PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. IMPROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40 , VI , DA LEI N. 11.343 /2006. IMPROVIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROVIMENTO. Quanto à condenação, a sentença foi exarada com acerto, fincada nos inequívocos elementos de prova dos autos, não havendo dúvidas a respeito da finalidade mercantil de Francisco Ítalo Ferreira Severiano ao, em conjunto com o adolescente José Roberto de Oliveira Silva, guardar 09 (nove) pedras de crack, o que configura o delito previsto nos art. 33, caput, c/c art. 40 , VI , da Lei n. 11.343 /2006. Acertadamente não aplicou o Juízo a quo a minorante do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, na medida em que há provas nos autos que indicam integrar o Apelante organização criminosa, dedicando-se às atividades criminosas. Afastamento das circunstâncias nocividade e personalidade. Redução da pena privativa de liberdade e da pena de multa aplicadas. Fixação de regime semiaberto. Não cabimento da substituição do art. 44 do Código Penal . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, concedendo-lhe parcial provimento, para fins de diminuição da pena privativa de liberdade e da pena de multa aplicadas, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2019. DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator