AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONDUTA PRATICADA POR OUTREM. TENTATIVA. PUNIÇÃO COM A SANÇÃO CORRESPONDENTE ART. 49 , § ÚNICO DA LEP . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, consistente no recebimento pelo apenado via "sedex" de uma placa de celular ocultada em uma barra de doce, o qual inclusive identificou o pacote e permitiu a abertura pelos agentes penitenciários em sua presença, sendo que somente não conseguiu se apossar do objeto proibido em razão da intervenção da segurança do presídio, nos termos do artigo 50 , incisos VI e VII , da Lei n. 7.210 /1984. 2. Segundo se depreende do art. 49 , parágrafo único , da LEP , a tentativa é punida com a sanção correspondente à consumação da falta disciplinar de natureza grave. 3. A análise da tese de que não ocorreu a prática de falta grave não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede. 4. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em aplicação indevida de sanção coletiva, sobretudo se a conduta do recorrente, que participou dos fatos, juntamente com outros apenados, foi devidamente individualizada por meio dos testemunhos dos agentes penitenciários. 2. Analisar se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, de natureza leve, média ou grave, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. 3. Agravo regimental não provido.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO HORÁRIO ESTABELECIDO PARA RETORNO À UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AUDIÊNCIA DO SENTENCIADO EM JUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. OITIVA REALIZADA DURANTE O PAD COM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em nulidade do processo administrativo disciplinar por contrariedade aos postulados do contraditório e da ampla defesa se restaram observadas as formalidades legais, com o acompanhamento do sentenciado por assistente jurídico, o qual, inclusive, participou da audiência. 2. Necessidade de comprovação do prejuízo processual arguido para que constatado o alegado constrangimento ilegal. 3. Pacificou a jurisprudência desta Corte ser desnecessária nova oitiva do condenado em juízo, se já realizada, com a presença de defesa técnica, durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar. Precedentes. 4. Se as instâncias ordinárias concluíram fundamentadamente com base na lei de regência que os atos praticados configuram falta grave, a desclassificação para falta média ou leve ou o reconhecimento de sua atipicidade demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, insuscetível de ser realizada na via estreita do writ. 5. O atraso no retorno da saída temporária configura falta grave consistente na execução das ordens recebidas (art. 50 , VI, c.c art. 39 , V , da LEP ). 6. Ordem denegada.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE DETENTAS E DESOBEDIÊNCIA AO AGENTE PENITENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ART. 57 DA LEP . DECISÃO FUNDAMENTADA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pela apenada, consistente em mútua agressão entre as detentas acrescida da desobediência aos agentes penitenciários, nos termos do artigo 50, incisos I e VI, combinado com o artigo 39 , incisos II e V , ambos da Lei n. 7.210 /1984. 2. Analisar se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, de natureza leve, média ou grave, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, segundo a qual devem ser observadas as diretrizes elencadas no art. 57 da LEP (a saber: "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão"). 4. Na hipótese dos autos, a perda de 1/3 dos dias remidos se deu de forma fundamentada, haja vista a gravidade da natureza da falta disciplinar e o histórico prisional da sentenciada. 5. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DROGAS. CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem, ao analisar o caso, concluiu, com base nos elementos contidos nos autos, que a droga apreendida seria utilizada para consumo próprio, decidindo pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 , da Lei 11.343 /06. 2. Desconstituir o julgado para condenar o agravado pelo crime de tráfico de drogas não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, ao manter a condenação do ora agravante pelo delito de furto qualificado por rompimento de obstáculo, bem como obstar a desclassificação para furto simples com privilégio, fundamentou-se nos elementos existentes nos autos, portanto, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES. INVIABILIDADE. SIGNIFICATIVO VALOR DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA. 1. O valor da coisa subtraída, somado ao prejuízo suportado pela vítima para o conserto de seu estabelecimento comercial, foi de R$ 678,00, montante que não pode ser considerado pequeno para fins de reconhecimento do privilégio pleiteado. 2. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO EM VIA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. O Tribunal local, ao manter a condenação do ora agravante pelo delito de disparo de arma de fogo, fundamentou-se nos elementos existentes nos autos, portanto, a mudança do julgado demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal local, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência de provas da materialidade e da autoria aptas a manter a condenação do recorrente pelo delito tipificado no art. 155 , § 4º , inciso II , do Código Penal , fundamentando-se em elementos constantes nos autos. 2. Assim, desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição do recorrente da condenação no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, ou a desclassificação para o de apropriação indébita, demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular de n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INCITAR OU PARTICIPAR DE MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA. RECONHECIMENTO. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGRESSÃO DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ART. 57 DA LEP . DECISÃO FUNDAMENTADA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, com previsão legal contida no art. 50 , I , da LEP (incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina), não há falar em aplicação indevida de sanção coletiva, sobretudo se a conduta do recorrente, que participou dos fatos, juntamente com outros apenados, foi devidamente individualizada por meio dos testemunhos dos agentes penitenciários. 2. Analisar se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, de natureza leve, média ou grave, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime conforme estabelecido no art. 118 , I , da LEP . 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a perda de até 1/3 dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a própria legislação de regência, segundo a qual devem ser observadas as diretrizes elencadas no art. 57 da LEP (a saber "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão"). 5. Na hipótese dos autos, a perda de 1/3 dos dias remidos se deu de forma fundamentada, haja vista a gravidade da natureza da falta disciplinar (participação em trama para subversão à ordem e à disciplina, articulando um atentado contra a integridade física de agentes de segurança penitenciária e a criação de facção criminosa). 6. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. RÉU ABSOLVIDO PELA CORTE LOCAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela absolvição do réu por ausência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório. 2. Nesse aspecto, desconstituir o julgado por suposta contrariedade a lei federal, buscando a condenação do denunciado, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático/probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.