Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-97.2022.8.05.0001 Processo nº XXXXX-97.2022.8.05.0001 Recorrente (s): MOISES SILVA AZEVEDO Recorrido (s): ROBSON LOPES PEREIRA DE JESUS EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ATAQUE DE ANIMAL DE PROPRIEDADE DO RÉU QUE CAUSOU A MORTE DE TRÊS OVELHAS DO AUTOR, CAUSANDO-LHE PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL (ART. 936 , CC/02 ). CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO DO ACIONADO. ÔNUS DO REQUERIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA DECISÃO PARA CONDENAR O ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099 /1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que julgou improcedente os pedidos elencados na inicial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, nos termos do art. 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Da análise dos autos, entendo que a irresignação do recorrente merece prosperar. No tocante ao mérito da demanda, necessário ressaltar que a relação é cível, vigente o código civil , portanto, aplica-se a norma inserta no art. 936 , CC , a qual dispõe: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior."Maria Helena Diniz leciona acerca do citado dispositivo supracitado: “O dono ou detentor do animal, doméstico ou não, responderá pelo prejuízo por ele causado a coisas, a plantações ou pessoas por presunção `juris tantum de culpa in custodiendo ou in vigilando` (...). Há uma presunção de responsabilidade do dono ou detentor pelo fato de animal que cause dano a outrem, presunção esta que só se exonera se comprovar uma das seguintes excludentes legais: a) a culpa da vítima, que agiu imprudentemente, provocando o animal; b) força maior ou caso fortuito”. (in Código Civil Anotado, 10ª edição, ed. Saraiva, p. 644-645). Trata-se de responsabilidade objetiva sem risco integral, bastando para que se caracterize o dever indenizatório que a vítima prove o dano e o fato, o que restou cabalmente demonstrado nos autos, por meio da juntada de fotografias dos animais mortos e da cerca que divide a propriedade; boletim de ocorrência feito pelo autor que traz a mesma narrativa da inicial, ressaltando que não foi o primeiro ataque dos animais de propriedade do réu, além do áudio do seu caseiro que corrobora a versão autoral, portanto, evidencia-se que os animais (cachorros ferozes) causaram danos físicos e materiais as ovelhas do autor. Por outro lado, caberia a Ré comprovar excludentes de responsabilidade fundamentada no culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não se desincumbiu, assim como não demonstrou qualquer fato que possa ser considerado como impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373 , II , CPC . Desta forma, diante do conjunto probatório entendo pela existência de prova apta a demonstrar a culpa do Recorrido pelo evento danoso, na modalidade in vigilando, já que era seu dever a guarda e vigilância do animal em local adequado e seguro, de forma a impedir que ultrapassassem a cerca com o fito de atacar as ovelhas. O proprietário ou detentor do animal cumprirá a obrigação de vigilância se tomou todas as providências ou precauções para evitar que ele danifique pessoa, coisa ou plantações o que não ocorre no caso em exame, devendo, pois, responder pelos danos por este causados, a teor do que dispõe o art. 936 do Código Civil . Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÃO. MORDIDA. ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL . DEVER DE CAUTELA. PROPRIETÁRIO. OMISSÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Adota-se a responsabilidade civil objetiva do dono do animal quanto aos atos cometidos por ele, ainda que não haja culpa, conforme dispõe o Código Civil , Art. 936 . O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. 2. Está afeto ao proprietário do animal o dever de guardá-lo e vigiá-lo, e, incorrendo em desídia quanto a essa incumbência, permitindo que cão de porte médio da sua propriedade ataque qualquer pessoa ou outro animal que vague livremente pela via pública, torna-se obrigado a reparar os danos que tal fato provocar a vítima. 3. A excludente de responsabilidade prevista no art. 936 do Código Civil exige prova, a cargo do dono do animal, quanto à culpa da vítima no evento danoso ou do caso fortuito. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-DF XXXXX20168070005 DF XXXXX-51.2016.8.07.0005 , Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 08/11/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INVASÃO DE ANIMAL EM PLANTAÇÃO VIZINHA. DESTRUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL. CULPA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO REQUERIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS , Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 25/06/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) A morte de animal de estimação em decorrência de ataque de outros animais extrapola o mero aborrecimento e dissabor, uma vez que é capaz de romper o equilíbrio psicológico de seu dono. A autora ingressou com ação de indenização por causa da morte de seu pequeno cachorro de estimação, provocada pelo ataque de dois cães vizinhos, de médio e de grande porte, de propriedade dos réus. Condenados no juízo a quo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, os réus apelaram. Segundo o Relator, nos termos do art. 936 do Código Civil , o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado, se não comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, como não ocorreu nos autos. Assim, o Julgador confirmou que configura dano moral passível de indenização o sofrimento experimentado pela autora tanto pela falta de assistência dos proprietários dos cães que atacaram seu cachorro, como pela perda do seu animal de estimação – até porque, nos dias de hoje, muitos desses animais são tidos como membros da família. Desta feita, por entender que a morte do cão violou os direitos de personalidade da autora, na medida em que impôs sentimentos de aflição, angústia e desamparo, a Turma Recursal manteve a sentença. (TJ-DF Acórdão n. XXXXX, 20160610073869ACJ, Relator Des. AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 16/2/2017, Publicado no DJe: 3/3/2017)”. No que tange a análise probatória acerca dos danos materiais pleiteados, não se deve esquecer, que o art. 6º , da Lei Federal 9.099 /1995, autoriza ao juiz adotar “em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Logo, o julgador tem autorização para arbitrar o quantum indenizatória com base nas provas apresentadas nos autos, a legislação e os prejuízos “in concreto” ocasionados aos Recorrente, diante da ilicitude da conduta imputada à parte ré, pois restou comprovado o decréscimo do patrimônio da parte autora, causado pelo ato ilícito objeto da demanda, razão pela qual, fixo a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Entrementes, referente aos lucros cessantes entendo pela manutenção da sua improcedência. É uníssono na Jurisprudência brasileira que os lucros cessantes devem ser comprovados objetivamente. Nessa mesma direção já pacificou entendimento o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERALIDADE DA LEI. VIOLAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL. LUCROS CESSANTES. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. ART. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação rescisória visando à rescisão de acórdão proferido em ação revisional de contrato de mútuo cumulada com pedido de indenização por perdas e danos em decorrência do atraso na liberação de algumas parcelas do financiamento. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966 , § 1º , do CPC/2015 ). 3. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese". 4. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 5. Reconhecimento dos lucros cessantes fundado em referências genéricas ao laudo pericial, sem a necessária demonstração da relação de interdependência entre os dados colhidos na perícia e o dano supostamente advindo do atraso no repasse dos recursos financeiros. 6. Hipótese em que as respostas do expert, devidamente transcritas no acórdão recorrido, além da imprecisão resultante da reiterada utilização do adjetivo "provável", servem apenas para a comprovação de que houve atraso no repasse de algumas parcelas do financiamento, fato sobre o qual não há nenhuma controvérsia, valendo, ainda, para sustentar a mera probabilidade de que essa mora tenha contribuído para o atraso na implantação do empreendimento. 7. Não se pode conceber que o reconhecimento da existência de lucros cessantes no importe de R$ 1.919.182,23 (um milhão, novecentos e dezenove mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), em valores de fevereiro de 2002, não esteja apoiado em fundamentos sólidos, notadamente na hipótese em que o empreendimento ainda estava em fase de implantação, ou seja, ainda não havia iniciado seu estágio produtivo. 8. Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta, dada a flagrante ofensa à literalidade dos arts. 93 , IX , da CF/1988 , 458 , II , do CPC/1973 e 402 e 403 do Código Civil . 9. Desde que não seja considerada abusiva, é válida a capitalização dos juros nas cédulas de crédito industrial, mesmo em se tratando de contrato de adesão submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor , nos termos da Súmula nº 93 /STJ. 10. Recurso especial provido. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.090 - MA (2017/XXXXX-2) Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. 3ª Turma. Julgado em: 04 de abril de 2017). EMENTA: CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. LUCROS CESSANTES. PROVA EFETIVA. NECESSIDADE. - Para que seja indenizável aquilo que a parte alega ter deixado de lucrar, faz-se imprescindível a demonstração do lucro anterior e da situação fática correspondente ao nexo causal entre o ilícito e a interrupção do lucro potencial. (TJ-MG - AC: XXXXX40014224001 Três Marias, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) Na presente hipótese, não restou demonstrado que com a morte dos animais deixou de auferir lucro, isto é, inexiste nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano em potencial, indispensável para caracterizar o dano material suscitado. Desta forma, improcedente tal pleito. A Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo, no caso em tela resta patente a responsabilidade civil do réu frente ao ocorrido e a sua obrigação de reparar o prejuízo causado. Art. 927 , CC . Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186 , CC . Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, configurado a conduta ilícita praticada pelo réu, o nexo de causalidade e o dano provocado, configura-se o dever de reparar. Extrai-se dessa norma que o dever de reparação exige a presença do dano, observando, a propósito, a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil" (5ª edição, p. 88-89): "O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. (...) Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa." E acrescenta mais adiante: "Indenização sem dano importaria em enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito. E, se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir". A efetiva ocorrência do dano é essencial para resultar a responsabilidade pela indenização, pois não há reparação de dano hipotético ou potencial. Com efeito, é evidente que o constrangimento e o abalo moral suportados pelo autor em decorrência do infortúnio, além de ter tentando resolver diretamente com o Recorrido, antes do ocorrido, haja vista que não foi a primeira vez que os cachorros dele invadiram a sua propriedade, contudo, o demandado nada o fez, razão pela qual, não se tratam de mero dissabor, mas sim de injusta lesão, constituindo causa suficiente para reconhecer o direito à indenização. Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, fixo o valor dos danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), respeita aos critérios acima mencionados e aos parâmetros adotados por esta Corte. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, para reformar a sentença vergastada, condenando a parte ré a indenizar ao Autor, a título de dano material, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso (súmula 54 e 43 , ambas do STJ), bem como, em danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste acórdão e juros desde o evento lesivo (súmula 54 , STJ), mantendo os demais termos da decisão. Sem condenação em custas e honorário, diante da ausência de recorrente vencido. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, para reformar a sentença vergastada, condenando a parte ré a indenizar ao Autor, a título de dano material, no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir do evento danoso (súmula 54 e 43 , ambas do STJ), bem como, em danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste acórdão e juros desde o evento lesivo (súmula 54 , STJ), mantendo os demais termos da decisão. Sem condenação em custas e honorário, diante da ausência de recorrente vencido. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente Processo julgado com base no artigo nº 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA, que dispõe sobre o julgamento de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal e/ou o acórdão é favorável a quem requereu pedido de sustentação oral dentro do prazo legal, tendo este já findado, bem como do art. 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932 , CPC .