Improcedência Mantida em Jurisprudência

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  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ADULTERAÇÃO DA QUILOMETRAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os documentos juntados aos autos não permitem concluir pela efetiva ocorrência da adulteração do hodômetro do automóvel adquirido, tampouco que o demandado tenha agido de forma ardilosa, enganando o autor a respeito da quilometragem registrada. 2. A propósito, a perícia documental concluiu pela inexistência de provas da alegada adulteração no veículo.Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70082429788, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 29-08-2019)

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20208240077

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    APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA REGIDA PELO CPC/2015 , QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO E CONDENOU A PARTE EMBARGADA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I - APELAÇÃO AUTÔNOMA INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS QUE A EXECUTADA PRETENDIA PROVAR QUE NÃO CONDUZ À CONCLUSÃO PELA NULIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE, JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, O EMBARGANTE ESPECIFIQUE AS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E QUANTIFIQUE O SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZARIA A COMPLEMENTAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 285-B E DO ARTIGO 739-A , § 5º, AMBOS DO CPC/73 , VIGENTES À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DOS EMBARGOS, A DESPEITO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE PRETENDIA PROVAR COM A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS, QUE NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS ABSTRATOS E GENÉRICOS QUANTO ÀS ABUSIVIDADES NOS CONTRATOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. II - RECURSO ADESIVO DO EMBARGANTE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA EMBARGADA PROVIDO PARA INVERTER A CONDENAÇÃO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE ACARRETA O ESVAZIAMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-32.2020.8.24.0077 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato , Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260005 SP XXXXX-50.2020.8.26.0005

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Queda em supermercado. Alegação de piso irregular. Sentença de improcedência. Ausência de provas quanto ao nexo causal. Incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora. Inteligência do art. 373 , I , do CPC . Precedentes. Improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85 , § 11 , do CPC ). RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160194 PR XXXXX-82.2018.8.16.0194 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. atropelamento DE PEDESTRE. vítima que faleceu no local. sentença de improcedência. recurso manejado pela autora. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS FIRMADAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 843 DO CÓDIGO CIVIL . ACORDO QUE ABRANGEU AS INDENIZAÇÕES PRETENDIDAS NA PRESENTE DEMANDA. AUTORA QUE OUTORGOU AMPLA QUITAÇÃO À RÉ E À SEGURADORA. “PACTA SUNT SERVANDA”. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-82.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 16.03.2020)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20208190209 202300191305

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    APELÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação de cobrança de indenização securitária. 2. Cláusulas claras e objetivas do contrato que indicam as hipóteses de exclusão de cobertura. 3. Perícia conclusiva de que a incapacidade decorreu de intercorrências na gravidez. 4. Hipótese expressamente excluída de cobertura. 5. Improcedência mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20198190208 202300192769

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    APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Ação reivindicatória entre coproprietários de imóvel . 2 . Pretensão que deve ser deduzida em extinção de condomínio. 3 . Inadequação da via eleita. 4 . Improcedência mantida. 5 . Falta, ainda, de elementos seguros para fixar a taxa de ocupação que seria devida pelo apelado. Réu que não mais ocupava o imóvel quando da citação. 6 . Recurso conhecido e improvido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL: Ap XXXXX20064058201

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    EMENTA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 1º , I , DO DECRETO-LEI N.º 201 /67. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E FNDE. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESCOLARES. LIBERAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS RECURSOS. NÃO CONSTATAÇÃO DA AQUISIÇÃO DOS BENS. VISTORIA IN LOCO AINDA DENTRO NA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público em face de sentença de absolvição dos recorridos no tocante à imputação da prática do crime do art. 1º , I , do Decreto-lei n.º 201 /67, por não considerar provada a materialidade delitiva e por entender insuficientes as provas da autoria dos recorridos. 2. O objeto do convênio celebrado in casu (Convênio nº 1419/1996, firmado entre o Município de São José de Caiana/PB e a Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE) era (i) a manutenção e recuperação (reforma e ampliação) de 42 unidades escolares dedicadas ao ensino fundamental e (ii) a aquisição de equipamentos escolares, apontando-se na denúncia desvio dos recursos públicos federais liberados, mas somente consistindo em objeto da apelação o suposto desvio pertinente a parte do objeto conveniado: a não aquisição dos equipamentos destinados às unidades escolares. 3. Considerando que a única inspeção realizada in loco, que constatou a referida não aquisição de equipamentos, ocorreu ainda dentro do prazo de vigência do Convênio, em tese sendo possível que, no restante da vigência, tivessem sido os equipamentos fornecidos, não havendo a vistoria realizada após o fim do prazo de vigência tratado do objeto do apelo, mas sim apenas da também apontada não realização de obras; bem como considerando que o FNDE chegou inicialmente a aprovar as contas do Município, com a ressalva somente da não aplicação da contrapartida que era por este devida, não há prova segura da materialidade delitiva, não se justificando, por isso, uma condenação criminal. 4. Recurso de Apelação IMPROVIDO.

    Encontrado em: José Carneiro da Silva e Romberg Lopes de Moura alegaram que a autoria e a materialidade não estavam devidamente comprovados, pugnando pela improcedência da denúncia (id. XXXXX.2257871, id. XXXXX.2257888... nome da acusada/recorrida FRANCILENE FERNANDES DE ARAUJO, requerendo respeitosamente de Vossas Excelências que a apelação interposta seja DESPROVIDA e, em consequência, a r. sentença de 1º grau seja MANTIDA"in... 960B10067, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) e nº 960B10068, no valor de R$ 104,872,86, ambas em crédito da conta-corrente nº 12.979-8, titularizada pelo Município de São José de Caiana e mantida

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-97.2022.8.05.0001 Processo nº XXXXX-97.2022.8.05.0001 Recorrente (s): MOISES SILVA AZEVEDO Recorrido (s): ROBSON LOPES PEREIRA DE JESUS EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ATAQUE DE ANIMAL DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE CAUSOU A MORTE DE TRÊS OVELHAS DO AUTOR, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL (ART. 936 , CC/02 ). CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO DO ACIONADO. ÔNUS DO REQUERIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA DECISÃO PARA CONDENAR O ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099 /1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que julgou improcedente os pedidos elencados na inicial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, nos termos do art. 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Da análise dos autos, entendo que a irresignação do recorrente merece prosperar. No tocante ao mérito da demanda, necessário ressaltar que a relação é cível, vigente o código civil , portanto, aplica-se a norma inserta no art. 936 , CC , a qual dispõe: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior."Maria Helena Diniz leciona acerca do citado dispositivo supracitado: “O dono ou detentor do animal, doméstico ou não, responderá pelo prejuízo por ele causado a coisas, a plantações ou pessoas por presunção `juris tantum de culpa in custodiendo ou in vigilando` (...). Há uma presunção de responsabilidade do dono ou detentor pelo fato de animal que cause dano a outrem, presunção esta que só se exonera se comprovar uma das seguintes excludentes legais: a) a culpa da vítima, que agiu imprudentemente, provocando o animal; b) força maior ou caso fortuito”. (in Código Civil Anotado, 10ª edição, ed. Saraiva, p. 644-645). Trata-se de responsabilidade objetiva sem risco integral, bastando para que se caracterize o dever indenizatório que a vítima prove o dano e o fato, o que restou cabalmente demonstrado nos autos, por meio da juntada de fotografias dos animais mortos e da cerca que divide a propriedade; boletim de ocorrência feito pelo autor que traz a mesma narrativa da inicial, ressaltando que não foi o primeiro ataque dos animais de propriedade do réu, além do áudio do seu caseiro que corrobora a versão autoral, portanto, evidencia-se que os animais (cachorros ferozes) causaram danos físicos e materiais as ovelhas do autor. Por outro lado, caberia a Ré comprovar excludentes de responsabilidade fundamentada no culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não se desincumbiu, assim como não demonstrou qualquer fato que possa ser considerado como impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373 , II , CPC . Desta forma, diante do conjunto probatório entendo pela existência de prova apta a demonstrar a culpa do Recorrido pelo evento danoso, na modalidade in vigilando, já que era seu dever a guarda e vigilância do animal em local adequado e seguro, de forma a impedir que ultrapassassem a cerca com o fito de atacar as ovelhas. O proprietário ou detentor do animal cumprirá a obrigação de vigilância se tomou todas as providências ou precauções para evitar que ele danifique pessoa, coisa ou plantações o que não ocorre no caso em exame, devendo, pois, responder pelos danos por este causados, a teor do que dispõe o art. 936 do Código Civil . Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO. MORDIDA. ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL . DEVER DE CAUTELA. PROPRIETÁRIO. OMISSÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Adota-se a responsabilidade civil objetiva do dono do animal quanto aos atos cometidos por ele, ainda que não haja culpa, conforme dispõe o Código Civil , Art. 936 . O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 2. Está afeto ao proprietário do animal o dever de guardá-lo e vigiá-lo, e, incorrendo em desídia quanto a essa incumbência, permitindo que cão de porte médio da sua propriedade ataque qualquer pessoa ou outro animal que vague livremente pela via pública, torna-se obrigado a reparar os danos que tal fato provocar a vítima. 3. A excludente de responsabilidade prevista no art. 936 do Código Civil exige prova, a cargo do dono do animal, quanto à culpa da vítima no evento danoso ou do caso fortuito. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-DF XXXXX20168070005 DF XXXXX-51.2016.8.07.0005 , Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 08/11/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INVASÃO DE ANIMAL EM PLANTAÇÃO VIZINHA. DESTRUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL. CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO REQUERIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 25/06/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) A morte de animal de estimação em decorrência de ataque de outros animais extrapola o mero aborrecimento e dissabor, uma vez que é capaz de romper o equilíbrio psicológico de seu dono. A autora ingressou com ação de indenização por causa da morte de seu pequeno cachorro de estimação, provocada pelo ataque de dois cães vizinhos, de médio e de grande porte, de propriedade dos réus. Condenados no juízo a quo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, os réus apelaram. Segundo o Relator, nos termos do art. 936 do Código Civil , o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado, se não comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, como não ocorreu nos autos. Assim, o Julgador confirmou que configura dano moral passível de indenização o sofrimento experimentado pela autora tanto pela falta de assistência dos proprietários dos cães que atacaram seu cachorro, como pela perda do seu animal de estimação – até porque, nos dias de hoje, muitos desses animais são tidos como membros da família. Desta feita, por entender que a morte do cão violou os direitos de personalidade da autora, na medida em que impôs sentimentos de aflição, angústia e desamparo, a Turma Recursal manteve a sentença. (TJ-DF Acórdão n. XXXXX, 20160610073869ACJ, Relator Des. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 16/2/2017, Publicado no DJe: 3/3/2017)”. No que tange a análise probatória acerca dos danos materiais pleiteados, não se deve esquecer, que o art. 6º , da Lei Federal 9.099 /1995, autoriza ao juiz adotar “em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Logo, o julgador tem autorização para arbitrar o quantum indenizatória com base nas provas apresentadas nos autos, a legislação e os prejuízos “in concreto” ocasionados aos Recorrente, diante da ilicitude da conduta imputada à parte ré, pois restou comprovado o decréscimo do patrimônio da parte autora, causado pelo ato ilícito objeto da demanda, razão pela qual, fixo a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Entrementes, referente aos lucros cessantes entendo pela manutenção da sua improcedência. É uníssono na Jurisprudência brasileira que os lucros cessantes devem ser comprovados objetivamente. Nessa mesma direção já pacificou entendimento o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERALIDADE DA LEI. VIOLAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. ART. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação rescisória visando à rescisão de acórdão proferido em ação revisional de contrato de mútuo cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em decorrência do atraso na liberação de algumas parcelas do financiamento. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966 , § 1º , do CPC/2015 ). 3. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese". 4. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 5. Reconhecimento dos lucros cessantes fundado em referências genéricas ao laudo pericial, sem a necessária demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos na perícia e o dano supostamente advindo do atraso no repasse dos recursos financeiros. 6. Hipótese em que as respostas do expert, devidamente transcritas no acórdão recorrido, além da imprecisão resultante da reiterada utilização do adjetivo "provável", servem apenas para a comprovação de que houve atraso no repasse de algumas parcelas do financiamento, fato sobre o qual não há nenhuma controvérsia, valendo, ainda, para sustentar a mera probabilidade de que essa mora tenha contribuído para o atraso na implantação do empreendimento. 7. Não se pode conceber que o reconhecimento da existência de lucros cessantes no importe de R$ 1.919.182,23 (um milhão, novecentos e dezenove mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), em valores de fevereiro de 2002, não esteja apoiado em fundamentos sólidos, notadamente na hipótese em que o empreendimento ainda estava em fase de implantação, ou seja, ainda não havia iniciado seu estágio produtivo. 8. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, dada a flagrante ofensa à literalidade dos arts. 93 , IX , da CF/1988 , 458 , II , do CPC/1973 e 402 e 403 do Código Civil . 9. Desde que não seja considerada abusiva, é válida a capitalização dos juros nas cédulas de crédito industrial, mesmo em se tratando de contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor , nos termos da Súmula nº 93 /STJ. 10. Recurso especial provido. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.090 - MA (2017/XXXXX-2) Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. 3ª Turma. Julgado em: 04 de abril de 2017). EMENTA: CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. LUCROS CESSANTES. PROVA EFETIVA. NECESSIDADE. - Para que seja indenizável aquilo que a parte alega ter deixado de lucrar, faz-se imprescindível a demonstração do lucro anterior e da situação fática correspondente ao nexo causal entre o ilícito e a interrupção do lucro potencial. (TJ-MG - AC: XXXXX40014224001 Três Marias, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) Na presente hipótese, não restou demonstrado que com a morte dos animais deixou de auferir lucro, isto é, inexiste nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano em potencial, indispensável para caracterizar o dano material suscitado. Desta forma, improcedente tal pleito. A Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo, no caso em tela resta patente a responsabilidade civil do réu frente ao ocorrido e a sua obrigação de reparar o prejuízo causado. Art. 927 , CC . Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186 , CC . Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, configurado a conduta ilícita praticada pelo réu, o nexo de causalidade e o dano provocado, configura-se o dever de reparar. Extrai-se dessa norma que o dever de reparação exige a presença do dano, observando, a propósito, a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil" (5ª edição, p. 88-89): "O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. (...) Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa." E acrescenta mais adiante: "Indenização sem dano importaria em enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito. E, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir". A efetiva ocorrência do dano é essencial para resultar a responsabilidade pela indenização, pois não há reparação de dano hipotético ou potencial. Com efeito, é evidente que o constrangimento e o abalo moral suportados pelo autor em decorrência do infortúnio, além de ter tentando resolver diretamente com o Recorrido, antes do ocorrido, haja vista que não foi a primeira vez que os cachorros dele invadiram a sua propriedade, contudo, o demandado nada o fez, razão pela qual, não se tratam de mero dissabor, mas sim de injusta lesão, constituindo causa suficiente para reconhecer o direito à indenização. Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, fixo o valor dos danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), respeita aos critérios acima mencionados e aos parâmetros adotados por esta Corte. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, para reformar a sentença vergastada, condenando a parte ré a indenizar ao Autor, a título de dano material, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso (súmula 54 e 43 , ambas do STJ), bem como, em danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste acórdão e juros desde o evento lesivo (súmula 54 , STJ), mantendo os demais termos da decisão. Sem condenação em custas e honorário, diante da ausência de recorrente vencido. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, para reformar a sentença vergastada, condenando a parte ré a indenizar ao Autor, a título de dano material, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso (súmula 54 e 43 , ambas do STJ), bem como, em danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste acórdão e juros desde o evento lesivo (súmula 54 , STJ), mantendo os demais termos da decisão. Sem condenação em custas e honorário, diante da ausência de recorrente vencido. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, bem como do art. 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932 , CPC .

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20208060109 Jardim

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    MENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EXAME LABORATORIAL. ATRASO NA ENTREGA DOS RESULTADOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela ré, no tocante à demora na entrega dos resultados dos exames à autora, e se tal fato caracteriza o dever de indenização por danos morais. 2. Da análise dos autos, é de reconhecer que inexiste elementos probatórios mínimos que atestem, categoricamente, que a ré extrapolou deliberadamente o prazo previsto para entrega dos resultados dos exames questionados. O atraso na entrega do resultado de exame se mostra justificado, ante sua complexidade, bem como por ter sido realizado a pedido do médico que acompanha a demandante em laboratório diverso, em outro estado da Federação, tudo para atender as especificações do exame. 3. Na hipótese, observa-se a inexistência ou má prestação do serviço da parte ré. Ao contrário, toda a narrativa didática da contestação demonstra cuidado da parte demandada em atender as solicitações e exigências do profissional médico que acompanha a autora, inclusive dessuma-se que a paciente foi mantida informada dos atrasos. 4. No que tange às alegações de mal atendimento prestado à autora, estes também não restaram demonstrados. Destarte, para que haja configuração de dano moral, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, referente à honra, dignidade, intimidade, imagem, nome etc. Certos dissabores, aborrecimentos ou irritações, infelizmente, fazem parte do nosso cotidiano e não são capazes, por si só, de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Por derradeiro, ressalta-se que a responsabilidade objetiva não isenta o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado. Artigo 373 , I , do CPC . Sentença escorreita, que não merece reforma. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260564 SP XXXXX-86.2019.8.26.0564

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE DE SEGURO RESIDENCIAL. CASO QUE NÃO SE TIPIFICA NO OBJETO DA COBERTURA DO CONTRATO. INTELECÇÃO DO ART. 760 , DO CÓDIGO CIVIL ( CC ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Os elementos dos autos demonstram que ocorreu furto simples dos equipamentos do segurado; porém se trata de risco não contratado. Consta na apólice apenas riscos para roubo e furto qualificado, inserida expressamente nas condições gerais a exclusão de furto simples, devidamente especificadas suas distinções no documento juntado pelo próprio autor com a petição inicial. As cláusulas do contrato de seguro não podem ser interpretadas extensivamente, sob pena de causar desequilíbrio contratual, aumentando a responsabilidade sem correspondente cobertura.

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