Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº XXXXX-49.2021.8.05.0137 RECORRENTE/RECORRIDO:LEONIDIO CLEMENTE RIBEIRO RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA DECLARAR NULO O CONTRATO, DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSOS SIMULTÂNEOS. RÉ NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA QUE SUSTENTE SUA DEFESA. CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTUDO, PARTE AUTORA NÃO TRAZ AO PROCESSO PROVAS DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO. EXTRATOS NÃO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL FIXANDO-A EM R $3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E EXCLUIR CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O DA AUTORA E PROVIDO O DA RÉ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Sala das Sessões, em 17 de novembro de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente RECURSO Nº XXXXX-49.2021.8.05.0137 RECORRENTE/RECORRIDO:LEONIDIO CLEMENTE RIBEIRO RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte recorrida. Com efeito, é relativa a presunção de hipossuficiência da parte autora que alega não possuir condições de suportar o ônus do processo. Entretanto, no caso dos autos, tal presunção não foi ilidida pela ré ¿ que fez alegações genéricas ¿ tampouco pelos elementos constantes dos autos. Ademais, a constituição de advogado, por si só, não se afigura como fundamento para denegação do referido benefício. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º , IV , 5º , XXXV E LXXIV , DA CF/88 , 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060 /50; E 22 DA LEI Nº 8.906 /94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º , V , da Lei nº 1.060 /50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX RS 2013/XXXXX-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014) Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação. Analisando detidamente os autos, constata-se que narra a parte autora que, é titular de benefício previdenciário junto ao INSS, aduzindo que notou a existência de descontos referentes à contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO junto à acionada, cuja origem afirma desconhecer, posto que revela jamais tê-lo celebrado. Com isso, pugna pela repetição em dobro dos valores descontados, bem como, indenização por danos morais. Apresentada a defesa, a acionada, em síntese, afirma que o negócio jurídico fora efetivamente celebrado pela parte autora, não havendo ilegalidade na contratação. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório e julgou procedente, em parte, a ação para: A) reconhecer a nulidade do contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO n. XXXXX, no valor de R$5.995,78, referenciado nestes autos, gerando consignações mensais no benefício (R$ 147,00); (b) obrigar a parte acionada a interromper as deduções na folha do benefício previdenciário da parte acionante, caso ainda persistam, no prazo de 10 dias, sob pena da incidência de multa de R$500,00 por desconto indevido, limitada inicialmente a R$5.000,00, sem prejuízo da restituição dos descontos realizados após esta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a sua ocorrência. (c) condenar a parte acionada a restituir à autora EM DOBRO os valores descontados em seu benefício previdenciário, incluindo, na forma acima indicada, os descontados em desacordo com o item b acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de INPC desde o ajuizamento; (d) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data. O valor depositado pela parte autora em Juízo, correspondente ao valor recebido em sua conta, será levantado pela acionada somente após o cumprimento de suas obrigações imposta na sentença. . A parte autora não fez prova contundente dos descontos em seu benefício. Ainda que eles existam, e isso foi de fato comprovado, não se permite concluir, com base nas provas apresentadas, por seu quantum. A parte autora não juntou extratos que comprovem efetivamente a existência dos supracitados descontos. Não há que se falar assim em dano material, ante a ausência de provas que possam sustentar uma condenação a esse título, devendo tal condenação ser excluída. Por sua vez, estou persuadido de que o quantum indenizatório referente à indenização por dano moral deve ser minorado, segundo os critérios de razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto e de modo a evitar que a reparação se constitua enriquecimento indevido das pessoas prejudicadas, mas também considerando o grau de culpa e porte econômico da empresa causadora do dano, que deve ser desestimulada a repetir o ato ilícito. A jurisprudência mais atual tem reconhecido que todo dano moral causado por conduta ilícita é indenizável como direito subjetivo da própria pessoa ofendida. Também é assente que a moral, absorvida como dado ético pelo direito, que não pode se dissociar dessa postura impõe sejam as ofensas causadas por alguém a outrem devidamente reparadas pelo autor da ofensa. No caso, enquadra-se perfeitamente a referência feita a Savatier pelo insigne Caio Mário da Silva Pereira, que diz: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como ¿qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária¿, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (Traité de La Resposabilité Civile, vol. II, nº 525.) Na fixação da indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o juiz deve considerar as condições pessoais do ofendido; o seu ramo de atividade; perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outra que pudesse vir a exercer; o grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos, caso a caso. Requisitos que há de valorar com critério de justiça, com predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte recorrida, desestimulando a prática de novos atos ilícitos, é de se entender que o valor da condenação deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais). Em vista de tais razões, com a devida vênia, voto no sentido de dar provimento ao recurso da parte ré, acolhendo o pedido, para reformar a sentença impugnada, em parte, excluindo a condenação por dano material e minorando o valor da indenização a título de dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), ratificando os demais termos da decisão, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98 , § 3º , do CPC/2015 ). É como voto. Sala das Sessões, em 17 de novembro de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente DTA