Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX20098190000 RJ XXXXX-17.2009.8.19.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ALIQUOTAS INCIDENTES SOBRE VALORES DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva e ativa afastadas. A autoridade apontada como coatora é o efetivo responsável pela cobrança do tributo estadual e o contribuinte de fato é aquele que assume o ônus econômico do tributo e, portanto, lhe assiste o direito de litigar em face de questões relacionadas às exações que lhe são indevidamente cobradas. 2. No contexto social hodierno, não há quem sustente não ser a energia elétrica um bem essencial à vida em sociedade e ao desenvolvimento das atividades econômicas. A essencialidade de tal bem de consumo é inquestionável. 3. Aplicabilidade do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Estadual. Matéria que já conta com a percuciente apreciação do E. Órgão Especial deste Tribunal que, vislumbrando ofensa aos princípios constitucionais da seletividade e da essencialidade tributária, declarou inconstitucionais os artigos 14, VI, item 2, e VIII, item 7, do Decreto Estadual nº. 27.427/00. CONCESSÃO DA ORDEM, PARA QUE A COBRANÇA DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA, NO QUE CONCERNE AO IMPETRANTE SE DÊ COM A ALÍQUOTA DE 18% (MAIS OS 5% DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA, TOTALIZANDO 23%).

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013800

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    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal analisando a matéria relativa ao ICMS, decidiu: o que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. RE XXXXX / MG MINAS GERAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 08/10/2014. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação:DJe-246 DIVULG XXXXX-12-2014 PUBLIC XXXXX-12-2014. EMENT VOL-02762-01 PP-00001. 3. Recurso provido em juízo de adequação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20128130105 Governador Valadares

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    DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - ICMS - APREENSÃO DE MEDICAMENTOS DESVIADOS DO PODER PÚBLICO - PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO - QUESTÃO QUE DEVE SER INVESTIGADA E PUNIDA NA VIA CRIMINAL - EXIGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA ILÍCITA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Não se admite a incidência de imposto sobre mercadoria que sabidamente não pode ser comercializada e é oriunda da prática de crime, como é o caso dos autos, em que se pretende a incidência de ICMS sobre medicamentos desviados do Poder Público, cuja comercialização é proibida; seria o mesmo que exigir o ICMS na circulação de drogas ilícitas - O artigo 118 , I , do Código Tributário Nacional alcança o produto financeiro gerado pela atividade ilícita, em razão do clausula tributária pecunia non olet, mas não pode alcançar a própria atividade ilícita, porque seria a legitimação da prática de crime.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - O Supremo Tribunal Federal resolveu a questão no julgamento do RE nº 240.785-MG : TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. ( RE XXXXX , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO , Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG XXXXX-12-2014 PUBLIC XXXXX-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001) 2 - Com efeito, entendeu o Ministro Relator estar configurada a violação ao artigo 195, I da Constituição Federal , ao fundamento de que a base de cálculo do PIS e da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre o ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento. 3 - Acolho essa fundamentação e o precedente citado para reconhecer a plausibilidade da tese da impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS . 4 - Negado provimento ao agravo de instrumento.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). FATO GERADOR. CLÁUSULA FOB (FREE ON BOARD) ? NÃO INCIDÊNCIA. 1. O artigo 6º , § 1º , da Lei Complementar 87 /96, outorga competência legislativa estadual para a atribuição da responsabilidade tributária pelo recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em relação a prestações ou operações subsequentes, concomitantes ou antecedentes. Diante disso, ao contrário do que sustenta a Apelante, estão incluídos como fato gerador tanto a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, quanto o transporte até o destinatário final. 2. Ainda que se trate de operações de aquisição de mercadorias realizadas com a cláusula FOB (free on board), está a Impetrante/Apelante sujeita ao recolhimento do imposto legalmente cobrado, haja vista que negócios jurídicos privados não poderão ser opostos contra a Fazenda Pública para fim de exclusão da sujeição passiva tributária, como se extrai do artigo 123 , do Código Tributário Nacional . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido liminar visando a suspensão da exigibilidade do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante – Discussão que envolve, na verdade, a base de cálculo das referidas operações – Artigo 13 , § 4º , incisos I e III , da Lei Kandir - Não comprovação dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" – Decisão mantida – Recurso improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190001

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    Ação Anulatória de débito fiscal, apensada à medida cautelar inominada e execuções fiscais. ICMS. Auto de Infração em razão de saídas de mercadorias que foram tituladas como ¿remessa para conserto¿ cujos retornos não foram comprovados, embora o contribuinte tenha sido intimado a comprová-los. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Não prospera a preliminar de ausência de fundamentação da sentença. O Fisco presume que houve venda dos bens, pela empresa ré, ao multá-la. O ICMS é tributo que incide sobre a circulação de mercadorias. Logo, caso ocorra a venda do maquinário pertencente ao ativo fixo (imobilizado) da empresa, se trata de ato eventual, sem habitualidade, fora da atividade fim da empresa autora, não incidindo ICMS. De conhecimento geral, que a empresa Ampla, tem como atividade fim, a distribuição e geração de energia elétrica, depreendendo-se daí, que os bens do ativo fixo não são alienados a título de revenda, com intuito mercantil. Assim, a sentença desafia reparo, no sentido de se julgar procedente o pedido, anulando-se os autos de infração, extinguindo-se as Execuções Fiscais, em apenso, na forma do art. 924 , III do novo CPC . Precedentes do STF e STJ. Invertidos os ônus de sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228060000 Fortaleza

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    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA. ICMS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. ADC 49. TEMA 1.099 DO STF. SÚMULA 166 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO PREENCHIDOS NESTA SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu a medida de urgência, nos autos da ação declaratória de não incidência de tributo, movida pela agravada, no sentido de suspender a exigência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias – ICMS, relativamente às operações de circulação de bens entre estabelecimentos da sua titularidade. 2. Como se sabe, para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300 , caput, do Código de Processo Civil , isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional (art. 155 , II , CF/88 ) refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 4. O simples deslocamento de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual, uma vez que não verificada a perfectibilização do fenômeno jurídico a que a lei tributária atribuiu relevância. 5. Sobre o tema, a Suprema Corte decidiu, nos autos da ADC 49, que "o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes". 6. Assim sendo, ausentes os requisitos imposto no art. 300 do CPC , o não provimento do recurso é medida que se impõe. -Agravo de instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-81.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20108080024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. FURTO/ROUBO DE MERCADORIAS. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Para que reste caracterizado o fato gerador do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ICMS, não basta a verificação da circulação física da mercadoria, sendo necessária a configuração da transferência da propriedade do bem. 2- Esse mesmo entendimento foi o utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento que confirmou a posição de que não configura hipótese de incidência do ICMS quando não há transferência da titularidade do bem. 3- Não obstante previsão do art. 12 , da Lei Complementar Federal nº 87 /96, estabelecer que será considerado ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, deve estar caracterizada a efetiva transferência da titularidade da mercadoria para configurar hipótese de incidência de ICMS. 4- O roubo da carga negociada antes da entrega ao destinatário não configura hipótese do fato gerador de incidência do ICMS, já que não resta caracterizada sua circulação jurídica, não tendo havido a transferência de propriedade da carga. 5- Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-MT - XXXXX20158110108 MT

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    TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - DÉBITO FISCAL – ICMS - CANCELAMENTO DAS OPERAÇÕES APÓS EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – COMPROVADO O DESACORDO COMERCIAL E EMISSÃO DE NOTAS DE DEVOLUÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS - DÉBITOS TRIBUTÁRIO LANÇADOS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – DESCONSTITUÍDOS - RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. Não havendo circulação de mercadorias, não há fato gerador do ICMS, não gerando assim o dever de recolher o imposto. E inexistindo fato gerador, ou seja, circulação de mercadorias, não se pode exigir o imposto.

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