EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. IMPRONÚNCIA INVIÁVEL. NÃO CABIMENTO DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA No 64 DO TJMG. CUSTAS AO FINAL - Presentes provas suficientes da materialidade e indícios da autoria do acusado da prática do crime, a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe (art. 413 , CPP )- Se os depoimentos das "testemunhas de ouvir falar" se coadunam aos demais elementos probatórios, devem servir como elemento extra para formação da convicção do d. Magistrado sumariante - Não se devem decotar as qualificadoras que encontram suporte probatório nos autos, nos termos da súmula no 64 do TJMG - O pleito referente à isenção do pagamento das custas processuais não deve ser acolhido antes da finalização do processo.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. IMPRONÚNCIA INVIÁVEL. NÃO CABIMENTO DO DECOTE DA QUALIFICADORA. SÚMULA Nº 64 DO TJMG. - Presentes provas suficientes da materialidade e indícios da autoria do acusado na prática do crime, a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe (art. 413 , CPP )- Não se deve decotar a qualificadora que encontra suporte probatório nos autos, nos termos da súmula nº 64 do TJMG.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade recomenda a aferição do delito pelo Tribunal do Júri. A prova contida nos autos - relatos testemunhais e da vítima, auto de exame de corpo de delito e ocorrência policial - autoriza a manutenção da sentença que pronunciou o réu, inviabilizando a acolhida do pleito defensivo de absolvição por insuficiência probatória. Nesta etapa processual, a dúvida, por mínima que seja, sempre se resolve em favor da sociedade. RECURSO IMPROVIDO. ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70073114670 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 10/08/2017).
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (2X). PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISUM DEVIDAMENTE MOTIVADO. MÉRITO. PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. IMPRONÚNCIA INVIÁVEL. - Tendo o d. Magistrado pronunciante apresentado justificativa, ainda que sucinta, para a pronúncia do acusado, não há falar em inobservância ao mandamento contido no art. 93 , inc. IX , da Constituição Federal , referente à necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Em verdade, tratando-se de juízo de prelibação, é vedado ao Juízo adentrar de forma profunda o conjunto probatório, sob pena de ofensa à competência do Tribunal do Júri - Presentes provas suficientes da materialidade e indícios da autoria do acusado na prática dos crimes de tentativa de homicídio simples, a manutenção da decisão de pronúncia é medida que se impõe (art. 413 , CPP ).
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA. INVIÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. 1. O juízo da pronúncia sopesou as evidências das provas, destacando de forma objetiva os elementos que indicaram a materialidade e os indícios de autoria e que motivaram a pronúncia dos réus em relação ao crime de homicídio triplamente qualificado, com a imposição desta forma, em razão da competência, de os réus serem julgados por um Tribunal do Júri. 2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser suprimidas à análise do Júri quando totalmente descabidas e dissociadas do conjunto probatório, o que não ocorre nos autos. 3. Os argumentos de mérito trazidos pelas Defesas, querendo, devem ser objeto do julgamento perante o Conselho de Sentença, pois, nesta oportunidade, somente se analisa a materialidade do delito; e se existem indícios no sentido de que os acusados estão envolvidos no crime de homicídio, para o deferimento ou não do julgamento perante o Tribunal Popular. 4. Negado provimento aos recursos dos réus.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - MÉRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA INVIÁVEL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade acusatório e não condenatório, de modo que, após a instrução criminal, se existirem elementos, mesmo que indiciários, a apontar a autoria, provada substancialmente a materialidade do crime doloso contra a vida, cabe ao juiz remeter a acusação a exame pelos jurados, devendo prevalecer, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate. 2. Recurso improvido. Decisão Unânime.
Encontrado em: Como já mencionado, a Defesa recorre a este Tribunal buscando a impronúncia....Portanto, não é o caso de se acatar o pleito recursal de impronúncia (...)"....EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA INVIÁVEL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - MÉRITO - HOMICÍDIO TENTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA INVIÁVEL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade acusatório e não condenatório, de modo que, após a instrução criminal, se existirem elementos, mesmo que indiciários, a apontar a autoria, provada substancialmente a materialidade do crime doloso contra a vida, cabe ao juiz remeter a acusação a exame pelos jurados, devendo prevalecer, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate. 2. Recurso improvido. Decisão Unânime.
Encontrado em: Nas razões recursais de fl. 101/103, a Defesa pretende a impronúncia sustentando, em síntese, a ausência de provas que justifiquem a pronúncia....Como já mencionado, a Defesa recorre a este Tribunal buscando a impronúncia. Para tanto, argumenta que não há lastro probatório que sustente a pronúncia. Pois bem....EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - IMPRONÚNCIA INVIÁVEL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. NULIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da alegada ofensa a dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante não indicou violação de nenhum dispositivo infraconstitucional, situação que não permite o processamento do recurso especial. 3. Não há flagrante ilegalidade a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a decisão, ainda que sucinta, demonstrou haver prova da materialidade do homicídio e indícios suficientes de autoria e da qualificadora, de forma a atender a norma prevista no art. 413 do Código de Processo Penal . 4. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental, de maneira que não há como ser o réu impronunciado nem mesmo ser afastada a qualificadora reconhecida pelas instâncias ordinárias, mesmo porque qualquer reforma do julgado demandaria a análise de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA. INVIÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. O juízo da pronúncia sopesou as evidências das provas, destacando de forma objetiva os elementos que indicaram a materialidade e os indícios de autoria e que motivaram a pronúncia do réu em relação ao crime de homicídio duplamente qualificado. Razão de ser o réu levado a julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 2. A decisão de pronúncia sopesou as evidências das provas dos autos, cuidando, numa análise perfunctória, da admissibilidade da acusação, não sendo o momento processual para aferição dos argumentos de mérito trazidos pela Defesa, que será objeto do julgamento do Conselho de Sentença, pois, nesta fase, prevalece o princípio in dubio pro societate. 3. A oitiva de menor na fase extrajudicial, devidamente acompanhada de representante legal, ainda que fosse a título de informante por suposto envolvimento amoroso com a vítima, não teria o condão de tornar nulo o procedimento de instrução, o qual se insere no plano de validade atinente à formação dos indícios suficientes de autoria. 4. Negado provimento ao recurso do réu.
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – IMPRONÚNCIA – INVIÁVEL – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – DÚVIDA RAZOÁVEL – RECURSO IMPROVIDO. Não havendo plena certeza da existência de excludente de licitude, resta afastada a possibilidade de absolvição sumária. Demonstrada a materialidade e havendo indícios de autoria, compete ao juiz pronunciar o réu, submetendo-o ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.