AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI N. 13.654/2018. VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE ARMA BRANCA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Em hipóteses como a descrita nos presentes autos, em que o Juízo singular não considerou o uso da arma branca como fator de exasperação da pena-base, tenho que se deve, tão somente, ser recalculada a pena com a exclusão da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não havendo falar em deslocamento de tal consideração à primeira fase da dosimetria, sob pena de agravamento da situação do agravado. 2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 436.314/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018). Todavia, tal possibilidade se insere no âmbito da discricionariedade do órgão ad quem responsável pelo julgamento da apelação na qual se aplica a novatio legis in mellius, não cabendo a esta Corte Superior, na via do recurso especial - o qual não possui efeito amplo devolutivo -, compelir que se proceda a essa transposição valorativa do emprego de arma branca no roubo para a primeira fase da dosimetria da pena (AgInt no REsp n. 1.800.030/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). 3. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 AGRAVO REGIMENTAL NO...RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1801346 SP 2019/0066138-5 (STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DECLARATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do art. 1021 , § 1º , do CPC/2015 , é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Na hipótese dos autos, não bastasse ter de veicular sua pretensão à desconstituição da coisa julgada em competente ação rescisória, o ora recorrente teve a oportunidade, naquela anterior ação, de produzir todas as provas que lhe fossem úteis para demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não havendo que se admitir, em ação declaratória, em claro prejuízo à segurança das relações jurídicas, a tentativa de desconstituição da coisa julgada anteriormente formada sob a alegação de que foi realizada nova perícia. 3. Conforme disposto no art. 508 do CPC , correspondente ao art. 474 do CPC /1973, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material, infirmar o resultado a que anteriormente se chegou em decisão transitada em julgado, ainda que por via oblíqua. 4. Esta Corte Superior, muito embora admita a relativização da coisa julgada, o faz tão somente em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes. 5. Tampouco é suficiente para se proceder à relativização da coisa julgada tão somente a alegação de que existe documento capaz de solver determinada divergência anteriormente verificada no bojo do processo e que já foi apreciada pelo Poder Judiciário. 6. Mesmo aquelas questões previstas no art. 504 do CPC , quando o seu exame se destinar a demonstrar que o magistrado errou em seu julgamento, comprometendo, desse modo, a segurança da sentença transitada em julgado, são inviáveis de reapreciação, não se abalando a sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, nem mesmo em virtude de alegações de nulidade da própria sentença ou dos atos que a antecederam (salvo casos de ação rescisória). 7. Agravo interno não provido.
Encontrado em: AREsp 808418-SP (COISA JULGADA) STJ - AgRg no REsp 1204324-RJ STJ - REsp 938617-SP (RELATIVIZAÇÃO DA...EXCEPCIONALIDADE) STJ - REsp 1449753-RS STJ - REsp 1163649-SP STJ - REsp 1669493-RS AGRAVO INTERNO NO...AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1263854 MT 2018/0061029-8 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. SUPOSTA CONEXÃO DA SUBJACENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM FEITO QUE TRAMITA EM OUTRA SEÇÃO JUDICIÁRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não restou caracterizada a conexão, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 15/05/2018 - 15/5/2018 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11 , inc. VI , da Lei n. 8.429 /1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico" (AgRg no AREsp 409.732/DF, Rel. Ministro Og Fernandes Segunda Turma, DJe 16/12/2013). Nesse mesmo sentido: REsp 1161215/MG, Rel. Ministra Marga Tesler (Juíza Federal, convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da ausência de elementos que demonstrem a existência de dolo na conduta da parte ora agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 22/02/2018 - 22/2/2018 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1474377
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 617 DO CPP E 59 DO CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. LEI N. 13.654 /2018. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE ARMA BRANCA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Em hipóteses como a descrita nos presentes autos, em que o Juízo singular não considerou o uso da arma branca como fator de exasperação da pena-base, tenho que se deve, tão somente, ser recalculada a pena com a exclusão da majorante prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal , não havendo falar em deslocamento de tal consideração à primeira fase da dosimetria, sob pena de agravamento da situação do agravado. 2. Ainda que a pretensa pena aplicada fosse inferior ao dosado na sentença, levando em consideração a ausência de outras circunstâncias judiciais negativadas, haja vista a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, o temerário reconhecimento de vetor judicial não aplicado pelas instâncias ordinárias repercutiria em demais aspectos da dosimetria da pena do agravado, como, por exemplo, no seu regime inicial. Dessa forma, evidenciada a possibilidade da indesejada reformatio in pejus. 3. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 436.314/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018). Todavia, tal possibilidade se insere no âmbito da discricionariedade do órgão ad quem responsável pelo julgamento da apelação na qual se aplica a novatio legis in mellius, não cabendo a esta Corte Superior, na via do recurso especial - o qual não possui efeito amplo devolutivo -, compelir a que se proceda a essa transposição valorativa do emprego de arma branca no roubo para a primeira fase da dosimetria da pena. [...] Acrescente-se que no caso concreto, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, a pena-base do réu foi fixada no mínimo legal, tendo sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal . Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal do Parquet levaria ao agravamento da situação do recorrido, uma vez que a determinação no sentido de que o emprego de arma branca seja valorado como circunstância judicial desfavorável poderia implicar no agravamento do regime de pena fixado. (AgInt no REsp n. 1.800.030/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). 4. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00157 PAR: 00002 INC:00001 AGRAVO REGIMENTAL NO...RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1832805 PR 2019/0246927-6 (STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há como modificar a decisão agravada que negou seguimento ao recurso em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento de inadmissão do recurso especial - não realização de cotejo analítico entre a hipótese dos autos e o paradigma indicado -, limitando-se a reproduzir a peça especial. 2. Impende asseverar que a mitigação da exigência de cotejo analítico entre os arestos apresentados como paradigmas tem sido aplicada apenas para casos onde o dissídio pretoriano seja notório, sendo possível aferir, de plano, a existência de similitude fática e a divergência na interpretação do tema discutido, exigência não verificada nos presentes autos. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 07/06/2017 - 7/6/2017 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, E 17, § 8º, DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO FEITO. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão acerca da aplicabilidade da LIA aos agentes políticos foi decidida pelo Tribunal de origem a partir da interpretação do art. 2º da Lei 8.429/1992. Assim, ausente o prequestionamento do art. 17, § 8º, da Lei 8.729/1992, mostra-se impertinente o pedido de sobrestamento do feito até final julgamento do RE 976.566/PA (Tema 576), pelo STF. 2. Rever o entendimento firmado pelas Instâncias ordinárias acerca da existência de provas a demonstrar a responsabilidade do agravante pelos atos de improbidade narrados na petição inicial, bem como de que sua conduta foi dolosa, demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa também implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na já mencionada Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso dos autos. 4. No que diz respeito ao art. 12, parágrafo único, da LIA, e a tese a ele vinculada, de que a manutenção da multa civil caracterizaria bis in idem, em virtude da fixação de multa idêntica pelo Tribunal de Contas, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF. 5. Agravo interno improvido.
Encontrado em: 000282 FED SUMSÚMULA: ANO: SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 AGRAVO INTERNO NO...AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1135542 PB 2017/0171710-6 (STJ) Ministro SÉRGIO KUKINA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO PELA FALTA DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. ARTS. 280 E 281 DO CTB. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONHECIMENTO PREJUDICADO. 1. Quanto à nulidade da sanção pela inobservância da dupla notificação, o Tribunal de origem concluiu, com base no contexto probatório dos autos, que o órgão de trânsito cumpriu com dever (fls. 329-330, e-STJ). Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Segundo consta do acórdão recorrido, em 20.4.2014, o veículo de propriedade da recorrente transitava com o para-brisa dianteiro trincado no campo de visão do motorista, tendo havido autuação por infração ao disposto no art. 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro (fl. 328, e-STJ). 3. A autuação por infração de trânsito somente é apta a impedir o acesso à Carteira Nacional de Habilitação definitiva (art. 148, § 3º, do CTB) se precedida de processo administrativo com decisão definitiva, em que se observou o contraditório e a ampla defesa. Precedente: REsp 800.963/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 5.3.2007. 4. O STJ já se manifestou no sentido de ser possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa que não importe em risco à segurança do trânsito e da coletividade 5. Desse modo, haja vista as circunstâncias do caso em tela, é razoável impedir a autora de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa, pois a infração diz respeito à segurança do trânsito (Art. 230: "Conduzir o veículo: (...) XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104), tendo havido risco imposto à coletividade". 6. In casu, a infração comprometeu a segurança do trânsito, já que o campo de visão do condutor se encontrava prejudicado em virtude de o para-brisa estar trincado. Além disso, deve-se levar em consideração que, nessas condições, ainda há a possibilidade de o dano no vidro vir a ser completo, já que a rachadura tende a aumentar com o uso, podendo causar acidente grave com o veículo em movimento. 7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS (DJe 04/09/12), pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal ". 2. A jurisprudência desta Quinta Turma tem admitido a possibilidade da compensação total quando o réu possui uma só condenação transitada em julgado (AgRg no HC 214.812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). 3. Caso em que, como a agravante ostenta mais de uma condenação passada em julgado, não faz jus à compensação pretendida neste writ, devendo manter-se a preponderância da agravante de reincidência em face da atenuante da confissão espontânea, como declinado na decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00067 COMPENSAÇÃO TOTAL - UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO STJ - AgRg no...HC 214812-SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 180574 MS 2010/0138408-5 (STJ) Ministro GURGEL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLO PASSIVO. INCLUSÃO DO AGRAVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, a inclusão do agravado no polo passivo da ação civil pública de improbidade administrativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 15/02/2017 - 15/2/2017 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1508948