, qual seja, o supostos desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Incidência da Súmula n. 282/STF, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. III - Limitado o exame do recurso no tocante à violação do art. 1º da Lei Mandamental, é imperioso transcrever as razões do acórdão recorrido, verbis; "[...] Observa-se da inicial do procedimento mandamental (fls. 54), que o pedido diz respeito à declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade dos efeitos concretos da Lei Municipal n. 172/2011 e do Ofício n. 613/2011/DPTP, anulando-se este último ofício e ordenando-se às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar os dispositivos da referida Lei Complementar em face dos impetrantes. Isto posto e por força da decisão vinculante proferida pelo Órgão Especial ao declarar a constitucionalidade da Lei Municipal Complementar n. 172/2011, solução outra não resta, senão reformar a sentença [...]". Consta do pedido mandamental de fls. 4-55: "(f) ao final, seja concedida a segurança definitiva pleiteada no presente mandamus, como única forma de tutelar direito líquido e certo das Impetrantes, ao efeito de que seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos efeitos concretos da Lei Complementar n. 172/2011 e do Ofício n. 613/2011/DPTP, anulando-se este último ofício e ordenando-se às autoridades coatoras que se abstenham de aplicar os dispositivos da Lei referida Lei Complementar em face dos ora impetrantes." Veja-se que, ainda que os impetrantes tenham se utilizado do argumento de desequilíbrio econômico-financeiro do referido contrato, o pedido final da ação mandamental foi especificamente a declaração de inconstitucionalidade da referida lei complementar e nulidade do ofício, documento este que somente se limitou a determinar que as empresas cumprissem as obrigações de alterações físicas nos veículos, em simples cumprimento àquela legislação. Nesse panorama, o entendimento prestigiado pelo Tribunal a quo, no sentido de que estaria vinculado à decisão que declarou a constitucionalidade prolatada em via do incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal Complementar, tem total pertinência. IV - Por outro lado, ainda que se pudesse aduzir que a ação pretendia debater, também, eventual desequilíbrio financeiro do contrato entre as partes, tem-se, de início, que a ação estaria, de fato, voltada contra lei em tese, o que não é possível, nos termos da Súmula n. 266/STF. V - Ademais, eventual discussão sobre a questão financeira do contrato não poderia mesmo se dar em via de mandado de segurança, ação que não se presta para dilação probatória, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: RMS n. 59.404/BA , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 16/4/2019 e AgInt no RMS n. 52.679/GO , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018. VI - Por fim, no tocante à parcela recursal referente ao art. 105 , III , c , da Constituição Federal , conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Na hipótese, verifica-se que os recorrentes não efetivaram o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Ademais, os acórdãos invocados como paradigma deliberaram sobre a inconstitucionalidade das respectivas leis, matéria que foi decidida no bojo do incidente de inconstitucionalidade, acórdão que não é objeto do presente recurso especial. VIII - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do STJ, no julgamento do AgInt no AResp 1.395.979-SP , que reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, bem como a impossibilidade de revisão da conclusão acerca da ocorrência de coisa julgada, ante o necessário reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA 2. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, e nos termos da Lei 12.016 /2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) em decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido desse atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 3. No caso dos autos, postula-se a concessão da segurança sob o fundamento de ilegalidade de ordem judicial que teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, bem como em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO DO STJ 4. Inicialmente, vale registrar o entendimento do STF de que a exigência de fundamentação prevista no art. 93 , IX , da CF não demanda exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas suscitadas pelas partes, nem mesmo se estiver correta a motivação da decisão. 5. Na espécie, o Tribunal de Justiça ponderou que a pretensão da parte, nos autos da Ação Anulatória de arrematação, fora alcançada pela coisa julgada, nos termos da seguinte ementa (fl. 31): "Ação anulatória de arrematação. Sentença. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , V , do CPC . Coisa julgada. Apelação. Pretensão do autor que já foi diversas vezes objeto de análise em Juízo. Pretensão de anulação da arrematação continuamente rejeitada. Diversos recursos e incidentes processuais julgados. Ocorrência de coisa julgada. Inconformismo que beira a má- fé. Sentença mantida. Recurso desprovido". 6. O Eminente Ministro Raul Araújo, por sua vez, ao julgar o Aresp 1.395.979-SP, considerou que as teses do impetrante já foram, de fato, suscitadas e respondidas em diversos recursos anteriores manejados na instância a quo, motivo por que alcançadas pela coisa julgada. Constatou, ademais, que a pretensão foi devidamente analisada e fundamentada. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 7. Ademais, ao prestar informações, o Ministro Relator registrou que a parte opôs dois Embargos Declaratórios, os quais foram rejeitados pela Quarta Turma do STJ, em 10/10/2019 e 3/12/2019, respectivamente, com a imposição da multa prevista no art. 1.026 , § 2º do CPC (fls. 461/471). 8. Como se vê, houve enfrentamento de toda a questão posta em discussão, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da impetrante. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA 9. Por fim, verifica-se que alterar a conclusão da instância ordinária quanto à ocorrência de coisa julgada demanda dilação probatória, procedimento inviável na ação mandamental, nos termos de precedentes do STJ, tal como o AgInt nos EDcl no RMS 50.562/RJ , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016. INADMISSIBILIDADE 10. A Corte Especial do STJ definiu que a utilização de Mandado de Segurança contra decisão judicial requer, além de ausência de recurso jurídico apto a combatê-la, comprovação de que o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. Nesse sentido: AgRg no MS 21.883/DF , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 18/8/2017; AgRg no MS 21.047/DF , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014.; RMS 44.537/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 24/6/2014; AgInt no MS 23.924/DF , Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 28/8/2018; EDcl no AgRg no MS 17.709/DF , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1º/2/2013; AgRg no MS 21.185/MG , Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 28/10/2014; AgInt no MS 25.515/DF , Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 16/4/2020; AgRg no MS 20.508/SP , Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/3/2014; AgInt no MS 25.035/DF , Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 22/5/2019. VOTO-VISTA DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO 11. Em consonância com o Voto-vista do e. Min. Luis Felipe Salomão, entende-se que está configurada a litigância de má-fé, devendo a parte impetrante arcar com o pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa constante do processo originário (AREsp 1.395.979). CONCLUSÃO 12. Com efeito, tem-se que o remédio heróico é admissível em casos excepcionais, quando verificada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão judicial, o que não foi demonstrado no presente caso. 13. Mandado de Segurança não admitido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA. CONDUTAS. DESCRIÇÃO. CONCRETA. PARTICULARIZADA. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. LASTRO PROBATÓRIO. COLABORAÇÃO PREMIADA. DADOS CORROBORATIVOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA E APREENSÃO. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. COGNIÇÃO APROFUNDADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. III - A operação "Furna da Onça" é desdobramento da operação "Cadeia Velha", que, de sua vez, decorre da operação "Lava Jato", podendo se extrair do procedimento em tela que a persecução penal aqui em análise não guarda similitude fática com os feitos afetos à Operação "Calicute" e "Eficiência", a ponto de justificar a prevenção da e. Sexta Turma. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. V - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que cabe apenas quando se demonstrar de maneira inequívoca, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, a inépcia da denúncia; a atipicidade da conduta; a presença de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, salvo inimputabilidade, ou extintiva de punibilidade; ou a manifesta falta de justa causa, consubstanciada na ausência prova de materialidade ou de fundados indícios de autoria. VI - A denúncia deve descrever de modo suficientemente claro, concreto e particularizado os fatos imputados, em uma dimensão que, ao mesmo tempo, demonstre a plausibilidade e verossimilhança da tese acusatória e permita ao acusado defender-se efetivamente das imputações, em prestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Contudo, não se pode exigir que deva narrar exaustivamente todos os elementos que importam à apreciação da res in judicio deducta, os quais, fundamentalmente, só poderão ser conhecidos no curso da instrução processual. VII - In casu, imputa-se ao recorrente a prática dos crimes de corrupção passiva e de pertencimento a organização criminosa. A peça acusatória preencheu satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do Código Penal , tendo apresentado por lastro probatório não apenas o conteúdo de colaborações premiadas, como, também, dados de corroboração externos e autônomos obtidos em medidas de interceptação telefônica e telemática, em execução de mandados de busca e apreensão, em compartilhamento de informações com outros processos, entre outras diligências investigatórias, os quais amparam a plausibilidade da hipótese acusatória. VIII - O exame das teses veiculadas na impetração, concernentes à autoridade e à materialidade delitivas, na profundidade e amplitude que se pretende, excede os limites objetivos da cognição sumária, própria à apreciação desta ação mandamental, e não dispensa aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria coligida nos autos até o presente momento. Impõe-se, assim, que sua discussão seja reservada à instrução processual, seu âmbito natural. Agravo regimental desprovido.
do reeducando como data-base para futuros benefícios e, nos casos de delitos cometidos no curso da execução, a data-base para os benefícios será a do cometimento da última infração disciplinar (último fato...IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE FATOS NA AÇÃO MANDAMENTAL. 1....Se for duvidosa, como in casu, não poderá dar ensejo à ação mandamental. 3. O acusado responde em liberdade à ação penal.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORA MENOR DE 18 ANOS APROVADA EM EXAME DE VESTIBULAR. TESTE DE PROFICIÊNCIA PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR NOS TERMOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394 /96) E DA RESOLUÇÃO Nº 453 , DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO 1º GRAU E POSTERIORMENTE CONFIRMADA POR SENTENÇA NA AÇÃO MANDAMENTAL PARA A AUTORIDADE COATORA SUBMETER A AUTORA AO EXAME ESPECIAL DE AVANÇO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia jurídica reside na possibilidade de a impetrante realizar exame supletivo ou teste de proficiência, visando a conclusão do ensino médio de forma antecipada, cuja matrícula lhe fora negada em virtude de não ostentar, à época, a idade mínima de 18 anos, em razão de aprovação em vestibular em Instituição de Ensino Superior. 2. Nos termos da Resolução nº 453 , do Conselho Estadual de Educação, observa-se que o sistema de avanço de estudos foi regulamentado para aqueles alunos que possuem desenvolvimento pedagógico e cognitivo acima da média, devidamente atestado pelo resultado acadêmico excepcional pela instituição de ensino, e sem reprovação no histórico escolar, pudessem realizar séries mais avançadas, adequadas ao desenvolvimento do intelecto do estudante, vedando expressamente aos alunos o avanço de estudos visando à conclusão da educação básica, com exceção daqueles que apresentarem altas habilidades e superdotação, o que não restou demonstrado ser o caso dos autos, perfeitamente alinhadas aos ditames da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional . 3. No entanto, uma vez que houve medida liminar deferida em favor da impetrante em 10.07.2015, no sentido de que a autoridade coatora submetesse a autora ao exame especial de proficiência, posteriormente confirmada por sentença em 20.07.2016, entendo ser aplicável ao presente caso, de forma excepcional, a teoria do fato consumado, pois, há de se concluir, pelo transcurso de quase quatro anos, que a impetrante possivelmente se encontra devidamente matriculada em curso de Ensino Superior. 4. É cediço que em tais hipóteses, nas quais a situação fática se encontra devidamente consolidada pelo decurso do tempo, a restauração da estrita legalidade acarretaria mais danos sociais do que a manutenção do status, além de contrariar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso ora em discussão, a manutenção da matrícula da autora em Instituição de Ensino Superior não traz qualquer prejuízo a terceiros, tampouco ofende o interesse público, vez que o critério meritório (aprovação em vestibular) foi devidamente observado e o pressuposto etário perdeu relevância, tendo em vista que a impetrante possui atualmente mais de 18 anos de idade. 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. AUTORA MENOR DE 18 ANOS APROVADA EM EXAME DE VESTIBULAR. REALIZAÇÃO DE EXAME DE CERTIFICAÇÃO JUNTO AO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS CEJA. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR NOS TERMOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394 /96) E DA RESOLUÇÃO Nº 453/2015, DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO 1º GRAU E POSTERIORMENTE CONFIRMADA POR SENTENÇA NA AÇÃO MANDAMENTAL PARA A AUTORIDADE COATORA SUBMETER A AUTORA AO EXAME ESPECIAL DE AVANÇO. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia jurídica reside na possibilidade da recorrida realizar exame supletivo ou teste de proficiência ministrado pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos do Estado do Ceará CEJA, visando a conclusão do ensino médio de forma antecipada, cuja matrícula lhe fora negada em virtude de não ostentar a idade mínima de 18 anos, em razão de aprovação em vestibular em Instituição de Ensino Superior. 2. Nos termos da Resolução nº 453/2015, do Conselho Estadual de Educação, observa-se que o sistema de exame supletivo prestado pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos do Estado do Ceará CEJA se destina precipuamente àqueles que, em razão de condições de vida e trabalho, não tiveram acesso ou foram impedidos de prosseguir nos estudos do ensino fundamental e médio na idade própria, o que não é o caso da parte recorrida, que se encontrava, à época do pedido, regularmente matriculado em colégio da rede particular de ensino. 3. No entanto, uma vez que houve medida liminar deferida em favor da impetrante em 30.08.2018, sentido de que a autoridade coatora providenciasse a matrícula da autora no Centro de Educação de Jovens e Adultos CEJA para realizar as provas de conclusão do ensino médio, posteriormente confirmada por sentença em 23.01.2019, entendo ser aplicável ao presente caso, de forma excepcional, a teoria do fato consumado, pois, há de se concluir, pelo transcurso de quase quatro anos, que a impetrante possivelmente se encontra devidamente matriculada em curso de Ensino Superior. 4. É cediço que em tais hipóteses, nas quais a situação fática se encontra devidamente consolidada pelo decurso do tempo, a restauração da estrita legalidade acarretaria mais danos sociais do que a manutenção do status, além de contrariar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso ora em discussão, a manutenção da matrícula da autora em Instituição de Ensino Superior não traz qualquer prejuízo a terceiros, tampouco ofende o interesse público, vez que o critério meritório (aprovação em vestibular) foi devidamente observado e o pressuposto etário perdeu relevância, tendo em vista que a impetrante possui atualmente mais de 18 anos de idade. 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto e conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação do referido óbice, pois, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, o trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus - pretensão almejada nesta ação mandamental - é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias que, prima facie, não ficaram evidenciadas na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido.