APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO VERIFICADA. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. NÃO PROVIMENTO AO APELO. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo de forma que, inexistindo prova preconstituída acerca da ilegalidade e/ou ausência de motivação do ato do Executivo Municipal que declara a utilidade pública para fins de desapropriação, impõe-se a denegação da segurança perseguida para reconhecer a nulidade do Decreto de Desapropriação Municipal.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA MUNICIPAL - GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 485. QUESTÕES FORA DO CONTEÚDO DO EDITAL DO CERTAME. NÃO CONFIGURADAS. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia gira em tornou do pedido de anulação das questões de nºs. 19, 20, 23, 27, 33, 37, 42, 44, 46, 47 e 48 do Concurso Público para o cargo de Agente de Segurança Municipal - Guarda Municipal da cidade do Recife, sob a fundamentação de que algumas delas não fizerem parte do conteúdo programático do edital e, outras apresentaram mais de uma alternativa correta, ou nenhuma alternativa correta. 2. De logo, afirma-se não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir à conclusão da banca examinadora do concurso público na correção das provas e notas a elas atribuídas, assim, sua atuação se limita, de forma excepcional, à verificação da observância dos princípios da discricionariedade e da vinculação ao edital. Precedentes do STF e do STJ, inclusive, com repercussão geral - tema 485, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 3. Portanto, no que diz respeito à anulação das questões de nºs. 8, 23, 27, 33, 37 e 42, por envolver critérios de formulações e suas correções, matérias essas afetas à banca examinadora, não cabe a este Poder Judiciário a apreciação sobre seus méritos, conforme o RE 632853, julgado com repercussão geral. 4. Por sua vez, quanto às questões de nºs. 19, 20, 44, 46, 47 e 48 aponta o recorrente que as mesmas não estavam dentro do conteúdo programático do edital reitor do certame, e, por assim ser, não há qualquer impedimento à análise dos argumentos por esta Corte de Justiça. 5. Contudo, melhor sorte não assiste ao recorrente, visto que as questões 19 e 20 do caderno de matemática, relacionada aos conjuntos numéricos, apresentam previsão no item 7 do programa de matemática (fls. 57). Já as questões 44, 46, 47 e 48 estão formuladas no item 3 e 4 do conteúdo programático, Legislação de Trânsito, respectivamente 6. Apelação não provida. Sem discrepância.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD. DESAPARECIMENTO DE MOTOSERRA. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE APURADO A CONDUTA CULPOSA DO SERVIDOR E APLICADA A PENA CABÍVEL. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. Hipótese em que o servidor pretende a anulação de penalidade imposta em processo administrativo disciplinar contra sí instaurado, pois ao Poder Judiciário cabe examinar a legalidade formal do PAD, no que diz com a observância da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório. Inexistência de qualquer irregularidade no Processo Administrativo Disciplinar. Ressarcimento do Erário, uma vez evidenciado o dever de guarda do servidor quanto ao equipamento extraviado, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, oportunizado o contraditório a ampla defesa, restando, ainda, atendidas as disposições da Lei Municipal nº 5.819 /20037 quanto a sua regularidade formal. APÓS VOTAR O RELATOR PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, O DES. EDUARDO... UHLEIN E O DES FRANCESCO CONTI PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO PARA FINS DO ARTIGO 942 DO CPC . PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. EDUARDO UHLEIN E O DES FRANCESCO CONTI, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70074324559, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 14/12/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMERJ - CFSd/2014 - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - EXAME DOS QUESITOS FORMULADOS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. 1 - É vedado ao Poder Judiciário adentrar no exame das questões formuladas em concurso público, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, sob pena de incursão no mérito administrativo dos critérios de avaliação adotados pela Administração Pública na realização da prova, consoante precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO EM DETERMINADOS CARGOS. LEI MUNICIPAL Nº 11.628 /2005. BIÓLOGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0001771-53.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 28.02.2020)
Encontrado em: IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37....estes constituem o mérito do ato administrativo. MÉRITO. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO EM DETERMINADOS CARGOS. LEI MUNICIPAL Nº 11.628/2005. BIÓLOGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO COM SIMPLES INTUITO DE REDISCUTIR O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO ADMISSÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C. Cível - 0001771-53.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 22.06.2020)
Encontrado em: IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37....IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37....estes constituem o mérito do ato administrativo.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVANCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPÊNCIA DOS PODERES 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo (Órgão da Secretaria De Estado de Fazenda) e outros, objetivando a suspensão do processo administrativo E-04/232.065/2001, e respectiva punição aplicada. 2. A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, ao fundamento de que não cabe ao Judiciário reapreciar o mérito da punição disciplinar aplicada. 3. É certo que os atos judiciais de conteúdo decisório devem ser motivados, consoante estabelecem os artigos 165 , do Código de Processo Civil e 93 , X , da CRFB /1988. 4. A fundamentação concisa, admitida pela lei, não se identifica com a ausência de motivação, a qual é vedada por acarretar violação ao princípio da ampla defesa, norteador do direito processual. 5. Desse modo, a decisão traz fundamentação, conquanto concisa, o que afasta a suposta nulidade. 6. Hipótese em que a impetrante respondeu a processo administrativo disciplinar a fim de apurar suposta responsabilidade funcional pela ocorrência da prescrição do credito tributário após ter sido deferido o parcelamento pleiteado pelo contribuinte, ensejando dano ao erário, com fundamento no art. 3º, IV, da Portaria CTCE nº 290, de 03.05.2010 e do § 3º, do art. 96, da Lei 69 /90. 7. A competência da Corregedoria Tributária do Controle Externo para a instauração de processo disciplinar e aplicação das penas disciplinares decorre de disposição expressa de lei (LC nº 69 /90). 8 . Os documentos acostados aos autos convergem no sentido de que à apelante foi conferida a garantia constitucional do devido processo legal, exercendo regularmente sua defesa, sendo, ao final, do procedimento disciplinar, aplicada a penalidade de suspensão. 9. Não há, no caso, qualquer mácula no processo administrativo disciplinar, o qual observou o Decreto-Lei 220 /75, o Decreto nº 2479 /79 e a LC nº 69 /90, no que tange ao indiciamento, a instauração do processo, a apuração da falta disciplinar e a punição da servidora. 10. A sindicância constitui procedimento preparatório, sendo, portanto, dispensável quando já existam elementos suficientes para justificar a instauração do processo administrativo disciplinar. 11. É cediço que o Poder Judiciário, quanto ao controle do processo administrativo, deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo, ou seja, o controle jurisdicional dos processos administrativos limita-se à observância do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem exame do mérito do ato administrativo. 12. Nesse contexto, na hipótese dos autos não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo que determinou a suspensão da recorrente pelo prazo de vinte dias, estando a decisão do CTCE consubstanciada no exercício do poder hierárquico que lhe é conferido, e revestida de discricionariedade. 13. De certo que a fundamentação contida na decisão administrativa que entendeu por aplicar a sanção funcional na recorrente encontra-se inserida no campo de discricionariedade da Administração, sendo certo que não se verifica a inobservância de qualquer dos elementos intrínsecos ao ato impugnado ou de existência de vício formal no procedimento administrativo impugnado. 14. Conforme entendimento sufragado pelo STJ, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 15. Processo administrativo que tem suporte fático e jurídico para sua instauração, revestindo-se de todas as suas formalidades, cuja penalidade aplicada encontra-se devidamente motivada, razão pela qual não há como o Poder Judiciário reapreciar o mérito da punição disciplinar aplicada. 16. Penalidade de suspensão aplicada a servidora que atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se tratando de medida excessiva, restando evidenciada a adequação entre o processo administrativo disciplinar e a aplicação da pena, não se traduzindo medida excessiva em correlação com as práticas imputadas. 17. Quanto aos demais pontos abordados pela recorrente e guardam relação com a motivação lançada no processo administrativo, de certo que não compete ao Poder Judiciário se transformar em instância revisora do mérito administrativo, sob pena de usurpação de poder. 18. Recurso desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTROS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CANDIDATA QUE QUESTIONA A NOTA QUE LHE FOI ATRIBUÍDA NA AVALIAÇÃO ORAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ARGUIÇÃO ENVOLVEU PONTO NÃO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. É desnecessária a citação dos demais candidatos do concurso público na condição de litisconsortes passivos necessários, posto que não foi demonstrada a comunhão de interesses. Preliminar de ausência de pressuposto processual rejeitada. 2. Da leitura da fundamentação da preambular e dos pedidos nela veiculados, vislumbra-se claramente qual é a intenção da impetrante com o ajuizamento da demanda, que é questionar a atribuição de pontuação inferior à que entende devida quando se submeteu à avaliação oral no concurso público. Preliminar de inépcia rejeitada. 3. Apesar de ter sido feita menção ao Tribunal de Contas do Estado, a pergunta que foi direcionada à candidata no momento da avaliação oral versou sobre Direito Constitucional, mais especificamente sobre os pontos "processo legislativo" e "controle de constitucionalidade", os quais estão devidamente previstos no edital. 4. Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade ou arbitrariedade a ser combatida no presente feito, pretendendo a impetrante, em verdade, rediscutir a nota que lhe foi atribuída pela Banca Examinadora, matéria que é afeta ao mérito administrativo e não pode ser analisada pelo Poder Judiciário sob pena de violação da tripartição de poderes (art. 60, § 4º, inciso III, da CF), salvo em situações excepcionais de afronta ao devido processo legal em sentido material (substantive due process of law), não sendo este o caso. 5. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PMERJ. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. EXAME DOS QUESITOS FORMULADOS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÕES PROFERIDAS EM OUTROS PROCESSOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO CPC ENTÃO VIGENTE. 1 - É vedado ao Poder Judiciário adentrar no exame das questões formuladas em concurso público, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, sob pena de incursão no mérito administrativo, dos critérios de avaliação adotados pela Administração Pública na realização da prova, consoante precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2 - Pretende o Autor a alteração de sua pontuação por consequência do resultado obtido em demanda judicial movida por terceiros em que se obteve a anulação de questões do concurso público. Porém, não pode o Autor, que não participou do processo em que se obteve a anulação das questões do concurso público, se beneficiar com os efeitos da coisa julgada formada naquela lide. Limites subjetivos da coisa julgada. Inteligência do art. 472 do CPC . 3 - Desprovimento do recurso, na forma do artigo 932 , IV , a , do NCPC .
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 132, IV, VIII e X DA LEI 8.112/90. ATO QUE CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIRO PÚBLICO. DOLO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença para que seja invalidada a Portaria nº 2.673, pela qual o Ministro de Estado da Justiça aplicou-lhe a pena de demissão do cargo de Técnico de Agricultura e Pecuária, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça. 2. "A atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes." (STJ, MS 20348 / DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Data do Julgamento: 12/08/2015, Data da Publicação: DJe 03/09/2015). 3. No Relatório da Comissão Processante (fls. 205 e ss.) consta a relação de infrações imputadas ao apelante (fls. 373/376), a maioria relacionada a irregularidades na autorização de pagamentos e emissão de notas fiscais, o que ensejou a subsunção da conduta nas hipóteses previstas no art. 116, inc. III; art. 117, inc. IX e art. 132, incs. IV, VIII e X, todos da Lei 8.112/90, c/c art. 11, da Lei 8.429/92. 4. Não somente a ocorrência de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito configura ato de improbidade administrativa, mas todo e qualquer ato que "atenta contra os princípios da administração pública (...) que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições" (art. 11 da Lei 8.429/92). 5. Ao gestor não é dado, a pretexto de bem exercer suas funções, descumprir as normas legais e regulamentares direcionadas ao controle do manejo do dinheiro público, autorizando pagamentos em desconformidade com os regulamentos pertinentes, ainda que sem intenção de lograr proveito pessoal. 6. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os atos de improbidade administrativa, descritos no art. 11 da Lei n. 8.429 /92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente (AgRg no REsp 1368125 PR 2012/0110666-0, Segunda Turma, Min. Humberto Martins, j. 21.05.2013, DJe 28.05.2013). 7. O Tribunal de Contas da União - TCU, no Acórdão nº 305/2000 - Segunda Turma, relata que a realização de despesas com dispensa de licitação (art. 24, II, Lei nº 8.666/93) e por meio de suprimento de fundos, cujos montantes ultrapassam o limite estabelecido pelo art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, configura fracionamento de despesa com fuga ao procedimento licitatório, fato que, por si só, já configura aplicação irregular de dinheiro público (inc. VIII do art. 132). 8. Apelação a que se nega provimento.