PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA ¿ IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS Nº 287.900.113 ¿ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INSTRUIU A AÇÃO COM CONTRATO E PLANILHA DE DÉBITO ¿ PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DE TAIS DOCUMENTO À COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS TÍTULOS DESCONTADOS PELO BANCO DO BRASIL, TERCEIRO SACADO OU MESMO DAS ORDENS DE PAGAMENTOS REALIZADAS ELETRONICAMENTE ¿ NECESSIDADE DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES AO CONTRATO PRINCIPAL ¿ ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373 , I , CPC/15 ¿ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A petição inicial da ação de cobrança relacionada a contrato de desconto de títulos deve estar instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação de existência do débito, tendo em vista a necessária apresentação do nexo de causalidade entre os respectivos títulos vencidos e não pagos ao contrato questionado, não sendo suficiente a simples apresentação de "borderôs". II - Embora admita a ampla dilação probatória, em ação de cobrança de saldo devedor existente em contrato de descontos de títulos, deve a mesma vir acompanhada de todos os títulos descontados pelo terceiro sacador, além da prova do não pagamento, não bastando para tanto a existência de planilhas elaboradas unilateralmente, sob pena de improcedência da ação. III - Comprovado nos autos que a inicial não está instruída com os respectivos títulos inadimplidos, documentos hábeis a comprovar o débito nas ações de cobrança com base em contrato de desconto de títulos, e, ainda, oportunizada a produção de provas e, não tendo o autor, ora apelante, demonstrado o alegado, em desconformidade com o art. 373 , I , do CPC , impõe-se a improcedência do pedido deduzido na inicial, não havendo falar-se em reforma da sentença. IV - É consabido que a distribuição do ônus da prova (art. 373 , do Código de Processo Civil ) segue o princípio ¿ "a produção da prova compete a quem alegar", ônus do qual não se desincumbiu o banco. V - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº XXXXX-36.2003.8.06.0117, em que figuram como partes as acima elencadas, Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023. Des. José Lopes de Araújo Filho - RELATOR