Impossibilidade de Incidência do Percentual Sobre Ovencimento Básico em Jurisprudência

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  • TJ-SE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218250000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E SEUS REFLEXOS AOS VIGILANTES – IMPUGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO –REFLEXOS INCIDEM SOMENTE SOBRE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E HORAS EXTRAS – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE OS ADICIONAIS NOTURNO E PROVISÓRIO - VEDAÇÃO DO EFEITO CASCATA – INTELIGÊNCIA DO ART. 37 , XIV DA CF – EXCESSO VERIFICADO – REFORMA DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO -DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202100730772 Nº único: XXXXX-71.2021.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 15/12/2021)

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO (E NÃO SOMENTE VENCIMENTO BÁSICO).MAGISTÉRIO SUPERIOR. CARREIRA QUE JÁ FOI BENEFICIADA COM AUMENTOSMAIORES ORIGINADOS DA MESMA LEGISLAÇÃO (LEIS Nos 8.622 /93 E8.627/93). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE OVENCIMENTO BÁSICO. ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SOBRE AS FUNÇÕESGRATIFICADAS E VANTAGENS PESSOAIS. VALORES DEVIDOS, OBSERVADA AVEDAÇÃO À DUPLA INCIDÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO PELA MP Nº 2.169-43/2001.1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o índicegeral médio de 28,86% ou as diferenças entre os valores percebidospor força da Lei nº 8.627 /93 devem incidir sobre a remuneração doservidor público, compreendendo, desse modo, o vencimento básico,bem como as parcelas que não o possuam como base de cálculo, o queevita a dupla incidência (bis in idem), dada a repercussão indiretado reajuste.2. Com relação aos integrantes das carreiras de magistério federal (de nível superior ou de primeiro e de segundo graus), este TribunalSuperior possui jurisprudência pacífica no sentido de que eles jáforam beneficiados, na ocasião, com aumento específico superior aoíndice de 28,86%, pelo que não fazem jus à aplicação do aludidoreajuste sobre o vencimento básico.3. Todavia, a própria Medida Provisória nº 2.169-43/2001 (reediçãoda Medida Provisória nº 1.704 /98), que tratou da extensãoadministrativa das diferenças de 28,86%, elencou a hipótese deincidência do reajuste sobre as funções gratificadas/comissionadas,no período de 1º/1/1993 a 4/5/1998, para os servidores dasInstituições Federais de Ensino, de modo que possuem direito aosvalores correspondentes caso não tenham sido pagos corretamente naépoca apropriada.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20194058100

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    /parágrafo 1o A vantagem pessoal nominalmenteidentificada de que trata o caput deste artigo será calculada sobre ovencimento básico da classe e padrão em que o servidor estejaposicionado, nos percentuais... de nível superior e médio, respectivamente, com a incidência sobre os vencimentos básicos em que se encontravam posicionados em 1/02/2012. 5... Acórdão reconhece a incidência dos percentuais instituídospela Lei nº 11.314 /2006 (art. 9º, § 1º), porém lhe nega consequênciaprática ao impor uma limitação que a própria norma não o faz

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250007

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PISO SALARIAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS MUITO BEM FUNDAMENTADOS NA SENTENÇA. RECURSO QUE REPETE OS MESMOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADVERTÊNCIA AO RECORRENTE EM FACE DE CONDUTA TEMERÁRIA E NÃO COOPERATIVA COM O PODER JUDICIÁRIO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para que um recurso seja conhecido, é imprescindível a observância ao princípio da congruência/dialeticidade, que exige que todo o recurso seja formulado com a indicação dos motivos de fato e de direito pelos quais se cogita um novo julgamento. 2. Assim, incumbe à parte recorrente o ônus de atacar diretamente os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, deduzindo razões devidamente motivadas, já que é o confronto entre a decisão e a argumentação do apelante que faz devolver o reexame da matéria à instância superior, conforme estabelece o art. 1.010 , II do CPC . 3. Incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão combatida, nos termos do art. 932 , III do CPC . 4. Recurso não conhecido. 5. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017;Recurso Inominado nº 201801007339 nº único XXXXX-58.2018.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 20/05/2019) e Recurso Inominado nº 201701013413 nº único XXXXX-59.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 01/02/2019. (Recurso Inominado Nº 201901010732 Nº único: XXXXX-57.2019.8.25.0007 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Francisco Alves Júnior - Julgado em 15/06/2020)

    Encontrado em: IMPOSSIBILIDADE - ESCALONAMENTO VERTICAL. VINCULAÇÃO DOS DEMAISNÍVEIS AO VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO DOS REAJUSTES NOS NÍVEISSUPERIORES... Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932 , III c/c art. 1.021 , § 1º , do Código de Processo Civil... ascensão funcionalaté chegar ao ponto último, a carreira de professor da rede municipal de ensino é escalonada,obedecida a hierarquia salarial constitucionalmente fixada, de tal modo que, majorado ovencimento

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228172260

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº XXXXX-30.2022.8.17.2260 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA LOURENÇO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA NO PLANO DE CARGOS E CARREIRA. MUNICÍPIO DE BELEO JARDIM. NÃO HÁ INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO EM TODA A CARREIRA E NEM REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES SEM QUE HAJA PREVISÃO EM LEI LOCAL. ENTENDIMENTO DO RESP XXXXX/RS (TEMA 911) STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão terminativa que deu parcial provimento ao apelo da autora, reformando a sentença para determinar que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belo Jardim efetue o pagamento das diferenças salariais do piso nacional do magistério para 150h/a a autora, a partir de janeiro de 2022. 2. Consta dos autos que a autora, ora agravante, é professora efetiva aposentada do Município de Belo Jardim e afirma não ter recebido seus vencimentos de acordo com o plano de cargos no qual foi aposentada, qual seja, professor I, Classe III, Faixa B, 150h/a. 3. No apelo a autora afirmou que a edilidade não efetuou corretamente o pagamento do piso nacional do magistério, posto que recebeu abaixo do piso. Além disso, afirmou que não foi respeitado o pagamento com base no plano de cargos e carreira do Município de Belo Jardim, devendo receber a quantia conforme o nível professor I, Classe III, Faixa B, 150h/a, tendo seu pleito sendo julgado parcialmente procedente conforme acima demonstrado. 4. Insatisfeita com parte da sentença, a agravante afirma que deveria receber a quantia conforme o nível professor I, Classe III, Faixa B, 150h/a, afirmando que a lei municipal teria garantido a extensão do plano de cargos e carreira aos aposentados, requerendo, assim, a reforma de parte da sentença. 5. Da análise conjunta das teses fixadas peloSTFno julgamento daADI nº 4167, ADI 4.848 e da tese fixada peloSTJnoTema nº 911, resulta o seguinte quadro: a) os professores em início de carreira não podem perceber abaixo do piso nacional; b) o piso salarial corresponde ao salário-base (vencimento inicial) do professor estadual/municipal e não a sua remuneração global; c)é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; d) quanto ao reflexo automático sobre os adicionais e reajuste geral para toda a carreira do magistério, faz-se necessária a sua avaliação perante a Legislação Estadual ou Municipal. 6. Vale esclarecer que, não obstante inexista equivalência entre o estabelecimento de um piso salarial nacional e o reajuste salarial vinculado, como já exposto no julgamento do REsp XXXXX/RS (tema 911), é fato que o vencimento básico (salário-base inicial) dos professores estaduais da educação básica é utilizado como referência salarial para o cálculo dos diferentes níveis e faixas salariais na forma prevista em leis editadas pelos entes subnacionais. 7. Assim, ocorrendo uma alteração no salário básico inicial, haverá, consequentemente, uma repercussão na escala de vencimentos desses servidores. Repise-se, desde que haja lei local nesse sentido, o que não é o caso dos autos, posto que no Município de Belo Jardim a Lei Municipal nº 1.774/2009 em seu artigo 3º, parágrafo único, estabelece que apenas o piso salarial deve ser aplicado aos aposentados, ficando silente no que diz respeito à aplicação do plano de cargos e carreira aos inativos. 8. A tabela das progressões dos vencimentos dos professores deve ser elaborada por cada ente federado de acordo com sua autonomia administrativa, financeira e legal, com observância das limitações orçamentárias, como previsto na Constituição Federal. 9. O referido índice diz respeito, apenas, ao piso salarial nacional do magistério, não havendo previsão legal para que o mesmo sirva para atualizar os vencimentos de toda a categoria, inclusive daqueles que já recebem conforme o piso. 10.O STJ fixou, em sede de recurso repetitivo ( REsp XXXXX/RS ), tese no sentido de que a Lei nº 11.738 /2008, em seu art. 2º , § 1º , ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (Tema 911) 11. Recurso desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228172218

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação n. XXXXX-36.2022.8.17.2218 Apelante: Edilene da Cruz Apelada: Município de Goiana Relator : Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE GOIANA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.198/2012. EFICÁCIA PLENA DE TAL REGRAMENTO LEGAL APÓS A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.272/2014. LEI Nº 2.594/2023. INAPLICABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO VINCULADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA. PAGAMENTO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. COLMATAÇÃO LEGISLATIVA POR DECRETO REGULAMENTAR. DESCABIMENTO. MALFERIMENTO AO ART. 37, X E XIV, DA CF. ESTABELECIMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO ADICIONAL. PRECEDENTES. 1. No âmbito do Município de Goiana, a Lei Municipal nº 2.198/2012, que versa sobre o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos servidores municipais, estabelece que a progressão funcional dar-se-á nos termos dos arts. 8º, 10, 11. 2. A Lei nº 2.272/2014, atualizada pela Lei nº 2.354/2018, conferiu plena eficácia à Lei nº 2.198/2012, ao disciplinar a progressão em diferentes níveis e classes, divididos de acordo com o tempo de serviço (progressão horizontal) e com o grau de escolaridade alcançado pelo servidor público (progressão vertical). 3. Em se tratando de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Ambiental e Combate às Endemias, cujos cargos foram criados pela Lei Municipal nº 2008, de 16 de março de 2007, a contagem do tempo de serviço para fins de progressão horizontal deve se dar a partir do reconhecimento de seu ingresso no serviço público, referendado quando da assinatura da Carteira Profissional (Art. 27, a Lei nº 2.198/2012). 4. A edição da Lei Municipal nº 2.594/2023 trouxe nova disciplina ao instituto da progressão funcional dos servidores de Goiana, sendo, contudo, inaplicável ao caso concreto, em que a implementação do direito e o pleito administrativo ocorreram em momento anterior à modificação legislativa. 5. Conforme entendimento deste Sodalício: “O ato de concessão de enquadramento funcional tem natureza vinculada e declaratória, uma vez preenchidos os requisitos exigidos por lei”. (TJ-PE - Remessa Necessária: XXXXX PE , Relator: Demócrito Ramos Reinaldo Filho , Data de Julgamento: 31/08/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2017). 6. Na espécie, a servidora fez prova de seu vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, tendo ingressado no serviço público em 14.06.2002 e concluído o Curso de Graduação em Tecnologia em Gestão Hospitalar em razão do que, observando-se a legislação de regência, há de ser reconhecido o seu direito a progredir para o Nível 5 (20 a 25 anos de serviço), Classe IV (Graduação). 7.O Decreto Municipal nº 21/2020, no que diz respeito à progressão funcional, exorbita do poder regulamentar ao estabelecer que a titulação profissional do servidor deve ter pertinência temática com a área de atribuição do cargo público ocupado, haja vista exigir requisito não previsto na lei, a pretexto de regulamentá-la. 8. Consoante dispõe a Súmula nº 119 deste Sodalício, “Para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88”. 9. Na espécie, a Lei Complementar Municipal nº 18/2009 instituiu o adicional de insalubridade, fixando os percentuais a serem pagos de acordo com os níveis de insalubridade, remetendo ainda o disciplinamento das atividades insalubres a ato regulamentar, sem, contudo, estabelecer a base de cálculo da referida verba. 10. Diante da omissão da LC nº 18/2009, não é lídimo ao Poder Público estabelecer o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de malferimento ao Art. 7º, inciso IV, da CF/88, bem como ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal . Precedentes: STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Dias Toffoli , Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, Public XXXXX-03-2014; STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Gilmar Mendes , Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, Public XXXXX-09-2012. 11. Lado outro, a criação de vantagem em favor do servidor público demanda lei específica estabelecendo os seus critérios, a teor do art. 37, X, da CF, sendo possível que o regulamento a complemente, em caso de omissão, até que o legislador realize a colmatação legislativa, desde que o decreto regulamentar não invada matéria sujeita ao princípio da reserva legal, sob pena de ser invalidado. 12. Portanto, diante da omissão legislativa, ao estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade, por meio do Decreto nº 33/2012, o Chefe do Poder Executivo extrapolou, neste ponto, o Poder Regulamentar, porquanto a instituição de tal critério de pagamento da vantagem remuneratória repercutirá em seu valor, sendo, pois, matéria a ser submetida à lei específica. Deveras, a fixação da base de cálculo por Decreto possibilitaria, em tese, ao Poder Executivo, promover a majoração do valor de tal vantagem, com a simples alteração da referida base de cálculo por outro ato normativo secundário, à míngua da necessária manifestação do Poder Legislativo, em notório vilipêndio ao art. 37, X, da Constituição Cidadã. Precedentes: STF - RE XXXXX , Relator (a): Sepúlveda Pertence , Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2001; e STF - ARE XXXXX , Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Edson Fachin , Julgamento: 08/09/2020, Publicação: 23/09/2020. 13. Não bastasse isso, ao fixar como base de cálculo do adicional de insalubridade os “vencimentos” do servidor, o Decreto Municipal nº 33/2012 vulnera a vedação ao efeito cascata (ou efeito repique), com assento no art. 37, XIV, da Constituição Federal . Precedentes: STF - RE XXXXX , Relator (a): Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, Public XXXXX-05-2013; STF - AgR RE: XXXXX MG, Relator: Min. Roberto Barroso , Data de Julgamento: 02/05/2017. 14. Destarte, há de ser rechaçada a aplicação do Decreto Municipal nº 33/2012 no tocante à instituição da base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista que, no particular, o referido ato malfere, a um só tempo, (i) a reserva de lei específica para dispor sobre remuneração dos servidores (art. 37, X, da CF); e (ii) a vedação ao efeito cascata (art. 37, XIV, da CF). 15. A despeito disso, é certo que: “A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão”. (STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Ricardo Lewandowski , Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, Public XXXXX-04-2017), sendo exatamente esta a hipótese dos autos. No mesmo sentido: STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Alexandre de Moraes , Primeira Turma, julgado em 05/02/2018, Public XXXXX-02-2018; STF - RE XXXXX AgR, Rel. Min. Dias Toffoli , 1ª Turma, DJe 10.3.2014; STF - RE XXXXX AgR-segundo, Relator (a): Roberto Barroso , Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, Public XXXXX-10-2015; STF - RE XXXXX -AgR/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes , Segunda Turma, julgamento em 28.8.2012, DJe 17.9.2012; STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Rosa Weber , Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, Public XXXXX-08-2014; STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): Alexandre De Moraes , Primeira Turma, julgado em 22/06/2018. 16. Nesse diapasão, corretamente o magistrado de origem fixou o vencimento básico da parte autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o Poder Legislativo venha a dispor sobre o tema. 17. Sobre o montante da condenação devem incidir juros moratórios e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos nos 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, com a redação publicada no DJe nº 047/2022, de 11/03/2022. 18. Ante a sucumbência total da parte ré, esta deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser arbitrados quando da liquidação do julgado,consoante determina o art. 85 , § 4º , II , do NCPC . 19. Remessa Necessária desprovida, restando prejudicado o Apelo voluntário da Fazenda Pública. Recurso de Apelação da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, restando prejudicado o Apelo voluntário, e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da autora, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250007

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PISO SALARIAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS MUITO BEM FUNDAMENTADOS NA SENTENÇA. RECURSO QUE REPETE OS MESMOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADVERTÊNCIA AO RECORRENTE EM FACE DE CONDUTA TEMERÁRIA E NÃO COOPERATIVA COM O PODER JUDICIÁRIO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Para que um recurso seja conhecido, é imprescindível a observância ao princípio da congruência/dialeticidade, que exige que todo o recurso seja formulado com a indicação dos motivos de fato e de direito pelos quais se cogita um novo julgamento. 2. Assim, incumbe à parte recorrente o ônus de atacar diretamente os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, deduzindo razões devidamente motivadas, já que é o confronto entre a decisão e a argumentação do apelante que faz devolver o reexame da matéria à instância superior, conforme estabelece o art. 1.010 , II do CPC . 3. Incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão combatida, nos termos do art. 932 , III do CPC . 4. Recurso não conhecido. 5. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017;Recurso Inominado nº 201801007339 nº único XXXXX-58.2018.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 20/05/2019) e Recurso Inominado nº 201701013413 nº único XXXXX-59.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 01/02/2019. (Recurso Inominado Nº 201901010727 Nº único: XXXXX-16.2019.8.25.0007 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Francisco Alves Júnior - Julgado em 15/06/2020)

    Encontrado em: IMPOSSIBILIDADE - ESCALONAMENTO VERTICAL. VINCULAÇÃO DOS DEMAISNÍVEIS AO VENCIMENTO BÁSICO. REPERCUSSÃO DOS REAJUSTES NOS NÍVEISSUPERIORES... Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932 , III c/c art. 1.021 , § 1º , do Código de Processo Civil... ascensão funcionalaté chegar ao ponto último, a carreira de professor da rede municipal de ensino é escalonada,obedecida a hierarquia salarial constitucionalmente fixada, de tal modo que, majorado ovencimento

  • TJ-AP - PROCESSO ADMINISTRATIVO: PA XXXXX20178030000 AP

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. SERVIDOR EFETIVO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ DO CARGO EFETIVO. AUSÊNCIA DE REFLEXO FINANCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Nos termos dos incisos I e II do artigo 33 da Lei nº 0726 /2002, para os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, há previsão de duas formas de remuneração, são elas: a) remuneração integral do cargo em comissão (vencimento básico do cargo em comissão + gratificação do cargo em comissão + representação do cargo em comissão e + as vantagens pessoais (adicional por tempo de serviço; gratificação de aperfeiçoamento, etc.)) ou, b) o vencimento básico do cargo efetivo + representação do cargo em comissão + 55% do vencimento básico do cargo em comissão + 55% da gratificação do cargo em comissão e + as vantagens pessoais (adicional tempo de serviço; gratificação de aperfeiçoamento, etc.)). Logo, se a gratificação de atividade judiciária - GAJ não integrava a remuneração dos servidores efetivos que ocupavam cargo em comissão, não há falar-se na incidência de tal gratificação nos cálculos do retroativo a serem pagos em razão da promoção concedida; 2) No caso dos autos, no período em que os requerentes, servidores do quadro efetivo, estavam ocupando cargo em comissão, a promoção, porventura concedida a época devida (2010, 2012 e 2014), somente ensejaria reflexo no vencimento básico do cargo efetivo, isso se a opção fosse pelo recebimento da remuneração prevista no inciso II do artigo 33 da Lei nº 0726 /2002, não trazendo qualquer outra incidência nos demais componentes da remuneração, o que descarta a possibilidade de pagamento de retroativo referente a GAJ se esta, naquela oportunidade, não seria paga; 3) Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20158205001

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    Verifico que o objeto desta demanda cinge-se à análise da possibilidade ou não de incidência do percentual relativo ao Adicional por Tempo de Serviço – ADTS sobre as vantagens incorporadas aos proventos... Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre ovencimento básico do cargo efetivo do servidor público, não podendo... IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMOS ULTERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XIV, DA CF

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20158090112

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N. 11.738 /2008. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil , não sendo via hábil para o reexame da causa. 2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento deste requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    Encontrado em: IMPOSSIBILIDADE. 1... VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRETODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NALEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS... deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendovedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendodeterminação de incidência automática em toda a carreira e reflexoimediato

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