AÇÃO DIRERTA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. ART. 2º DA LEI 12.640 /2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE EXCLUI OS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM DA INCIDÊNCIA DO PISO SALARIAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE PARTE DO PEDIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. INOCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. OBSERVÂCIA DOS LIMITES DA DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (LEI COMPLEMENTAR 103 /2000). CONSTITUCIONALIDADE DO DISCRÍMEN QUE FUNDAMENTOU A OPÇÃO DO LEGISLADOR ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. À falta de apresentação de razões específicas, a ação deve ser conhecida apenas quanto à expressão “e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097 , de 19 de dezembro de 2000”, pois o déficit de impugnação inviabiliza os pedidos veiculados em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A exclusão dos contratos de aprendizagem da incidência de piso salarial regional não extrapola dos limites da competência legislativa delegada pela União aos Estados e ao Distrito Federal por meio da Lei Complementar 103 /2000. 3. Considerados o objetivo principal do contrato de aprendizagem e o singular regime jurídico dele decorrente, mostra-se constitucional o discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, nessa parte, julgada improcedente.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedente o pedido da presente ação direta, para declarar inconstitucional o art. 2º da Lei 12.640 /2007, com as redações original e as conferidas...Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os...(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6223 SP (STF) EDSON FACHIN
CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 35 DA LEI 16.559/19, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS CONTINUADOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO. OBRIGAÇÃO DE ESTENDER O BENEFÍCIO DE NOVAS PROMOÇÕES AOS CLIENTES PREEXISTENTES. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , inciso I ). 3. O art. 35 da Lei 16.559/19, do Estado de Pernambuco, tem reflexos no campo das atividades fornecidas e do direito do consumidor, porém com especificidade e priorização deste. Embora a lei tenha como destinatárias empresas dedicadas aos serviços continuados, sua principal finalidade é a implementação de um modelo de informação ao consumidor usuário daqueles serviços, no qual a oferta de novos benefícios e condições contratuais é, em carácter informativo e facultativo, estendida ao consumidor preexistente. 4. Não há ofensa a ato jurídico perfeito quando a lei estadual apenas permite que chegue ao conhecimento de clientes preexistentes as mesmas promoções ofertadas por livre disposição de vontade pelo próprio fornecedor do serviço educacional para atrair nova clientela. 5. Constada a proporcionalidade entre as multas previstas na lei pernambucana e a finalidade de interesse público em jogo, concernente à proteção constitucional ao direito do consumidor (art. 170 , V , da CF ), delimitando-se uma faixa de discricionariedade do julgador para permitir a adequação, de forma razoável e proporcional a cada situação concreta, do grau de responsabilidade da instituição de ensino privado. 6. Ação Direta conhecida e julgada improcedente.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, em ordem a declarar a constitucionalidade do artigo 35, II; § 1º, V; e § 2º, da Lei pernambucana 16.559/2019, nos termos...(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6333 PE (STF) GILMAR MENDES
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO . ART. 7º, III E XV, IN FINE, DA LEI Nº 9.782 /1999. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) DA ANVISA Nº 14/2002. PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO CONTENDO ADITIVOS. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REGULAÇÃO SETORIAL. FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIA REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE INICIATIVA E DO DIREITO À SAÚDE. PRODUTOS QUE ENVOLVEM RISCO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA E QUALIFICADA DA ANVISA. ART. 8º , § 1º , X , DA Lei nº 9.782 /1999. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO – CQCT. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ao instituir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a Lei nº 9.782 /1999 delineia o regime jurídico e dimensiona as competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autarquia especial. 2. A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84 , IV , da Lei Maior ), tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84 , VI , 103-B , § 4º , I , e 237 da CF ). 3. A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária, de atos: (i) gerais e abstratos, (ii) de caráter técnico, (iii) necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (iv) subordinados à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial. Precedentes: ADI 1668/DF -MC, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 16.4.2004; RMS 28487/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.3.2013; ADI 4954/AC , Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014; ADI 4949/RJ , Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 03.10.2014; ADI 4951/PI , Relator Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014; ADI 4.093/SP , Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014. 4. Improcedência do pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 7º , XV , parte final, da Lei nº 9.782 /1999, cujo texto unívoco em absoluto atribui competência normativa para a proibição de produtos ou insumos em caráter geral e primário. Improcedência também do pedido alternativo de interpretação conforme a Constituição do art. 7º , III , da Lei nº 9.782 /1999, que confere à ANVISA competência normativa condicionada à observância da legislação vigente. 5. Credencia-se à tutela de constitucionalidade in abstracto o ato normativo qualificado por abstração, generalidade, autonomia e imperatividade. Cognoscibilidade do pedido sucessivo de declaração de inconstitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 6. Proibição da fabricação, importação e comercialização, no país, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham as substâncias ou compostos que define como aditivos: compostos e substâncias que aumentam a sua atratividade e a capacidade de causar dependência química. Conformação aos limites fixados na lei e na Constituição da Republica para o exercício legítimo pela ANVISA da sua competência normativa. 7. A liberdade de iniciativa (arts. 1º , IV , e 170 , caput, da Lei Maior ) não impede a imposição, pelo Estado, de condições e limites para a exploração de atividades privadas tendo em vista sua compatibilização com os demais princípios, garantias, direitos fundamentais e proteções constitucionais, individuais ou sociais, destacando-se, no caso do controle do tabaco, a proteção da saúde e o direito à informação. O risco associado ao consumo do tabaco justifica a sujeição do seu mercado a intensa regulação sanitária, tendo em vista o interesse público na proteção e na promoção da saúde. 8. O art. 8º , caput e § 1º , X , da Lei nº 9.782 /1999 submete os produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, a regime diferenciado específico de regulamentação, controle e fiscalização pela ANVISA, por se tratar de produtos que envolvem risco à saúde pública. A competência específica da ANVISA para regulamentar os produtos que envolvam risco à saúde (art. 8º , § 1º , X , da Lei nº 9.782 /1999) necessariamente inclui a competência para definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, os ingredientes que podem e não podem ser usados na fabricação de tais produtos. Daí o suporte legal à RDC nº 14/2012, no que proíbe a adição, nos produtos fumígenos derivados do tabaco, de compostos ou substâncias destinados a aumentar a sua atratividade. De matiz eminentemente técnica, a disciplina da forma de apresentação (composição, características etc.) de produto destinado ao consumo, não traduz restrição sobre a sua natureza. 9. Definidos na legislação de regência as políticas a serem perseguidas, os objetivos a serem implementados e os objetos de tutela, ainda que ausente pronunciamento direto, preciso e não ambíguo do legislador sobre as medidas específicas a adotar, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional da exegese conferida por uma Agência ao seu próprio estatuto legal, simplesmente substituí-la pela sua própria interpretação da lei. Deferência da jurisdição constitucional à interpretação empreendida pelo ente administrativo acerca do diploma definidor das suas próprias competências e atribuições, desde que a solução a que chegou a agência seja devidamente fundamentada e tenha lastro em uma interpretação da lei razoável e compatível com a Constituição . Aplicação da doutrina da deferência administrativa (Chevron U.S.A. v. Natural Res. Def. Council). 10. A incorporação da CQCT ao direito interno, embora não vinculante, fornece um standard de razoabilidade para aferição dos parâmetros adotados na RDC nº 14/2012 pela ANVISA, com base na competência atribuída pelos arts. 7º , III , e 8º , § 1º , X , da Lei nº 9.782 /1999. 11. Ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 14/2012, definindo normas e padrões técnicos sobre limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros e restringindo o uso dos denominados aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco, sem alterar a sua natureza ou redefinir características elementares da sua identidade, a ANVISA atuou em conformidade com os lindes constitucionais e legais das suas prerrogativas, observados a cláusula constitucional do direito à saúde, o marco legal vigente e a estrita competência normativa que lhe outorgam os arts. 7º , III , e 8º , § 1º , X , da Lei nº 9.782 /1999. Improcedência do pedido sucessivo. 12. Quórum de julgamento constituído por dez Ministros, considerado um impedimento. Nove votos pela improcedência do pedido principal de interpretação conforme a Constituição , sem redução de texto, do art. 7º , III e XV , in fine, da Lei nº 9.782 /1999. Cinco votos pela improcedência e cinco pela procedência do pedido sucessivo, não atingido o quórum de seis votos (art. 23 da Lei nº 9.868 /1999)– maioria absoluta (art. 97 da Constituição da Republica )– para declaração da inconstitucionalidade da RDC nº 14/2012 da ANVISA, a destituir de eficácia vinculante o julgado, no ponto. 13. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, e, no mérito julgados improcedentes os pedidos principais e o pedido sucessivo. Julgamento destituído de efeito vinculante apenas quanto ao pedido sucessivo, porquanto não atingido o quórum para a declaração da constitucionalidade da Resolução da Diretoria Colegiada nº 14/2012 da ANVISA.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, nos termos do voto da Relatora....Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, nos termos do voto da Relatora....(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4874 DF (STF) ROSA WEBER
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR PREPARATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1.Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A superveniência de sentença ou acórdão na ação principal faz perder o objeto da ação cautelar a ela vinculada. 3. Recurso a que se nega provimento.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. Uma vez extinto o processo principal, tendo em vista a relação de acessoriedade entre o processo cautelar e o principal, a ação cautelar perde sua função.
APELAÇÃO. Erro médico Ação de indenização. Propositura de reconvenção. Improcedência da ação principal e procedência da reconvenção. Inconformismo dos autores. 1. Apelação que afronta o artigo 1.010 , inciso III , do CPC . Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932 , inciso III do CPC . Sentença mantida. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR - CONFIGURAÇÃO. Diante do julgamento de improcedência da ação principal (declaratória de inexigibilidade de título), após sua regular instrução, exaurem-se os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, configurando-se a perda superveniente do objeto da cautelar.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil . 2. Nos termos do art. 808 , III , do CPC , a extinção do processo principal, com ou sem resolução de mérito, faz cessar a eficácia da medida cautelar, independentemente do trânsito em julgado da sentença extintiva da demanda. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFLITO E INCONCLUSIVIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. Se o autor não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede, pois a dúvida ou insuficiência de prova milita contra o demandante. Inteligência do art. 373 , I , do CPC . Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 12% do valor atribuído à causa, observada a condição do vencido de beneficiário da gratuidade processual.
AÇÃO CAUTELAR. PERDA DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, tendo sido julgado improcedente e extinto o processo principal, ainda que sem o trânsito em julgado, resta prejudicada a medida cautelar subjugada, cujo intento é resguardar o resultado útil da principal mediante os efeitos da cautela, pois não mais subsistem os requisitos necessários para a intervenção judicial na cautelar ("fumus boni iuris" e "periculum in mora"). 2. Deve responder pelos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda, in casu, a autora. 3. EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito ante a falta superveniente de interesse. Prejudicada a apelação.